TJMT - 1001569-97.2022.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:31
Decorrido prazo de VITOR BERNARDINELLI DACACHE em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:52
Devolvidos os autos
-
12/07/2023 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
12/07/2023 13:52
Juntada de acórdão
-
12/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
12/07/2023 13:52
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2023 13:52
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2023 13:52
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2023 08:46
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
16/02/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:57
Decorrido prazo de DAIANE RUFINO VICENTE ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ SENTENÇA PJE 1001569-97.2022.8.11.0088 Reclamante: DAIANE RUFINO VICENTE ARAUJO Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS proposta por DAIANE RUFINO VICENTE ARAUJO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – PRELIMINAR Não havendo preliminares, passo a julgar o mérito. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que é moradora do Distrito de Conselvan-MT, cliente da Requerida sob a unidade consumidora de n° 6/2527029-9, conforme documento de Id. 100000655, alega que vem sofrendo constantes falhas na prestação de serviços de energia elétrica por parte da Reclamada, onde no dia 08/02/22 no período matutino até o dia 11/02/2022 no período vespertino, ficou sem o fornecimento de energia elétrica de forma contínua e duradoura, pela ocorrência da má prestação de serviços fornecidos.
A Requerente afirma ainda que tal situação teve repercussão nos meios de comunicação, demonstrando descaso da Requerida com seus consumidores, desse modo requer a condenação da demandada a título de compensação por danos morais, sob o argumento de que este fato ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.
Em sede de contestação a Requerida alega que tomou conhecimento dos fatos no dia 08 de fevereiro de 2022, quando houve a queda no fornecimento de energia ocasionado por rompimento de um cabo causado por um caminhão de terceiros, sem qualquer relação com a concessionária, alega que não houve óbice da distribuidora em solucionar o problema, contudo, em razão de atolamento em virtude das fortes chuvas no período, impossibilitou a passagem segura dos funcionários da concessionária.
Inicialmente, resta clarividente dos autos a situação de vulnerabilidade da parte autora, como consumidor em relação à Requerida, sendo esta detentora de domínio técnico e informações sobre o produto e serviço de elevado poder econômico, capaz de dificultar a comprovação do direito da outra parte, razão pela qual defere-se a inversão do ônus probante.
O ponto nodal da questão, objeto do presente feito, não demanda maiores considerações, haja vista que, não obstante as alegações da Reclamada no tocante à sua excludente de responsabilidade civil por fato ocasionado por terceiro, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Assim, não foi capaz de modificar os direitos da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do NCPC, uma vez que a manutenção da linha de energia decorre da própria natureza de seus serviços ante o risco da atividade exercida.
Aliás, os documentos carreados a inicial, como matérias jornalísticas indicam uma paralisação excessiva no fornecimento de energia elétrica na região, corroborando ainda mais com as alegações autorais sobre a falha na prestação de serviços.
Nesse passo, verificada a verossimilhança das alegações da Requerente, o atendimento notório ao disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC e a ausência de fatos modificativos dos direitos da demandante, vejo que a procedência dos pedidos autorais merece acolhimento.
Era ônus da empresa Requerida, portanto, comprovar de forma a não restar dúvidas, que no lapso temporal relatado pela Requerente, não houve qualquer interrupção nos serviços em sua residência, pois a mera alegação em questão ser proveniente de evento causado por terceiro, desprovida de qualquer tipo de documento não tem o condão de afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido colhe-se entendimento da C.
Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – DEVER DE INDENIZAR (ARTS. 186 E 927, CC) – QUANTUM INDENIZATÓRIO readequado – RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
A parte Recorrente não se desincumbiu do ônus probandi de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Reclamante, de modo que a indenização pleiteada é medida que se impõe, sendo que a concessionária não logrou êxito ao comprovar que atendeu a contento às solicitações da parte Reclamante, que apresentou vários protocolos de reclamação da falta de energia.
Assim, a concessionária é responsável pela demora de 05 (cinco) dias para restabelecer os serviços, causando danos à Autora.
Portanto, entendo que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como art. 14 do CDC. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1016246-02.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 08/11/2022) Considerando que o serviço público deve ser prestado de modo contínuo, principalmente, em se tratando de serviço fornecido pela Requerida, considerado, atualmente, de caráter essencial, bem como no disposto no art. 6°, da Lei 8.997/95, especialmente o seu §1°, não há que se falar em suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Senão vejamos: “Art. 6°.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1° Serviço adequado é que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.” Ora, a demora na religação da unidade suspendeu o fornecimento de energia da Requerente e por óbvio expôs ela e sua família a constrangimento e a aflição significativa diante de diversos transtornos, resultando daí a obrigação de indenizar.
Por este motivo, mostra-se devido pagamento de indenização por danos morais pela falha no fornecimento de energia elétrica.
Insta consignar que ante a omissão da lei, fica aí arbítrio do julgador a fixação da importância devida a título de indenização, desde que não se desvencilhe dos critérios rotineiramente adotados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, devendo-se valer, ainda, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, a situação econômica atual e as suas peculiaridades de cada caso.
Assim, ao decidir a lide referente à quantificação por dano moral, o julgador deve analisar caso a caso e pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório, que impõe uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, para evitar que a conduta danosa seja reiterada, bem como, que seja evidenciado o caráter compensatório da indenização, devendo servir de alguma forma para confortar a vítima e amenizar os constrangimentos e aborrecimentos sofridos.
Destarte, entendo que, pelo caso em análise, levando-se em conta a natureza da ofensa, o caráter socioeducativo da medida, bem como a reiteração da prática destes atos pela empresa Reclamada, revela-se justo o valor apresentando na inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação danos morais, ao que se apresenta moderado e suficiente a fim de evitar enriquecimento sem causa da Requerente. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, opino pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, com a extinção do processo com resolução de mérito para o fim de CONDENAR a empresa Requerida ENERGISA MATOGROSSO – DISTRIUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a indenização por danos morais ocasionados à Requerente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de relação jurídica contratual de consumo, e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Projeto sujeito à homologação do MM Juiz togado, conforme art. 40 da lei n° 9099/95. Às providências.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aripuanã-MT, data registrada no sistema.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto -
30/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:58
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 09:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 23:54
Decorrido prazo de VITOR BERNARDINELLI DACACHE em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 03:05
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:55
Audiência Conciliação juizado redesignada para 13/12/2022 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ.
-
14/10/2022 09:13
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ.
-
10/10/2022 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008338-35.2015.8.11.0040
Randon Administradora de Consorcios LTDA
Fabio Doglas Mayer
Advogado: Jackson Nicola Maiolino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2015 00:00
Processo nº 0001710-50.2018.8.11.0064
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Antonio Bernardo da Luz
Advogado: Victor Guilherme Moya
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2018 00:00
Processo nº 1000883-06.2023.8.11.0045
Associacao Gestao Veicular Universo
Roberto Jefferson da Silva Lima
Advogado: Alex da Cruz Cordeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2023 16:47
Processo nº 1000883-06.2023.8.11.0045
Associacao Gestao Veicular Universo
Roberto Jefferson da Silva Lima
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2025 16:42
Processo nº 0002447-26.2010.8.11.0002
Atacadao da Construcao LTDA
Argemiro Jose de Souza
Advogado: Julierme Romero
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2010 00:00