TJMT - 1002826-93.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de MARILZA AMARIO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARILZA AMARIO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:59
Juntada de Decisão
-
05/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1002826-93.2023.8.11.0001
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Sendo assim, demonstrado o cumprimento da obrigação com os valores depositados já vinculados à Conta Única, com a respectiva concordância da parte exequente, segue alvará em favor da parte Exequente, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Por outro lado, com relação ao valor penhorado de id. 139486393, em consulta ao sistema SISCONDJ, não foi constatada a respectiva transferência do valor para a Conta Única do TJ/MT, conforme extrato anexo.
Desta forma, OFICIE-SE à Conta Única, requisitando informações sobre o bloqueio noticiado no id. 139350881, procedendo-se o necessário para sua vinculação aos presentes autos.
Com a resposta, conclusos.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
01/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1002826-93.2023.8.11.0001
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: MARILZA AMARIO DA SILVA CPF/CNPJ: *20.***.*85-61 DEVEDOR: BANCO CSF S.A CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-50 VALOR: R$ 1.577,94 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
II - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
III - CONCLUSÃO. a) segue a resposta do sistema Sisbajud. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial a penhora online), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 08:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2024 17:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo n. 1002826-93.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM CARTÓRIO, RÉU REVEL.
INTIMO O AUTOR PARA ATUALIZAR O DÉBITO NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
CUIABÁ, 19 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 19/10/2023 14:15:54 -
19/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:01
Decorrido prazo de MARILZA AMARIO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 08:52
Decorrido prazo de MARILZA AMARIO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:29
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002826-93.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARILZA AMARIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO CSF S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor: R$ 408,78 (quatrocentos e oito reais e setenta e oito centavos).
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). - DA REVELIA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, e tampouco justificou sua ausência no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, reconheço a revelia.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, ordens de serviço, histórico de consumo eventualmente apresentados não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Insta consignar que a parte Reclamante possui outra(s) anotação(es) negativa(s) em seu nome, no entanto, posterior(es) à discutida na presente reclamação, o que afasta a incidência da Sumula 385/STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outros apontamentos, como no presente caso, deve ser levada em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Ante o exposto, decreto a revelia e, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor: R$ 408,78 (quatrocentos e oito reais e setenta e oito centavos); b) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e, d) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Tatyanne Neves Balduino Chaves Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
21/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:27
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 16:36
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC.
-
11/04/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/04/2023 17:21
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:51
Decorrido prazo de MARILZA AMARIO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:13
Decorrido prazo de MARILZA AMARIO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:07
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
31/01/2023 01:05
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
28/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1002826-93.2023.8.11.0001.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARILZA AMARIO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO CSF S.A.
Visto.
Promova a Secretaria a citação, bem como a designação para realização de audiência de conciliação.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
26/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:02
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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