TJMT - 1007467-41.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/05/2025 18:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
15/07/2024 15:22
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2024 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/12/2023 18:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/12/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:27
Processo Reativado
-
15/12/2023 15:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/12/2023 01:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 01:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 01:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 01:17
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 01:17
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:17
Decorrido prazo de BAYER S.A em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:17
Decorrido prazo de DALARG ARMAZENS GERAIS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MARTINELLI MULLER DAL MOLIN em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:17
Decorrido prazo de EVERTON DAL MOLIN em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:17
Decorrido prazo de ELTON DAL MOLIN em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:17
Decorrido prazo de EDSON DAL MOLIN em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:17
Decorrido prazo de ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:48
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
13/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1007467-41.2022.8.11.0040.
IMPUGNANTE: ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN, EDSON DAL MOLIN, ELTON DAL MOLIN, EVERTON DAL MOLIN, ANA ANGELICA MARTINELLI MULLER DAL MOLIN, DALARG ARMAZENS GERAIS LTDA IMPUGNADO: BAYER S.A Vistos etc.
Cuida-se de Cuida-se de impugnação de crédito apresentada por ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN e OUTROS em face de BAYER S.A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, ter sido equivocada a decisão do Administrador Judicial ao proceder com a exclusão das notas fiscais nº 103624-1, 103621-1, 103623-1 e 103622-1 dos efeitos da Recuperação Judicial do Grupo Dal Molin, já que o fato gerador que determinou a emissão das notas ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.
Por tais fundamentos pugna pelo acolhimento da impugnação para corrigir o Quadro Geral de Credores, com a inclusão dos os créditos oriundos das notas fiscais descritas na exordial.
A inicial de id. 90735471 veio acompanhada dos documentos de id. 90735484 e ss.
Decisão inicial, id. 90987637.
Opostos embargos de declaração (id. 91791093), os quais foram acolhidos, oportunidade em que determinada a retificação do erro material verificado (id. 120803060).
Manifestação da parte requerida, id. 94226787.
Afirma que os créditos descritos na exordial foram constituídos após o pedido de recuperação judicial dos impugnantes.
Defende a regularidade da decisão do Administrador Judicial e pugna pela improcedência do pedido.
Sobreveio aos autos petitório dos autores, id. 111198618.
O Administrador Judicial manifestou em id. 120118948.
Empós, nova manifestação dos impugnantes, id. 121787713.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar no mérito da discussão, necessária a análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Administrador Judicial.
No caso, defendo o Administrador Judicial a ilegitimidade dos autores para o ajuizamento da presente impugnação, a qual teria por intuito a majoração do crédito listado em favor da requerida Bayer S.A.
Infere-se, contudo, que a presente impugnação não tem por fim a majoração do crédito da requerida, mas a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores dos recuperandos.
Logo, não há falar em violação ao disposto no art. 18 do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Pois bem.
Cuida-se de impugnação de crédito em que os impugnantes afirmam que o crédito da requerida Bayer S.A, no valor de e R$ 766.612,00 (setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e doze reais), por ter sido constituído ANTES do pedido de recuperação judicial, dever integral do quadro geral de credores do recuperandos.
Por seu turno, a requerida defende que as dívidas foram constituídas após o pedido de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal.
In casu, convém transcrever o disposto no art. 49 da LRF, senão vejamos: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.” (Grifo nosso) Seguindo, urge consignar que ao tempo da propositura do pedido de recuperação judicial (22/01/2020 – processo n. 1000311-70.2020.8.11.0040), o crédito sub judice ainda não estava consolidado, senão vejamos.
Em que pese o pedido de compra junto à requerida tenha sido formulado pelos impugnantes em data anterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, 21/08/2019, a consolidação da negociação e, portanto, a consolidação do crédito, apenas ocorreu com a emissão das notas (24/01/2020) e entrega da mercadoria (27/01/2020), como devidamente apontado pelo Administrador Judicial.
Mercê do acima exposto, vê-se que o crédito que ora se pretende habilitar foi constituído posteriormente à distribuição do pedido de Recuperação.
Portanto, tendo o crédito em questão sido constituído POSTERIORMENTE ao ajuizamento da recuperação, não está sujeito ao processo recuperacional, o que não afasta o controle a ser realizado por este Juízo Recuperacional quando da eventual constrição e expropriação de bens, a fim de resguardar a continuidade das atividades da recuperanda.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa[1].
P.R.I.C.
TRANSITADA EM JULGADO a sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO 1005402-62.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADOS: MOTOGARCAS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, MOTOGARCAS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA - EPP, ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA, PRESTAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA – ME E SAN LOURENZO PARK HOTEL LTDA - ME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – REGRA GERAL – §§ 2° e 3° DO ART. 85 DO CPC – ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP 1.850.512/SP – VEDAÇÃO EXPRESSA NO NOVEL ART. 85, § 6°-A DO CPC – DECISÃO REFORMADA – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp n° 1.850.512/SP (Tema 1.076) pela sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.
Logo, conforme julgamento paradigma do STJ.
O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6°-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”.
Recurso de agravo provido para, no tocante aos honorários sucumbenciais devidos pela impugnação de crédito julgada improcedente, arbitrá-los em 10% do valor atualizado de causa do referido incidente, nos termos do art. 85, §§ 2°, 6° e 6°-A do CPC. (N.U 1005402-62.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) -
08/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BAYER S.A em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:29
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1007467-41.2022.8.11.0040.
IMPUGNANTE: ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN, EDSON DAL MOLIN, ELTON DAL MOLIN, EVERTON DAL MOLIN, ANA ANGELICA MARTINELLI MULLER DAL MOLIN, DALARG ARMAZENS GERAIS LTDA IMPUGNADO: BAYER S.A Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração ofertados por ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN E OUTROS em face da decisão proferida em id. 90987637, apontando a existência de erro material na decisão que recebeu a inicial.
Manifestação da requerida (id. 94226787) e do administrador judicial (id. 120118948).
Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sem delongas, in casu, verifica-se que assiste razão aos embargantes, diante do erro material verificado.
Feitas essas considerações, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e ACOLHO-OS para retificar a decisão embargada, a fim de que onde se lê: PROCESSE nos termos dos arts. 13 a 15 da LRF, INTIMANDO-SE a Recuperanda para querendo, contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Leia-se: PROCESSE nos termos dos arts. 13 a 15 da LRF, INTIMANDO-SE a Requerida/Credora para querendo, contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, mantém-se hígida a decisão de id. 90987637.
Destaque que não há necessidade de intimação da Requerida/Credora, porquanto já houve apresentação da contestação.
Dito isso, intimem-se as partes acerca da manifestação da Administradora Judicial.
Oportunamente, conclusos.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
19/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 01:35
Decorrido prazo de BAYER S.A em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA CONTRARRAÕZES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 91791093, NO PRAZO DE 05 DIAS. -
01/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 13:49
Decorrido prazo de BAYER S.A em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 04:59
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:31
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/07/2022 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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