TJMT - 1001164-91.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2025 02:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2025 02:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2025 02:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2025 02:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 02:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES em 24/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2025 23:59
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10/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 02:07
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2024 23:59
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26/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:10
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES em 23/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:08
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 02:11
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES em 16/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 18:30
Suscitado Conflito de Competência
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07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2024 23:59
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03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES em 02/08/2024 23:59
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25/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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15/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 19:11
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 16:16
Declarada incompetência
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07/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 07:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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02/11/2023 00:44
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1001164-91.2023.8.11.0002 Reclamante: Daniele Cristina Ortigosa Fernandes Reclamado: Estado de Mato Grosso, Policia Militar do Estado de Mato Grosso
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO e POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO da autora NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, COM A OPORTUNIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS exigidos nas alineas “j”, “k” e alínea “h do item 18.6 do edital - 5ª FASE – INVESTIGAÇÃO SOCIAL, assegurarando a sua continuidade nas demais fases do concurso, na condição sub judice, até o julgamento final da ação”” DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300).
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando restar devidamente evidenciada a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbrei nos autos o direito postulado em sede de liminar.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo controversa a alegação vertida na inicial, razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, e o contraditório.
Nessa senda, não há comprovação inequívoca da probabilidade do direito, apta a ensejar a concessão da tutela provisória pretendida.
Outrossim, o § 3º do já mencionado artigo 300, do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade do pleito: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Soma-se a isso os aspectos restritivos previstos no art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Ademais, não resta configurado qualquer perigo de dano a parte reclamante, uma vez que, em logrando êxito em seu pleito, eventuais direitos estarão garantidos.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Nos termos do Enunciado 01 (um) dos Enunciados da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, devendo a defesa ser apresentada no prazo de 30 dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do reclamado apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte reclamante ou de terceiro.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se a parte reclamante para, querendo, impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 09:41
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001164-91.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial).
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos seu ACESSO CELULAR MÓVEL; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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04/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001164-91.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Intimem-se às partes sobre a redistribuição do processo a este juízo e que, doravante, o feito prosseguirá de acordo com o rito estabelecido para os juizados, bem como para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
12/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 04:36
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:43
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001164-91.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar, que DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES move em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Analisando os autos, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Neste aspecto, de acordo com o art. 2º, caput e §4º, da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Prescreve, ainda, o art. 1º, § 1º, da Resolução n. 004/2014/TP: § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos [...].
Assim, considerando que há Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca e que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos deverão ser encaminhados para o citado juizado, independentemente da complexidade da causa e/ou da necessidade de perícia, em observância à sua competência absoluta.
A esse respeito, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido". (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) No mesmo sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N. 85660/2016 – ENUNCIADO N. 01 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. (N.U 0038888-94.2019.8.11.0000, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/03/2020, Publicado no DJE 20/03/2020) Ademais, conforme a tese fixada em sede de IRDR, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, editou o Enunciado nº 1, que dispõe: “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, e DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta causa, bem assim ORDENO a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.
Intimem-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
26/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 14:09
Declarada incompetência
-
25/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 02:17
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:21
Decisão interlocutória
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03/03/2023 18:09
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:52
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001164-91.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar proposta por DANIELE CRISTINA ORTIGOSA FERNANDES em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Em suma, a parte autora alega que fora aprovada nas quatro fases para a formação de cadastro reserva do cargo de Aluno A – Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022).
Contudo, aduz que foi eliminada ante a apresentação de declaração prevista na alínea “h” do item 18.6 do edital sem o devido reconhecimento de firma, e por ter deixado de apresentar os itens das alíneas “j” e “’k” do referido item, todavia, afirma que os referidos documentos não foram carreados ante a instabilidade técnica do sistema informatizado, além disso, sustenta que a exigência de reconhecimento de firma em sua declaração é incabível e ilegal. É o necessário.
Fundamento e Decido.
De início, antes da análise do pedido liminar, necessário INTIMAR a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual litispendência (art. 337, §1º, do CPC) entre essa demanda e a de nº 1046137-48.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, eis que ao que tudo indica a demandante formulou idênticos pedidos e causa de pedir.
Ressalto que, para avaliar a identidade de causa de pedir e de pedido, não se mostra necessária a literalidade, devendo ser levado em consideração o sentido geral do objetivo perseguido pelo autor, a finalidade da demanda, o direito posto em causa.
A propósito, colaciono a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DA PORTARIA.
REINTEGRAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA. [.....] 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." ( AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6.
In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária (....) 7.
Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. 8.
Segurança denegada. ( MS n.º 17.859/DF, 1ª Seç/STJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/4/2017) Em igual sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO — PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR — LITIGIO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42023/2013 — LITISPENDÊNCIA — CONFIGURAÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO — DECLARAÇÃO — IMPRESCINDIBILIDADE.
Após ter impetrado MANDADO de SEGURANÇA, com a mesma causa de pedir e igual pedido, ante o indeferimento da liminar, ingressou com ação obrigacional de fazer com pedido de antecipação de tutela.
Logo, evidenciada a existência de LITISPENDÊNCIA, a exigir a declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do efeito translativo.
Recurso não provido, com declaração de extinção do processo sem resolver o mérito. (AI 136660/2015, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/07/2017, Publicado no DJE 14/07/2017) g.n.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo assinalado, sobre eventual ocorrência da litispendência entre a presente demanda e a de nº 1046137-48.2022.8.11.0041.
Em seguida, conclusos para análise do pedido liminar ou eventual extinção, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
31/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 14:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/01/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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