TJMT - 1011003-71.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/12/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES em 18/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 14:34
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES - CPF: *48.***.*31-31 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2024 23:59
-
29/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2024 23:59
-
15/08/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:34
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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20/02/2024 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 06:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 15:31
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 13:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:23
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 14:38
Juntada de Ofício
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03/04/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 00:55
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 21:35
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:43
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Anulatória de Resultado de Investigação Social em Concurso Público com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por João Carlos Araújo Rodrigues em desfavor do Estado de Mato Grosso.
A parte autora, alegando que houve uma inconsistência da plataforma da banca examinadora do concurso da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, postula pela concessão de provimento jurisdicional liminar para o fim de reformar a decisão administrativa que o julgou inapto para o cargo de soldado.
No que concerne a Policia Militar do Estado de Mato Grosso, esta não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo desta demanda, porquanto cuida de instituição vinculada ao ente estatal, cuja imputação pelos atos cometidos deverão ser imputados ao respectivo estado.
Nestas razões, com arrimo nos 17, 330 (II) e 485 (I e VI), todos do CPC, INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Por conseguinte, no que concerne aos pedidos formulados em desfavor do outro requerido, percebe-se, por meio de uma leitura atenta da peça inicial, que a tese aventada pelo requerente diz respeito ao encaminhamento do Formulário de Investigação Social (FIS) dentro do prazo estipulado pela banca examinadora, de tal sorte que, segundo o autor, não havia razões para não tê-los enviado, porquanto preenchidos de forma anterior ao prazo final.
Em suas alegações, sustenta que o mencionado documento foi preenchido eslavo no dia 19/09/2022, sendo, portanto, encaminhado conforme a exigência do certame.
Pelo que se nota, a situação contida no bojo dos autos não proporciona clareza acerca das versões de quaisquer partes, até mesmo porque se está falando de eventual inconsistência de sistema eletrônico, cuja comprovação seria deveras complexa. É dentro desta perspectiva, com o fito de se prevenir eventuais problemas desta natureza, que a banca examinadora deverá adotar os meios necessários para fornecer o comprovante do encaminhamento dos documentos exigidos, até para resguardar o candidato e a lisura do procedimento.
Com tais ideias, nossas casas judiciais, num martelar de julgados, compreende que eventuais inconsistências não podem ser imputadas aos candidatos, sobretudo quando comprovado que a emissão dos documentos foi anterior ao prazo final, senão vejamos decisão da turma recursal mato-grossense que reverbera este entendimento: Prevalece na jurisprudência que a comissão organizadora do concurso deve adotar procedimento objetivo, no qual seja possível comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração sobre isto, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas.
Em não sendo adotadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos, sobretudo quando concretamente se comprova a emissão das certidões de antecedentes em período anterior ao fim do prazo de envio dos documentos. (TJMT, RI nº 1000409-04.2018.8.11.0015, rel.
Lucia Peruffo, Turma Recursal Única, julgamento: 05/10/2021, DJe: 06/10/2021)
Por outro lado, é certo que a previsão do edital deve ser fielmente observada pelos participantes e pela Administração Pública, com o escopo de proporcionar a concorrência em igualdade de condições.
Neste ponto que exsurge a necessidade de respeitar as previsões contidas no certame, notadamente, no caso em apreço, que há previsão expressa de desclassificação pela não entrega da documentação exigida (item 18.14).
Frente a esta temática, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, por vezes, que a omissão em prestar informações, conforme exigido no edital, enseja a eliminação de candidato do concurso público[1].
De igual sorte, entendeu recentemente o tribunal mato-grossense pela necessidade de se respeitar a previsão do edital acerca do envio de documentos, cujo trecho do julgado merece aqui ser transcrito, ipsis litteris: As exigências do edital do certame devem ser fielmente observadas pelos candidatos e pela administração, uma vez que o edital vincula ambas as partes (Administração Pública e administrado).
Se o candidato não apresentou, em tempo hábil, os documentos necessários e previstos em edital, correta a sua exclusão do processo seletivo, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. (TJMT, MS nº 1009267-30.2022.8.11.0000, rel.
Maria Erotides Kneip, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, julgamento: 01/12/2022, DJe: 23/01/2023).
Apesar destes julgados, não se buscará aqui apenas reproduzir os precedentes de nossas casas judiciais, notadamente porque incidem em situações diversas, o que reclama a análise do caso concreto, em atenção ao que já foi decidido.
De mais a mais, percebe-se que o feito merece a aplicação do disposto do artigo 375, do CPC, porquanto causa, de fato, estranheza a este magistrado o fato de que o candidato tenha preenchido todos os documentos, reconhecido firma em cartório antes do dia 19/09/2022 e não tenha enviado apenas um formulário.
Contudo, é certo também que foi aportado aos autos o comprovante disponibilizado ao reclamante (ID 106568892), no qual não consta a presença do Formulário de Investigação Social, circunstância que denota que poderia ter o autor, em tese, esquecido de encaminhá-lo, sem descartar a hipótese da inconsistência da plataforma.
Pelo que foi exposto, verifica-se a ausência de plausibilidade mínima do direito que assiste a parte autora neste momento, notadamente porque sua tese consiste em uma ilação a respeito do armazenamento dos arquivos.
Não há nos autos comprovação idônea acerca do problema na plataforma da banca examinadora, circunstância que esmorece as alegações do demandante.
Assim, a despeito das alegações trazidas pelo autor em sua súplica inicial, não verifico dos elementos necessários para a concessão de provimento jurisdicional liminar conforme dispõe o artigo 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM APREÇO.
Intime-se o requerente a fim de lhes cientificar do conteúdo deste decisum.
Verifica-se que a demanda não reclama a realização da audiência prevista no art. 16, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27, da Lei n.º 12.153/2009, porquanto, segundo o enunciado n.º 01, da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso (Aprovado no XIII Encontro - Cuiabá), poderá esta, a critério do juiz, não ser realizada, motivo pelo qual dispenso a materialização da referida solenidade.
Cite-se o requerido, observando-se os arts. 242, § 3.º, 246, §§ 1.º e 2.º e 247, todos do CPC (art. 6.º, da Lei n.º 12.153/09) para que apresente sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da inteligência do enunciado n.º 01, da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso.
Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos à prolação da sentença.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] STJ, RMS nº 56376/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento: 13/03/2018, DJe: 13/11/2018. -
02/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2023 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES - CPF: *48.***.*31-31 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:04
Desentranhado o documento
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30/01/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 00:00
Intimação
Os bancos de dados e cadastros dos consumidores lidam com um dos mais importantes direitos da personalidade, qual seja o nome (art. 16 do Código Civil), sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio familiar e social.
Conquanto o Código de Defesa Consumidor imponha limites às cobranças dos consumidores pelo seu inadimplemento (v.g. período máximo de 05 [cinco] anos de “negativação” - art. 43, § 1º, do CDC), a norma protecionista admite a inclusão do nome dos devedores em registros próprios de proteção ao crédito, devendo as entidades que prestam estes serviços fornecerem acesso às informações transcritas em seus cadastros (art. 43 do CDC).
Nesta linha, é sabido que os bancos de dados dos cadastros negativos mais debatidos perante os tribunais são do SERASA (empresa privada originalmente ligada aos bancos) e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito de associações de comerciantes), devendo os litigantes comprovarem a sua real situação perante estes serviços, sobretudo quando almejam a concessão de uma tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em voga, a parte reclamante apresenta situação fática atrelada à pretensa inserção indevida nos serviços de proteção ao crédito, porquanto não celebrou o negócio jurídico que originou a dívida cobrada.
Neste sentido, postulou pela exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, todavia olvidou-se de comprovar a “negativação”, não juntando documentos ilustrando/comprovando que não possui outras inscrições no respectivo órgão de proteção ao crédito.
Deste modo, uma vez que a tutela de urgência invoca para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se infere do artigo 300, caput, do CPC, não foi demonstrado com clareza a “negativação”, o que implica na ausência da plausibilidade do direito por si mirada.
Em que pese a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento.
Consubstanciado nestes fundamentos, INDEFIRO a tutela vindicada e a inversão probatória pretendida.
Intime-se a requerente a fim de lhe cientificar do conteúdo deste decisum.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela secretaria, conforme disponibilidade em pauta.
Após a solenidade, poderá esta apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia (súmula 11, TRU/MT).
Advirta-se a parte demandante que, na hipótese de não comparecer injustificadamente à sessão, configurar-se-á a contumácia, o que implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE).
A parte requerente deverá ser previamente notificada que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a peça defensiva (súmula 12, do TRU/MT).
Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
27/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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