TJMT - 1000698-15.2021.8.11.0052
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:22
Devolvidos os autos
-
18/04/2024 18:22
Processo Reativado
-
18/04/2024 18:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 18:22
Juntada de acórdão
-
18/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:22
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 18:22
Juntada de intimação de pauta
-
11/01/2024 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CEIR BATISTA em 19/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:34
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE SOUZA *28.***.*53-46 em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
30/09/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2023 07:37
Decorrido prazo de CEIR BATISTA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE SOUZA *28.***.*53-46 em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:36
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE SOUZA *28.***.*53-46 em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:20
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:20
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:19
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE SOUZA *28.***.*53-46 em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE SOUZA *28.***.*53-46 em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:57
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 1000698-15.2021.8.11.0052.
REQUERENTE: CEIR BATISTA REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA DE SOUZA *28.***.*53-46 Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da Lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento e Decido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que realizou contrato com o Reclamada de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e dentro de 24h (vinte e quatro horas) procurou a rescisão e o ressarcimento integral conforme o art. 49 da Lei 8.078/90, contudo lhe foi negado a rescisão e o ressarcimento de maneira ilícita.
Sendo assim, requer o ressarcimento pelos danos materiais de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), além da apreciação de danos morais a ser arbitrado pelo juízo.
O Reclamado, por seu turno contesta tempestivamente, informando que a negativa ao ressarcimento é devida visto que a compra foi realizada por meio de cartão físico e não de forma eletrônica, não havendo a aplicação do art. 49 da Lei 8.078/90, assim, não houve qualquer pratica ilícita que gere o dever de indenizar.
A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Primeiramente, é necessário tratar o valor da causa, ocorre que o art. 292, V da Lei 13.105/15 demonstra a necessidade da parte demonstrar o valor pretendido ao se tratar de indenização moral, isso ocorre para que o juízo não infrinja o art. 141 da mesma lei.
Dessa forma, o pedido de danos morais seria pretendido como R$ 0,00 (zero reais) ao não ser demonstrado pela parte o valor pretendido.
Ademais, a parte também não contabiliza o valor pretendido de danos materiais no valor da causa, conforme art. 292, II da lei 13.105/15, sendo nítido que o valor do ato jurídico a ser rescindido é de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), portanto segundo art. 292, §3º da lei 13.105/15 corrijo o valor da causa para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Ademais, com relação à decisão do PROCON anexada em exordial entendo que o órgão seja uma entidade de resolução administrativa e de conciliação sem competência para obrigar a parte a arcar com a multa decidida em processo administrativo, assim a multa deferida em tal processo não pode ser executada judicialmente.
Outrossim, com relação a rescisão do negócio jurídico entendo que seja completamente pertinente visto que o art. 49 da lei 8.078/90 prevê o arrependimento de 07 (sete) dias a contratos realizados fora do estabelecimento comercial, vejamos: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Veja, o imperativo legal tem o intuito de proteger o consumidor contra a falta de informações que seriam disponíveis no estabelecimento comercial, tanto como a verificação de vícios aparentes em produtos como a possibilidade de indagar sobre o contrato e a prestação dos serviços.
Logo, como o serviço foi fornecido ao Reclamante em seu local de trabalho é nítido que foi realizado fora do estabelecimento comercial do Reclamado, motivo pelo qual a rescisão e o ressarcimento eram devidos, sendo ilícita a negação.
Porém, apesar de se tratar de ato ilícito não é possível auferir os danos morais, mesmo in re ipsa, devido à falta de determinação do pedido dos danos, vez que é nítido pelo imperativo legal do art. 292, V da lei 13.105/15 a necessidade de determinação.
Ademais, acolho o pedido de ressarcimento do valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Por fim, com relação ao pagamento de custas processuais e honorários, este Juízo entende pelo indeferimento, haja a vedação expressa pelo ordenamento pátrio quando se trata em juizados especiais em juízo de piso, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, este Juízo não acolhe o pleito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Alterar o valor da causa com base no art. 292, §3º da lei 13.105/15 para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
II- Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante à quantia de $ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de indenização por DANOS MATERIAIS, acrescida de correção monetária a partir do desembolso, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir da data da citação do Reclamado.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta -
30/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 17:21
Homologada a decisão do juiz leigo
-
30/01/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 10:59
Decorrido prazo de CEIR BATISTA em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 00:45
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:45
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 07:50
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 09:52
Juntada de termo
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27/10/2021 08:30
Audiência de Conciliação realizada em 27/10/2021 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO
-
19/09/2021 02:47
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DA SILVA em 18/09/2021 06:00.
-
15/09/2021 01:52
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:06
Audiência Conciliação juizado redesignada para 27/10/2021 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO.
-
02/08/2021 03:32
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
01/08/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
29/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:25
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2021 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO.
-
29/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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