TJMT - 1003651-37.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
08/05/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 09:21
Expedição de Ofício de RPV
-
21/02/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003651-37.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: WEVERTON GONCALVES DE DEUS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
O embargado manifestou discordando do valor apresentado pelo embargante.
Passa-se a decisão.
O processo foi encaminhado para a contadoria para o cálculo do devido, onde a parte executada manteve-se inerte, e a exequente depois de intimada registrou consonância entre os cálculos da contadoria judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 5.740,04 (cinco mil e setecentos e quarenta reais e quatro centavos), por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 07:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 05:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/11/2023 19:10
Juntada de elaboração de cálculos
-
21/10/2023 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2023 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/10/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 05:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1003651-37.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: WEVERTON GONCALVES DE DEUS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Verifica-se que os cálculos estão em discordância com a sentença condenatória.
Encaminham-se os autos para a contadoria para cálculo, de acordo com a sentença condenatória.
Após, intime-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para homologação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
03/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de WEVERTON GONCALVES DE DEUS em 19/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003651-37.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: WEVERTON GONCALVES DE DEUS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar, considerando que o cálculo correto é do Id. 117485153 Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 18:14
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:09
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:03
Decorrido prazo de WEVERTON GONCALVES DE DEUS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:57
Decorrido prazo de WEVERTON GONCALVES DE DEUS em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 06:20
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1003651-37.2023.8.11.0001 REQUERENTE: WEVERTON GONCALVES DE DEUS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do auxílio fardamento referente ao ano de 2017, 2018 e 2019.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 28/01/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 28/01/2023.
II - MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
No âmbito do Estado de Mato Grosso a ajuda fardamento foi prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar 555/2014.
Contudo, referido artigo teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, cujo trânsito em julgado foi registrado aos 14/04/2020 com o desprovimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.476 MATO GROSSO pelo STF.
No acórdão da ADI constou a modulação de efeitos, nos seguintes termos: “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Nesse contexto, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso firmou a compreensão no sentido de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, vencido no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, tendo em vista a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, na qual o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada.
A propósito: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: ‘Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.’ Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC - AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere ao ano de 2018. 2.
Os reclamantes ajuizaram ação de cobrança argumentando que não receberam o auxílio fardamento que é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 3.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4.
Recurso dos reclamantes conhecido e provido. 5.
Recurso do reclamado conhecido e não provido. (N.U 1034314-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – POLICIAL MILITAR – ALEGAÇÃO DE NÃO FORNECIMENTO DE FARDAMENTO – PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE AJUDA FARDAMENTO REFERENTE A 2016, 2017 E 2018 PELO PROMOVENTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – PROMOÇÃO A CABO – FATO INCONTROVERSO – INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A, DA LC 231/2005 – DECRETO ESTADUAL 8.178/2006 – DIREITO AO RECEBIMENTO – ARTIGOS 128 E 129 DA LEI COMPLEMENTAR N° 555/2014 – RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NO CASO ESPECÍFICO – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere aos anos de 2016 a 2018.(…) Deve ser aplicada a Súmula 01 da Fazenda Pública pela Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso ‘O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação’. (...) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, pois não restou abarcada pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo pelo E.
TJMT.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (N.U 1006640-55.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021). g.n.
Portanto, constituído o crédito relativo a ajuda fardamento entre 01/01/2016, que é a data da vigência do art. 129 da Lei 555/2014 (conforme a previsão no art. 204 da mesma lei) e 14/04/2020 (período 2016 até novembro de 2019), é devido o pagamento do correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração conforme previsto na Lei Complementar Estadual: Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
O autor busca o auxílio fardamento de período abarcado pela vigência do referido artigo e nos termos dos precedentes citados, procedente a pretensão.
Por fim, registra-se que o auxílio fardamento é uma verba indenizatória, haja vista seu caráter eventual e transitória, assegurada pela Administração Pública aos servidores que integram a carreira da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e tem por finalidade a aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ABONO FARDAMENTO - POLICIAL MILITAR EM CUMPRIMENTO DE PENA - PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
O auxílio fardamento é parcela indenizatória que visa satisfazer as despesas impostas pelo exercício de atividades funcionais e atribuições do militar na ativa, ainda que esteja cumprindo pena judicial. (TJ-MG - AC: 10024133191056001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 30/06/2020) Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR natureza indenizatória do auxílio fardamento e CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar à parte reclamante, a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração dos anos descritos na inicial, referente ao período não prescrito, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
20/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011008-48.2012.8.11.0041
Edivaldo Rodrigues de Santana
Rosana Rosa dos Santos Torquato Lopes
Advogado: Wande Alves Diniz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2025 13:43
Processo nº 1000045-27.2018.8.11.0049
Catarina Penha dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Gabriel Regis de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2018 21:08
Processo nº 1026683-53.2020.8.11.0041
Welison Alves dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2020 16:41
Processo nº 1000160-56.2022.8.11.0098
Mara Lucia Carvalho de Queiroz
Guiomar Carvalho Neuding
Advogado: Fred Cinelli Aguirre Zurcher
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2022 20:24
Processo nº 1000704-23.2021.8.11.0084
Diomar de Souza dos Santos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2021 14:30