TJMT - 1029028-89.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2022 23:59
Recebidos os autos
-
01/11/2022 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/08/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 12:43
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
10/08/2022 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:56
Decorrido prazo de Coordenador de Gestão de Pessoas em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FISCAIS ESTADUAIS DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINFA/MT em 18/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 02:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
27/06/2022 02:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO N.º: 1029028-89.2020.8.11.0041 (PJE 2).
SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por SINDICATO DOS FISCAIS ESTADUAIS DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINFA-MT, contra ato indigitado coator da lavra do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO e COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade indigitada coatora que conclua os processos administrativos dos servidores sindicalizados, referente à Progressão Horizontal de Classe.
Aduzem, em apertada síntese, que são servidores públicos estaduais, e requereram através de processo administrativo a progressão horizontal de classe.
Contudo, relatam que até o presente momento não houve resposta dos pedidos, mesmo com várias tentativas junto a Secretária com o objetivo de viabilizar a análise conclusiva dos requerimentos.
Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Liminar deferida ao ID nº. 34833853.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações ao ID nº. 55047390.
Parecer ministerial colhido ao ID nº. 56616257, opinando pela concessão da segurança.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, como prevê a Lei de Mandado de Segurança.
O professor José dos Santos Carvalho Filho apresenta alguns conceitos relevantes acerca do mandado de segurança, confira. “Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.
Sem qualquer dúvida, o mandado de segurança representa o mais poderoso instrumento de proteção aos direitos dos indivíduos e agora também aos direitos de grupos de pessoas tomadas de forma global.
Trata-se de garantia fundamental, como assinala a Constituição ao inserir esse mecanismo entre os instrumentos de cidadania e de tutela aos direitos em geral.
Inegavelmente constitui expressivo pilar de enfrentamento relativamente aos atos estatais, de qualquer natureza, assim considerados de forma genérica aqueles provenientes de órgãos e pessoas do próprio Estado, bem como aqueles oriundos de pessoas privadas no desempenho da função pública por delegação.
Portanto, nada mais justos que o examinemos desde logo como sendo a arama mais eficaz de controle da Administração Pública. [...] A Lei nº 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite ao juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse mesmo ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida limiar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito do impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. 25.
Manual de direito administrativo.
Ed. ver., ampl e atual até a Lei nº 12.857/2012.
São Paulo: Atlas, 2012.). É sabido que a Mandado de Segurança, dispõe de rito e requisitos próprios, de forma que para sua procedibilidade e concessão há de se preencher tais requisitos.
Assim, o Mandado de Segurança tem como pressupostos, a existência de tais elementos, direito líquido e certo e o abuso de poder, que, quando preenchidos tais requisitos, dever-se-á conceder a segurança pleiteada.
Conforme relatado, busca a impetrante a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade indigitada coatora que conclua os processos administrativos dos servidores sindicalizados, referente à Progressão Horizontal de Classe.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, em juízo de cognição exauriente, entendo, como demonstrada a fundamentação da impetração não só pelas alegações da peça vestibular, como também, pela documentação a ela acostada.
A título de esclarecimento, insta salientar que com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que instituiu o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, passou a ser considerada garantia constitucional, segundo o princípio da eficiência, a razoabilidade da duração dos processos no âmbito judicial e administrativo.
Assim, vejamos: “LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Do mesmo modo o artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, estabelece, in verbis: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
A garantia da razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional é desdobramento do princípio do direito de ação, estabelecido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, já que a tutela a ser realizada pelo Poder Judiciário deve ser capaz de realizar, eficazmente, aquilo que o ordenamento jurídico material reserva à parte, sendo que eficaz é a tutela jurisdicional prestada tempestivamente, e não tardiamente.
Todavia, a busca da celeridade e razoável duração do processo como direito fundamental, deve obedecer a uma regularidade temporal, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Com efeito, impõe-se aos agentes administrativos o cumprimento estrito do dever de boa administração, e que por sua vez não se confunde com uma velocidade excessiva, nem com delongas demasiadas, em flagrante desrespeito a outros valores constitucional-processuais inerentes ao Estado Democrático de Direito.
Nesse diapasão, compete à Administração Pública organizar o seu sistema de apuração disciplinar de modo que a sua jurisdição possa garantir ao peticionante o cumprimento do fundamental direito de obter uma decisão definitiva com a duração de tempo razoável, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos no art. 5º, LV da CF/88.
No mesmo sentido, trago à colação o entendimento do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, p. 98: “Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança.
Nesse caso, não cabe ao Poder Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo”.
E fazendo uma complementação ao acima estatuído, o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 2007, p. 24, anota que “vale a pena observar, entretanto, que o princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade.
Ao contrário, deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas”.
Nesse contexto, a conclusão ditada pelo princípio da eficiência, é que a autoridade Impetrada, no exercício da atividade administrativa, deve se manifestar em tempo razoável acerca do pedido do Impetrante, não lhe sendo lícito omitir-se ou postergar indefinidamente a sua análise, sob pena de abuso de poder, haja vista que a ausência de análise do procedimento administrativo protocolo de nº 37244/2014, se mostra letárgica e despropositada, o que fatalmente fere o art. 30, caput da Lei nº 7692/2002, senão vejamos: “Art.30 Será de 30 (trinta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimentos especiais para sua prolação ou para sua adoção pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei, ato normativo ou decisão administrativa”.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim dispõe sobre assunto: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
Como se trata de mandado de segurança impetrado por servidor público civil distrital contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado na ausência de apreciação do requerimento administrativo do impetrante, visando a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria voluntária, deve-se analisar, tão-somente, se a autoridade impetrada incidiu na alegada omissão, isto é, se a demora é, ou não, razoável. 2.
No caso dos autos, a legislação não estabelece prazo para a Administração Pública responder requerimento de conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria voluntária, razão pela qual o operador do direito, diante da omissão legislativa, deve integrar a norma para definir qual seria o prazo adequado. 3.
Nos casos em que a lei não define um prazo para a conclusão do processo administrativo, é comum utilizar-se, por analogia, do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 173 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, e no artigo 49 da Lei Federal n.º 9.784/1999, aplicável aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal por autorização expressa da Lei Distrital n.º 2.834/2001. 4.
Todavia, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, é exíguo para os processos administrativos referentes à aposentadoria de servidor público, porquanto se trata de feito complexo.
Assim, deve-se admitir que tais processos sejam decididos em prazo maior. 5.
De outro lado, a demora da autoridade impetrada em mais de 09 (nove) meses para decidir o pedido do impetrante viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da duração razoável do processo, configurando lesão ao direito líquido e certo do impetrante em obter resposta ao seu requerimento. 6.
O reconhecimento judicial da omissão administrativa ilegal acarreta a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que pratique o ato, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública, não sendo possível ao Judiciário intervir na esfera administrativa e proceder, desde logo, à conversão do tempo especial em comum e conceder a aposentadoria voluntária ao impetrante. 7.
Segurança parcialmente concedida para determinar ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que decida, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, o pedido do impetrante de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria voluntária, da forma como entender de direito”. (TJ-DF - MSG: 20.***.***/0788-44, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 22/09/2015, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2015 .
Pág.: 16).
Daí porque, impõe-se a concessão da segurança.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, ante as razões acima aduzidas, confirmando a liminar anteriormente deferida, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades coatoras que procedam com a análise dos Processos Administrativos dos servidores sindicalizados, no prazo de 10 (dez) dias, e via de consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Intime-se.
Após, decorrido o prazo recursal, arquive-se com todas as baixas.
Cumpra-se.
Cuiabá 22 de junho de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
23/06/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:22
Concedida a Segurança a Coordenador de Gestão de Pessoas (IMPETRADO)
-
02/06/2021 07:30
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 07:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 07:13
Decorrido prazo de Coordenador de Gestão de Pessoas em 10/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 18:36
Decisão interlocutória
-
28/04/2021 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:20
Decisão Determinação
-
06/10/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 06:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FISCAIS ESTADUAIS DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINFA/MT em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:43
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2020
-
15/07/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 22:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004409-86.2018.8.11.0002
Stock Car Pecas e Servicos Eireli - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Danielle Silva Morandi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2018 11:41
Processo nº 1023244-73.2016.8.11.0041
Gerall Comercio de Maquinas e Equipament...
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Luiz Claudio de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2016 15:48
Processo nº 0015046-69.2013.8.11.0041
Jose Rodrigues Campos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Camargo Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2013 00:00
Processo nº 1046840-36.2021.8.11.0001
Instituto de Pesquisa e Ensino LTDA - ME
Joao Mateus Barcelos Ribeiro
Advogado: Alex Sandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2021 12:00
Processo nº 0047139-85.2013.8.11.0041
Valeria Belido Faria
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lorena Dias Gargaglione
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2013 00:00