TJMT - 1042563-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 16:53
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 06:02
Decorrido prazo de JOSAN THAYSON DE ASSIS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:02
Decorrido prazo de TAMARA GREICE DE MORAES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:07
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042563-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: TAMARA GREICE DE MORAES, JOSAN THAYSON DE ASSIS Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes transigiram quanto ao objeto da lide e requereram sua homologação e o posterior arquivamento, após comprovado o pagamento.
Do ajuste, a parte executada assumiu o compromisso de efetuar o pagamento dos débitos em 11 parcelas, através de boletos emitidos mensalmente pela exequente, de acordo com a data de vencimento.
Ante o exposto, as partes transigiram e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, com fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes no id. 107280716, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, declara extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de não cumprimento integral do acordo, a parte credora poderá requerer o seu desarquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
08/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:17
Homologada a Transação
-
02/02/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2022 14:31
Decorrido prazo de TAMARA GREICE DE MORAES em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:13
Decorrido prazo de JOSAN THAYSON DE ASSIS em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 19:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 06:14
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042563-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: TAMARA GREICE DE MORAES, JOSAN THAYSON DE ASSIS Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
29/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:07
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000450-85.2020.8.11.0019
Maria Lorete da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paula Alessandra Rossi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2020 19:09
Processo nº 1009403-84.2019.8.11.0015
Suzane Lisot
Aguas de Sinop S.A
Advogado: Leonardo Pauli Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2019 15:13
Processo nº 1010556-27.2022.8.11.0055
Boaventura &Amp; Sugiki Bankuti LTDA - EPP
Silvania Gomes Terra
Advogado: Estela Redivo da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2022 08:53
Processo nº 1012778-36.2022.8.11.0000
Municipio de Sinop
Gabriel Silva Oliveira
Advogado: Ivan Schneider
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2022 18:47
Processo nº 1042574-69.2022.8.11.0001
Condominio Florais Cuiaba Residencial
Palmira da Conceicao Mosqueiro
Advogado: Leonardo Campos Mesquita
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 17:17