TJMT - 1025118-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
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05/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 19/03/2025 23:59
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18/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 01:04
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/06/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação é tempestiva.
Venha a parte Autora, apresentar Impugnação no prazo legal. -
31/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 17:07
Expedição de Mandado
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24/02/2023 05:04
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SANTANA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1025118-06.2022.8.11.0002.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Marcos Antonio de Santana representado por sua curadora Mariney Antonia de Lima em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA, alegando em síntese que, o requerente teria supostamente contratado, em 29.09.2020 o empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 4.819,19, em 108 parcelas de R$87,73, que totalizam R$9.474,84.
Sustenta que, o contrato de empréstimo é nulo, pois o requerente é interditado, ou seja, não dispunha de capacidade civil para assinar o referido contrato.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado a parte requerida a suspensão das cobranças mensais das parcelas de R$87,73, referente ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário n.
C02530739-4, até que sobrevenha a decisão definitiva no caso.
Os autos foram distribuídos por sorteio, em 02.08.2022, originariamente, ao Juízo da 1ª Vara Cível de Várzea Grande.
Na decisão proferida em Id.104151021, foi suscitado o conflito negativo de competência.
Em Id. 105655206 foi juntado o Malote Digital – Código de Rastreabilidade: 81.***.***/9148-98, comunicando a decisão proferida no Conflito de Competência n. 1024460-85.2022.8.11.0000, designando o Juízo da 4ª Vara Cível para resolver, em caráter provisório, para dirimir as questões urgentes.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
De início, depreende-se nos autos decisão proferida de conflito de competência, designando este juízo para dirimir as questões urgentes que envolvam o presente feito, razão pela qual passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Do Juízo 100% Digital Considerando a autorização para adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “JUÍZO 100% DIGITAL” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte requerente e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se sobre a adesão ao procedimento especial e proceda-se a inclusão de etiqueta nos autos como processo de “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte requerente é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Efetivamente, o primeiro requisito está demonstrado pelo contrato firmado entre as partes no Id. 91464128, o termo de compromisso da interdição do requerente assinado em 09.11.2016 colacionado no Id. 91464127, o que corrobora a narrativa apresentada na inicial.
Ademais, tratando-se de lide que tem por base a discussão sobre a cobrança de valores de empréstimo não solicitado, tenho como descabido exigir da parte autora prova negativa, de modo que a incumbência de comprovar a origem do débito, nestes casos, é exclusiva da requerida.
Tampouco há que se por em dúvida a presença do perigo de dano, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora caso a cobrança do empréstimo persista, na medida em que consiste em uma forma de levar a autora ao pagamento de débito que entende indevido.
Ressalte-se que se trata de medida que se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da constituição da dívida e da regularidade de inscrição.
Ademais, inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial, pelo que determino seja a parte requerida intimado para que suspenda imediatamente os descontos relativos ao empréstimo referente os valores descritos na exordial, efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 334, caput, do CPC.
Ressalta-se que, a mencionada audiência poderá ser posteriormente designada, a pedido da(s) parte(s) ou por determinação deste Juízo, com fundamento no inciso V do art. 139 do CPC.
Desta forma, priorizando pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC), determino a CITAÇÃO da parte requerida, para oferecer a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial previsto no art. 231 do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará a revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formulada pela parte autora, consoante o art. 344 do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte requerente deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
26/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DE SANTANA - CPF: *93.***.*70-25 (AUTOR(A)).
-
26/01/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 02:43
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SANTANA em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:00
Suscitado Conflito de Competência
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17/09/2022 07:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SANTANA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 07:38
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
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11/09/2022 05:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SANTANA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 05:31
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2022 06:48
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:18
Declarada incompetência
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05/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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