TJMT - 1001222-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 04/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de VALDINEI GONCALVES CAMARA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA SILVA em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VALDINEI GONCALVES CAMARA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA SILVA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 23/05/2024 23:59
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03/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
02/05/2024 02:11
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:16
Homologada a Transação
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09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
15/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:10
Decorrido prazo de VALDINEI GONCALVES CAMARA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:10
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDINEI GONCALVES CAMARA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/01/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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25/01/2024 17:44
Recebidos os autos.
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25/01/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2024 14:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/01/2024 08:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/01/2024 10:45
Processo correicionado
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23/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:48
Processo em correição
-
15/01/2024 14:27
Decisão interlocutória
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30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:46
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
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25/07/2023 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ YARSHELL em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:57
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 11:31
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/06/2023 07:47
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:21
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/06/2023 19:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 15:46
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:40
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 18:35
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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26/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:16
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2023 15:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/03/2023 15:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:24
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 01:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/02/2023 01:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS N.º 1001222-94.2023.8.11.0002 Vistos, Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Várzea Grande - SPE Ltda. ajuizou a presente “ação declaratória c/c pedido indenizatório e pedido liminar” em desfavor de Valdinei Gonçalvez Câmara e Maria de Paula Silva Câmara, aduzindo, em síntese, que foi responsável pela projeção, construção e implementação do empreendimento Terra Nova Várzea Grande I, composto por 618 (seiscentos e dezoito) unidades autônomas habitacionais, dentre as quais está a n. 530, de propriedade da requerida.
Ressalta que o condomínio foi entregue em pleno funcionamento e em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos pelas autoridades competentes.
No entanto, alega que em fevereiro/2013 foi elaborado um relatório técnico pela empresa Sirius Soluções em Engenharia, que constatou patologias construtivas nas unidades habitacionais localizadas nas quadras “P” e “Q”, onde está o imóvel da requerida, em virtude da realização de ampliações construtivas irregulares.
Afirma que em outubro/2019 foi emitido parecer pela Defesa Civil Estadual em que esta opinou pela “imediata interdição de acesso e permanência de pessoas nas 54 (cinquenta e quatro) unidades residenciais”, uma vez que as patologias estariam colocando em risco a estabilidade do solo naquela região, o que motivou a instauração de inquérito civil pela 6ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande/MT.
Assim, o condomínio ajuizou ação de produção antecipada de provas, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta comarca, para realização de perícia, visando averiguar as causas das patologias construtivas.
O laudo pericial atestou a responsabilidade exclusiva dos proprietários que realizaram construções indevidas e irregulares, cujos efeitos deletérios se alastraram para outras unidades que não implementaram reforma ou alteração do projeto, o que levou ao arquivamento do inquérito civil.
Ainda, narra que em cooperação com as autoridades públicas, voluntariamente, em 18/02/2020, celebrou contrato com os requeridos, em que se dispôs a custear eventuais despesas de mudança e auxílio-moradia pelo período necessário e a buscar “uma solução técnica individual” para correção dos problemas verificados no imóvel.
Ressalta que em 25/05/2020 foi realizado um aditamento ao contrato, em que os requeridos autorizaram a realização de todas as medidas essenciais para o conserto do imóvel, com a implementação de rede de drenagem individualizada, que foi devidamente executada e concluída em maio/2022; No entanto, afirma que ao solicitar a assinatura do “Termo de Entrega da Obra” e respectivas documentações, necessária à efetiva conclusão e regularização das obras perante a Prefeitura de Várzea Grande, visando a desinterdição do imóvel, os requeridos, injustificadamente, negaram o requerimento, exigindo a colocação de “tubulões” no imóvel, na contramão do acordado.
Assim, afirma ter notificado os requeridos em 22/06/2022, reiterando a obrigação decorrente do contrato, bem como a desnecessidade de instalação de tubulões, ao que, em 08/07/2022, os requeridos mantiveram a negativa, aduzindo que não haveria “como concordar com essa solução técnica de que ‘não se faz necessário a instalação de tubulões’”.
Ressalta que a instalação de tubulões somente se faz necessária nos imóveis que foram realizadas ampliações irregulares, visto que tais ampliações ocasionaram indevida sobrecarga no local em que não deveria haver construção, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os requeridos não realizaram reformas irregulares no imóvel, mas “apenas” sofreram com as consequências decorrentes das ampliações não autorizadas realizadas pelos vizinhos nas quadras “P” e “Q” do empreendimento.
Destaca que até novembro/2022 já foram pagos R$ 75.900,00 (cento e cinco mil e novecentos reais) a título de despesas, aluguéis e taxa de condomínio em favor da requerida, que se recusa a aceitar a resolução dos danos existentes no imóvel.
Deste modo, requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente o pagamento dos aluguéis e taxas condominiais mensais decorrentes do contrato sub judice.
No mérito, pleiteia seja o Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças declarado resolvido, com a condenação da requerida à restituição dos valores dispendidos pela autora, inclusive os eventualmente pagos no curso da ação.
Juntou documentos de ids. 107605656 a 107605681. É necessário.
Decido.
De entrada, considerando que é facultado às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma ter projetado, implementado e construído o empreendimento Terra Nova Várzea Grande I, situado nesta comarca, onde está localizada a unidade habitacional n. 530, pertencente aos requeridos.
Alega que os imóveis das quadras “P” e “Q”, dentre os quais está localizada a propriedade dos requeridos, foram objeto de perícia judicial e extrajudicial, após a instauração de inquérito pelo Ministério Público e parecer da Defesa Civil datado de 21/10/2019, em que se observou a inabitabilidade das respectivas moradias (id 107605663).
Neste ínterim, alega ter firmado Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças com a parte requerida em 18/02/2020, se comprometendo a realizar o pagamento das despesas com mudança e locomoção dos seus pertences, bem como de aluguéis e taxa de condomínio pelo período inicial de seis meses, com possibilidade de prorrogação, conforme viabilidade de retorno do requerido para a unidade autônoma (cláusulas 1.2 e 1.8) (id 107605664).
Com a conclusão perícia em 23/03/2020 foi verificado que as ampliações realizadas deliberadamente pelos moradores comprometeram a estabilidade e carga do muro de “terra armada”, apresentando risco iminente à construção (ids 96107004, 107605665).
Nesse passo, ressalta que houve o arquivamento do inquérito civil, por ter sido constatado, dentre outros, que as irregularidades decorreram do avanço de obras não autorizadas efetivadas pelos próprios moradores (id 107605667, 107605668).
Assim, alega que passou a efetuar acordos com os moradores das referidas quadras para demolição das ampliações irregulares e reforma dos imóveis, retornando ao formato e concepção originais do projeto executivo (ids 107605679), uma vez que esta é a única medida adequada para solução das patologias construtivas.
No entanto, aduz que apesar de notificados extrajudicialmente em 17/06/2022 (ids 107605677), os requeridos se manifestaram por meio do aplicativo whatsapp, supostamente no dia 08/07/2022 (id 107605678), alegando que “não tem como concordar com essa solução técnica de que “não se faz necessário a instalação de tubulões”(sic) e que “foi falado para nós que seria feito ao assinar o contrato” (sic), ressaltando que “não tem como aceitar assim sem nenhum, sendo que na maioria das casas foram feitas até tubulões” (sic).
Pois bem, da análise da descrição fática narrada pela requerente e de todos os documentos apresentados, verifica-se a ausência dos requisitos exigidos para deferimento da tutela de urgência.
Explico.
A probabilidade do direito, no presente caso, é frágil e depende da formação do contraditório e instrução processual.
Isso porque, a autora ressalta que a parte requerida anuiu com a solução técnica apresentada, conforme “item II, c” do aditamento, a qual foi realizada individualmente para cada casa, “sendo que para a unidade autônoma nº 530 a solução encontra-se em anexo” (item II, b) (id 107605675).
Não obstante, como acima descrito, a requerida afirma no documento apresentado pela autora no id 107605678, que “foi falado para nós que seria feito ao assinar o contrato” (sic), referindo-se a instalação de tubulões.
De fato, não há evidência nos autos acerca de qual a solução técnica apresentada aos requeridos, uma vez que o único documento que acompanha o aditamento, salvo melhor juízo, é a planta do imóvel (pág. 4 - id 107605675).
Dessa sorte, o acatamento da pretensão da parte autora, neste momento, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda até que se tenha total conhecimento dos fatos e suas motivações.
No que diz respeito ao perigo de dano, tampouco se observa a urgência da medida pleiteada.
A requerente alega que “o tempo decorrido até o momento da judicialização da presente demanda não pode ser levado em consideração”, sob o fundamento de que retardou o ajuizamento visando uma solução amigável; que a demanda não está prescrita e que a inércia não pode ser confundida com complacência.
Contudo, sabe-se que “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”[1].
Dessa maneira, a procura pela composição amigável, a toda evidência decorrente da notificação extrajudicial datada de 17/06/2022 (id 107605677), a ausência de prescrição do direito e a ausência de complacência, por óbvio, não configuram qualquer dos requisitos necessários para configuração do perigo de dano, bem porque o ajuizamento da demanda ocorreu em 17/01/2023.
Desse modo, ressai a necessidade de que se avance em termos procedimentais para que se tenha segurança no exame da pretensão deduzida na inicial.
Pelo exposto, considerando que não foi demonstrada na espécie a probabilidade do direito acautelado e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela formulado no item “95” da petição inicial.
No impulso, diante do interesse da parte autora na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15/03/2023, às 17h00 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato, com antecedência, com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] CARNEIRO, Athos Gusmão.
Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p.32; ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação de Tutela, 2ª ed. 1999, p.77 apud DIDIER, Fred Jr.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ed. p. 610. -
31/01/2023 18:13
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
31/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 19:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/01/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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