TJMT - 1004125-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2023 22:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 22:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA TEIXEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 06:30
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1004125-08.2023.8.11.0001 Requerente: ALESSANDRA SIQUEIRA TEIXEIRA Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Lucubrando os autos, verifico que a parte exequente, noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, havendo o pagamento integral do valor executado, impõem-se a extinção do presente feito.
Posto isto, ante ao adimplemento integral da obrigação, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se Alvará eletrônico, na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
16/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:36
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
01/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC). -
04/07/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:50
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 13:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/06/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 07:16
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 07:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA TEIXEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:06
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1004125-08.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ALESSANDRA SIQUEIRA TEIXEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação nominada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL”, cuja causa de pedir é constituída, em síntese, em falha na prestação do serviço por atraso de transporte aéreo.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar. – Falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Assim, qualquer discussão que ultrapasse as premissas acima se confunde com o próprio mérito.
Mérito.
Narra a parte reclamante que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Navegantes/SC (NVT) a Cuiabá/MT (CGB), com conexão em São Paulo/SP (GRU), e previsão de chegada ao destino final às 10h30, do dia 27/11/2022.
Contudo, ao chegar no aeroporto, houve atraso do voo adquirido, o que ocasionou reacomodação em outro voo, com embarque às 10h40.
No dia anterior, recebeu e-mail da reclamada, com informação de alteração do voo Guarulhos, para às 14h30.
Em decorrência desse atraso, chegou ao destino final após às 16h do dia 27/11/2022, ou seja, com mais de 06 (seis) horas de atraso do horário inicialmente previsto.
Pugna pela reparação por danos materiais e morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A contestação apresentada confirma que “foi devidamente reacomodada, no primeiro voo subsequente com assentos disponíveis”.
Da análise dos autos, a parte reclamante, por meio dos documentos que acompanham a inicial, demonstra a aquisição dos serviços na forma relatada, mostrando-se verossímeis os fatos narrados (id. 108674532).
Por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação, se não demonstradas causas excludentes (§ 3º), expressado na obrigação objetiva e teoria do risco do negócio.
Portanto, está configurada a falha do serviço, uma vez que a prestação de modo diverso da contratada é revelada pelo atraso desarrazoado do transporte aéreo DE seis horas e não tendo a parte reclamada se desvencilhado de apresentar prova desconstitutiva, conforme lhe cabia.
Importa delinear que o requerente desembolsou o montante de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), a título de alimentação, o que se extrai do comprovante juntado (id. 108674534, p. 02), com horário de 07h:19m:01s, o que corrobora a ausência de embarque no voo contrato.
Prejudicada a análise dos gastos de id. 108674534, p. 01, haja vista o comprovante de pagamento se encontrar ilegível.
Assim, é cabível a restituição do valor à parte autora, de forma simples, por não se enquadrar na forma do art. 42, parágrafo único, CPC.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
A situação vivenciada possui potencial relevante para ingressar nos direitos da personalidade decorrentes dos injustos transtornos impostos à parte autora, os quais se avultam pelo descumprimento das obrigações contratadas e o elastério temporal.
Logo, presentes os elementos da responsabilidade civil travada nestes autos: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal.
No caso, resta claro que o atraso foi decisivo para a perda de conexão, devendo ser considerado o percurso até o destino final.
Nessa intelecção, reconhece a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA PARA VOO SUBSQUENTE.
ATRASO DE 08 (OITO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora.
A alegação de que o cancelamento do voo se deu em razão de um problema técnico na aeronave, concernente na falha de equipamento, não restou comprovada pela demandada, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não restando comprovada a ocorrência de caso fortuito, o atraso no voo, trecho de volta, por aproximadamente 08 (oito) horas para chegar ao destino final, configura falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pelo consumidor. (N.U 1002389-86.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Impedimentos operacionais que resultaram no atraso superior a dezoito horas em relação ao voo original, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, inerente à atividade empresarial desempenhada.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo, por prazo demasiadamente longo, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Mantém-se o valor da indenização se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1005916-51.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2020, Publicado no DJE 21/05/2020) Inequívoca a obrigação em indenizar.
No que tange ao quantum, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por essas premissas, sopesando os fatos ocorridos, reputo razoável a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido e com capacidade de refletir no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: a) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
31/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 20:57
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 16:49
Recebimento do CEJUSC.
-
23/03/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:02
Recebidos os autos.
-
22/03/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004125-08.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.122,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALESSANDRA SIQUEIRA TEIXEIRA Endereço: Vinte e Nove, 32, Parque das Águas, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78168-000 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 23/03/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de janeiro de 2023 -
31/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:45
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000373-29.2021.8.11.0088
Analice Marangoni Eireli
Luciano Vasconcelos da Costa
Advogado: Roberto Carlos Dambros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2021 22:01
Processo nº 1000154-93.2019.8.11.0085
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Daniel Santos Martins
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2019 14:13
Processo nº 0000840-46.2015.8.11.0052
Augeni de Lima Moreira
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Eduardo Pimenta de Farias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2015 00:00
Processo nº 1003838-45.2023.8.11.0001
Lucas Rodrigues Pinto
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Paulo Arthur Gomes Corsino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2023 17:39
Processo nº 8043094-17.2016.8.11.0001
Condominio Residencial Morada do Faval
Katiany Mendes da Silva
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2016 06:44