TJMT - 1028546-93.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRINA DE CAMPOS em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSUÉ HENRIQUE CAMPOS SOARES em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE CAMPOS SOARES em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de EVELIN MARIANE DE CAMPOS SOARES em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de BENJAMIM DE CAMPOS SOARES em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de AGATHA SOPHIA DE CAMPOS SOARES em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:50
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2023 12:02
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRINA DE CAMPOS em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 08:09
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:59
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 21:06
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1028546-93.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Isac Correa Soares em face de Patrícia Alexandrina de Campos Soares, devidamente qualificados.
O Requerente alega ter tido um relacionamento com a Requerida de aproximadamente 23 (vinte e três) anos, sendo que da união advieram 05 (cinco) filhos sendo A.
S.
D.
C.
S., Benjamin de Campos Soares, E.
M.
D.
C.
S., Josué Henrique de Campos Soares, todos menores, sendo que Gabriel Henrique de Campos Soares, maior e capaz.
Relata que após o fim do relacionamento o Requerente assumiu a guarda de fato dos menores e pugna pela concessão de tutela para regularização de guarda provisória.
Gratuidade deferida sob Id. 94726969, sendo que, na mesma ocasião foi determinada a realização de estudo psicossocial e manifestação ministerial.
Laudo Psicossocial sob Id. 96781603.
Na manifestação de Id. 969063567 o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, com a designação de audiência de conciliação (id. 102090079).
A requerida foi devidamente citada (id. 107180354).
Por sua vez, a parte autora foi intimada da decisão (id. 107180367).).
Realizada a conciliação que restou frutífera, conforme termo de Id. 108075454, as partes convencionaram da seguinte maneira: a) guarda: os genitores exercerão a guarda compartilhada, tendo como base a moradia do genitor; b) direito de convivência será exercido pela genitora de forma livre mediante prévio contato ao genitor, resguardando os seguintes termos: b.1.) feriados alternados e férias divididas igualmente entre os genitores. b.2) Final de semana alternado as 18:00 horas de sábado, devolvendo os menores às 07:00 horas da segunda-feira; nada impede que a genitora em comum acordo com o genitor mantenha a convivência com os menores durante a semana de forma livre em comum acordo. b.3) as comemorações do dia das mães e do dia dos pais os menores passará, respectivamente, com o genitor homenageado; b.4) o aniversário dos menores será passado alternadamente com os genitores, sendo ano ímpar com a mãe e ano par com o pai; c)o contato entre as partes será de forma civilizada e exclusivamente para propiciar o direito de convivência dos filhos.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (id. 108075454).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
As partes acordaram quanto à guarda compartilhada e regulamentação do direito de convivência dos menores A.
S.
D.
C.
S., Benjamin de Campos Soares, E.
M.
D.
C.
S., Josué Henrique de Campos Soares.
Considerando que o acordo firmado entre as partes resguarda os interesses dos infantes, entendo cabível sua homologação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil e da Lei da Igualdade Parental nº 13.058/2014, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes (Id. 108075454) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se o termo de guarda compartilhada, com as cautelas de praxe.
Sem custas, eis que anteriormente concedida às benesses da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora, a qual defiro também à parte demandada, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
30/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 17:40
Homologada a Transação
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28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de ISAC CORREA SOARES em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 17:00
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 16:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/01/2023 18:58
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 15:30, 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
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11/01/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:37
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:31
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:30
Audiência de Conciliação designada para 23/01/2023 15:30 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
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24/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:34
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:08
Decisão interlocutória
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31/08/2022 18:42
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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31/08/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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