TJMT - 1001411-78.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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01/11/2023 15:08
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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05/10/2023 14:51
Conhecido o recurso de LEANDRO ROBERTO DA SILVA - CPF: *61.***.*15-73 (IMPETRANTE) e não-provido
-
05/10/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
01/09/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 18:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/08/2023 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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03/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:30
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Mandado de Segurança n. 1001411-78.2023.8.11.0000 Impetrante: Leandro Roberto da Silva Impetrado: Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Leandro Roberto da Silva em face de ato tido como ilegal levado a efeito pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, em processo judicial sob a relatoria do MM.
Juiz de Direito Gonçalo Antunes de Barros Neto.
A impetrante relata que até a sessão de julgamento da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, o caderno processual possuía único documento que comprovava restrições mais antigas praticadas pela empresa Oi no órgão SERASA.
O juiz singular, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Temporal e Dano Moral, proferiu sentença condenando a empresa demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignado, o autor, ora impetrante, interpôs Recurso Inominado a fim de ter majorado o quantum arbitrado a título de danos morais, pois entende que a quantia não se mostra razoável e nem mesmo proporcional.
Sustenta que, nesse caso, foi produzida nova prova em favor da empresa Oi no acórdão, o que viola o princípio da vedação à decisão surpresa, expresso no artigo 10 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 28 e 33 da Lei 9.099/95, que preveem que as provas devem ser necessariamente produzidas até o encerramento da fase instrutória.
Assim, ao final, requer a concessão de liminar a cassação da decisão objurgada, a cassação da decisão objurgada, para que o feito seja julgado com base tão somente nas provas presentes no caderno processual.
Primeiramente, registro que o presente feito teve início na Justiça Comum e fora redistribuído para o sistema dos Juizados Especiais após decisão de declínio de competência exarada pelo Tribunal de Justiça, em razão do posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal em entende pela competência da própria Turma Recursal o julgamento do Mandado de Segurança contra ato dessa Turma É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Em atenta análise dos presentes autos, verifica-se que é o caso de indeferimento do mandamus, haja vista o seu manejo inadequado pelo Impetrante.
Como cediço, mostra-se descabida a modificação de decisão colegiada proferida por Turmas Recursais pela via do mandado de segurança endereçado às próprias, porquanto trate-se de órgãos jurisdicionais da mesma hierarquia.
Ainda, tendo em vista que contra o julgamento colegiado proferido por Turma Recursal cabe, em tese, a interposição de Recurso Extraordinário, inegável o reconhecimento de que o presente remédio constitucional fora interposto como sucedâneo de recurso, o que é inadmissível, pois contra ato judicial passível de recurso próprio, não cabe a impetração de Mandado de Segurança.
Assim, inviável a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e do Enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Deste modo, revela-se manifestamente inapropriado o manejo do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal, sob pena de afronta a todo o sistema de legislação processual específica que rege os Juizados Especiais.
A propósito, colhe-se julgamento desta Turma Recursal em hipótese muito semelhante à presente, que restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
CARÁTER RESIDUAL INOBSERVADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Descabida a impetração do Mandado de Segurança contra acórdão proferido por outra Turma Recursal, porquanto são órgãos jurisdicionais da mesma hierarquia. 2.
Ademais, existindo recurso cabível contra a decisão colegiada vergastada – recurso extraordinário-, tem-se como imprópria a impetração do remédio constitucional para amparar a inconformidade do Impetrante. 3.
De acordo com a Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 4.
Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, II, c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.106/09. (N.U. 10008588420208119005, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, julg. em 16/04/2021) Ainda que se cogite da mitigação dessa limitação ao uso do mandamus, ressalta-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o manejo de Mandado de Segurança contra ato judicial somente se admite “em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante” (STJ - RMS: 27325 BA Relatora Min.
LAURITA VAZ, publicado em 29/03/2012), o que não se verifica na presente hipótese.
A posição adotada pelo juiz, segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentada, não pode ser encarada como ato ilegal e nem configura decisão teratológica, independentemente do inconformismo quanto aos seus termos, pela parte reclamada.
Assim, dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Deste modo, seja pela ausência de ato arbitrário ou ilegal, seja pela inviabilidade do manejo de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, resta impossibilitado o recebimento e processamento do presente feito de forma válida e regular.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto este processo, por se tratar de via eleita inadequada, o que faço com fundamento no art. 485, I e VI do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se o magistrado impetrado para ciência desta decisão e providências necessárias.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, dada a natureza da ação.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
10/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 12:37
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 13:43
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
07/07/2023 13:38
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
07/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:38
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 10:10
Conhecido o recurso de LEANDRO ROBERTO DA SILVA - CPF: *61.***.*15-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 14:59
Publicado Intimação de pauta em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Junho de 2023 a 07 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
13/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:57
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, declino da competência para o processamento e julgamento do presente writ e determino a remessa do feito à Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Des.
Márcio VIDAL, -
02/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:46
Declarada incompetência
-
02/02/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/02/2023 00:26
Publicado Informação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001411-78.2023.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MÁRCIO VIDAL. -
31/01/2023 18:45
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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