TJMT - 1001887-35.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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30/04/2023 01:05
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:51
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:28
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSI MARI DE OLIVEIRA RAMOS em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:58
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001887-35.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JOSI MARI DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Processo: 1001887-35.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispenso o relatório em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DEVALORES proposta por JOSI MARI DE OLIVEIRA RAMOS em face de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, alegando, em síntese, que firmou Dois Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias do Empreendimento Encontro das Águas Thermas Resort, no Regime de Multipropriedade (Cotas Imobiliárias) com a Requerida, um na data de 27 de janeiro de 2014 e outro na data de 28 de janeiro de 2014.
Contudo, tanto em razão do atraso em mais de 06 (seis) meses para a entrega dos apartamentos, quanto pela insegurança e instabilidade gerada pelo aporte realizado entre as empresas, a requerente optou por rescindir os dois Instrumentos Contratuais de Promessa de Compra e Venda, observando posteriormente cláusulas consideradas pela autora como abusiva.
Passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão a parte autora.
Isso porque a retenção pactuada no distrato obedeceu a todos os ditames legais, mormente ao se considerar que era devido à Requerida deduzir os valores pagos a título de comissão de corretagem e ser indenizada pelo período em que o imóvel esteve na posse da Autora.
A autora não junta nem informa a data em que devolveu o distrato assinado à Requerida, ato essencial para o negócio.
Ademais, a parte autora requer a inversão do ônus da prova para que a parte reclamada apresente os documentos em juízo, contudo, tal pedido se reveste de pedido de exibição de documento incompatível com o rito dos juízados especiais, senão vejamos a jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000431-58.2019.8.11.0005, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) (grifei e sublinhei).
Assim, inconcebível a realização de perícia informal em revisão contratual quando não se aponta o valor controvertido, bem como a possibilidade de distribuição dinâmica das provas naquelas especiais circunstâncias, quais sejam, quando a alegação for verossímil hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, não permite transferir automaticamente o ônus da prova, em qualquer circunstância, diante da obrigação de contraposição probatória negativa.
Desta forma, os pedidos são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art.8°, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n° 270/2007.
Preclusa via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 31 de janeiro de 2023. -
31/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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13/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 16:30
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 23:29
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2022 08:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 03:26
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado redesignada para 13/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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28/04/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:02
Audiência Conciliação juizado designada para 29/04/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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14/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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