TJMT - 1039174-78.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:01
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BETTINI em 09/09/2025 23:59
-
12/09/2025 11:01
Decorrido prazo de IVONILZA MORAIS DE CARVALHO SOARES em 09/09/2025 23:59
-
10/09/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:18
Juntada de diligência
-
09/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 01:48
Expedição de Outros documentos
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30/08/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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28/08/2025 22:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 18:27
Expedição de Mandado
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26/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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28/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de IVONILZA MORAIS DE CARVALHO SOARES em 24/04/2025 23:59
-
24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de GABRIELLY GOMES BETTINI em 22/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO RENATO ALVES BETINI em 22/01/2025 23:59
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22/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/01/2025 23:59
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10/01/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 17:55
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO AFONSO ALVES BETTINI em 02/08/2024 23:59
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03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO RENATO ALVES BETINI em 02/08/2024 23:59
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02/08/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:52
Expedição de Mandado
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15/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 02:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:42
Juntada de Ofício
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20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de IVONILZA MORAIS DE CARVALHO SOARES em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BETTINI em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO: 1039174-78.2021.8.11.0002
VISTOS.
De início, INDEFIRO o pedido de reconsideração da sucessora do herdeiro João Renato Alves Bettini, Sra.
Gabrielly Gomes Bettini (Id. 137091826), nos mesmos fundamentos da decisão de Id. 133432021, evitando-se tumulto processual.
INDEFIRO, novamente, o pedido de retirada do herdeiro Paulo Afonso Alves Bettini da posse da Fazenda Bettini (Fazenda 29 – Pontal do Tigre), vez que tal pedido depende de ação própria e com fim específico (Id. 138712288).
Ademais, DETERMINO a INTIMAÇÃO do herdeiro Paulo Afonso Alves Bettini para, no prazo de 10 (dez) dias: a) constituir novo advogado, juntando procuração nos autos, tendo em vista a renuncia dos patronos (Id. 138714606); b) manifestar acerca da petição de Id. 138712288, devendo depositar nos autos o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) referente ao arrendamento das cabeças de gado feito com o Sr.
José Bernardes Junior; c) intima-lo de que está PROIBIDO de proceder toda e qualquer negociação relacionada aos bens do inventário sem que haja expressa autorização judicial, dentre eles: a Fazenda Bettini (Fazenda 29 - Pontal do Tigre) situada na 4ª Seção da Gleba 29 da Colônia Paranavaí, Querência do Norte-PR, inclusive recebimento de valores, sob pena de aplicação de multa que, desde já, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, INTIME-SE a inventariante para prestar informações nos autos, em 15 (quinze) dias, acerca da negociação em andamento com o Sr.
José Bernardes Junior, acerca do arrendamento das cabeças de gado, requerendo o que for de direito.
Sobrevindo as informações, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
23/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 18:47
Desentranhado o documento
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23/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 18:25
Expedição de Carta precatória
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23/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA POMARO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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08/12/2023 01:27
Decorrido prazo de ALCINDO DE SOUZA FRANCO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:27
Decorrido prazo de IVONILZA MORAIS DE CARVALHO SOARES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO FRANCO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:46
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 06:09
Decorrido prazo de LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 04:10
Juntada de Ofício
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14/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 15:37
Expedição de Carta precatória
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1039174-78.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário movida por ALCIONE ALVES BETTINI, ELENIZETE ALVES BETTINI E JOSE ANTIMO ALVES BETTINI, com objetivo de realizar a partilha dos bens deixados por ANTIMO BETTINI E DIRCE ALVES BETTINI, falecidos em 26/03/2020 e 25/04/2018, respectivamente (ids. 82557235 e 82557238).
De acordo com os autos, Antimo Bettini e Dirce Alves Bettini eram casados pelo regime de comunhão de bens (id. 82557211), deixando 10 (dez) filhos: Alcione Alves Bettini, Eleni Yara Alves Bettini, Eleni Gairi Alves Bettini, Elenizete Alves Bettini, Aldemir Alves Bettini, Cesar Alves Bettini, José Antimo Alves Bettini, Donizete Alves Bettini e Paulo Afonso Alves Bettini, todos maiores e capazes e João Renato Alves Bettini, falecido em 27/03/2022 (id. 82557240), deixando uma filha.
Certidões negativas da Fazenda Públicas Estadual em nome dos falecidos (ids. 72368913 e 72368914) e certidão de inexistência de testamento em nome do falecido, Antimo Bettini no id. 83141547.
Após o recebimento da inicial, com o deferimento de recolhimento das custas judiciais ao final do processo, Alcione Alves Bettini foi nomeada inventariante e foram determinadas providências a serem cumpridas (id. 77741220).
Termo de compromisso (id. 79173526).
Primeiras declarações no id. 82557204, ocasião em que a Inventariante informou as dívidas do espólio e os bens a serem inventariados.
Em seguida, Gabrielly Gomes Bettini, filha do herdeiro falecido João Renato Alves Bettini, manifestou-se por sua habilitação no inventário e a cumulação de inventário do seu genitor com a sua nomeação como inventariante.
No mesmo ato solicitou expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar eventual saldo da conta vinculada do FGTS em nome de seu falecido pai, bem como prazo para juntada da certidão de nascimento atualizada de seu genitor e juntou documentos.
Em seguida, a Inventariante manifestou-se informando dados relacionados ao contrato de arrendamento realizado pelo herdeiro Paulo Afonso Alves Bettini com o arrendatário José Carlos Constatino, no valor de R$ 7.840,00 (sete mil, oitocentos e quarenta reais), da Fazenda Bettini, localizada no Estado do Paraná (Fazenda 29 - Pontal do Tigre) e pugnou pela notificação do arrendatário para que procedesse com o pagamento do valor do arrendamento via depósito judicial (ids. 888494888, 88851043 e 888510440).
Em seguida, Gabrielly Bettini reiterou o pedido de prestação de contas pela Inventariante acerca do arrendamento de três imóveis a serem inventariados, bem como para que os valores do contrato de arrendamento fossem depositados nos autos, e por fim, requereu a inversão do ônus da prova, pois somente os herdeiros habilitados possuem acesso ao contrato de arrendamento dos imóveis registrados nas matrículas nº 18.423, 18.424 e 18.425 (id. 90779927).
A decisão de id. 90905085 recebeu a habilitação da herdeira Gabrielly Bettini, suspendeu o processo e determinou a citação dos demais herdeiros para integrarem a lide e deferiu a notificação de José Carlos Constantino para que ele procedesse como deposito do valor do arrendamento diretamente nos autos.
Em seguida, a Inventariante esclareceu que não houve a formalização do contrato de arrendamento da Fazenda Irmãos Bettini; impugnou as alegações realizadas pela sucessora do herdeiro de João Renato, e que está providenciando o pagamento da diligência para cumprimento da carta precatória (id. 91813081).
Posteriormente, a Inventariante informou que o herdeiro Paulo Afonso Alves Bettini recebeu 05 (cinco) parcelas do contrato de arrendamento realizado com José Constantino, no valor total de R$39.200,00 (trinta e nove reais e duzentos reais), cujo valor pugna pela devolução com o depósito em Juízo bem como solicitou a retirada do referido herdeiro do imóvel, posto que está realizando transações sem anuência do Juízo (id. 99985806).
No mesmo ato, pugnou a intimação da Agropecuária Pamoro, para informar ao Juízo acerca do arrendamento realizado pelo herdeiro Paulo Afonso no ano de 2021; juntou comprovante do depósito judicial realizado por José Carlos Constantino no valor de R$ 7.840,00 e por fim informou o endereço do herdeiro Paulo Afonso (id. 99985806).
Em seguida, a Inventariante informou a formalização de novo contrato de arrendamento pelo período de 06 (seis) meses, da Fazenda Bettini (Matrícula nº 18.120 – id. 82557217), com valor total de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), mediante depósito judicial e juntou o comprovante de pagamento de três parcelas do aludido contrato, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) (ids. 101662739, 101662740, 101664141, 101664142, 103967873 e 106715263).
Os herdeiros Aldemir Bettini e Cesar Loris Bettini se habilitaram nos autos e no mesmo ato a Inventariante comunicou o encerramento do contrato de arrendamento com José Constantino e efetuou o depósito judicial de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Ato contínuo, requereu a retirada do herdeiro Paulo Afonso da propriedade (ids. 108072962, 108072965, 108072967, 108072969).
Intimado para se manifestar (id.100169795), a Inventariante pugnou pela intimação por hora certa do herdeiro Paulo Afonso (id. 1101388227).
Pedido de habilitação de crédito do valor de R$496.876,31 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitocentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) formulado por PARANAVEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA (id.116503556).
Ao se manifestar, a Inventariante descordou do pedido de habilitação de crédito e pugnou pela expedição de alvará para levantamento de R$13.040,98 para pagamento dos serviços do Perito Agrimensor a ser realizado no imóvel de matrícula nº 14.001 (ID nº 82557215) e juntou documentos (ids.1178153370, 117815338, 117819996 e 117819997).
A herdeira Gabrielly concordou com pedido de alvará judicial (id. 117956404).
Em seguida, a Inventariante informou que o herdeiro Paulo Afonso Alves Bettini teria arrendado a Fazenda Bettini (Fazenda 29 - Pontal do Tigre), no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) desde o dia 25/04/2023, para Antonio Sidnei Canassa, sendo que Paulo Afonso, recebeu entrada de R$5.000,00 (cinco mil reais) no dia 25/04/2023 e mais R$5.000,00 no dia 25/05/2023 (id. 119539138).
Em razão disso, a Inventariante pugnou pela intimação do herdeiro para que ele procedesse com o depósito dos valores na conta judicial vinculada aos autos.
Na ocasião, reiterou o pedido de retirada do herdeiro Paulo Afonso da propriedade, a intimação da AGROPECUÁRIA PAMORO, para que informe ao Juízo acerca do arrendamento realizado pelo herdeiro Paulo Afonso no ano de 2021, e requereu a intimação de Antonio Sidnei Canassa, para que procedesse aos depósitos do contrato de arrendamento na conta judicial (id. 119539138).
Habilitação do herdeiro Paulo Afonso Alves Bettini, momento em que juntou documentos, reiterou o pedido de expedição de Alvará Judicial para realização dos serviços do Perito Agrimensor (id. 130233345, 130233348, 130233350 e 130233351). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que há vários pedidos requeridos pelas partes, sem que houvesse decisão deste Magistrado, dessa forma, passo a análise dos pedidos: Quanto ao pedido de habilitação no processo da herdeira Gabrielly Bettini bem como o pedido de cumulação de inventário de João Bettini, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para informar saldo existente em conta vinculada do FGTS em nome do falecido (id. 85494608).
No tocante a habilitação da herdeira Gabrielly Bettini, esclareço que sua representação se encontra regular, conforme já decidido no id. 90905085.
Quanto ao pedido de cumulação de inventário do falecido João Renato Bettini, no caso dos autos, não há maiores informações a respeito de outros bens deixados pelo falecido, e ainda que a herança deixada pelos falecidos genitores componha seu espólio, verifica-se que o processamento em conjunto com o inventário dos pais, causa confusão processual uma vez que ao falecer, João Renato deixou uma filha.
Conforme consta na certidão de óbito (id. 82557240), João Renato ao falecer era solteiro, deixou uma filha, Gabrielly Bettini (fruto do relacionamento com Madalena Gomes) – id. 85494629.
Entretanto, Gabrielly Bettini está habilitada no polo ativo da demanda (Id. 90905085), contudo não é herdeira dos inventariados, Antimo Bettini e Dirce Bettini, mas sim representante do espólio de João Renato Alves Bettini.
Por outro lado, não há que falar em possibilidade de cumulação de inventário de João Renato com o inventário de Antimo Bettini e Dirce Bettini, pois, como já dito, não se tem notícia da extensão do patrimônio deixado por João Renato, de forma que se trouxer mais bens no presente feito, tumultuará e retardará o andamento processual, o que é incompatível com os princípios da economia e celeridade processual.
Desta feita, indefiro o pedido de cumulação de inventario de João Renato Alves Bettini, prosseguindo o presente feito somente com relação aos bens deixados por Antimo Bettini e Dirce Alves Bettini.
Indefiro o pedido de retirada do herdeiro Paulo Afonso Alves Bettini da posse da Fazenda Bettini (Fazenda 29 – Pontal do Tigre), vez que tal pedido depende de ação própria e com fim específico.
Intime-se o herdeiro Paulo Afonso Alves Bettini para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada do Contrato de Arrendamento firmado com Jose Carlos Constantino no valor mensal de R$7.840,00 (sete mil oitocentos e quarenta reais), bem como a juntada do contrato de arrendamento firmado com Antonio Sidnei Canassa, no endereço mencionado no id. 119539138.
No mesmo prazo, deverá o herdeiro Paulo Afonso Alves Bettini depositar nos autos os valores recebidos com os arrendamentos feitos com os Srs.
José Carlos e Antônio Sidnei em conta judicial, vinculada aos autos, sob pena de aplicação das medidas pertinentes.
Defiro o pedido de id. 119539138 e determino a notificação pessoal de Antônio Sidnei Canassa, para que deposite em juízo, em conta vinculada aos autos, os valores do contrato de arrendamento realizado com o herdeiro Paulo Afonso Alves Bettini.
Oficie-se a empresa AGROPECUÁRIA PAMORO, sediada na cidade de Querência do Norte, PR, para que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do contrato de arrendamento realizado pelo herdeiro Paulo Afonso no ano de 2021, devendo juntar documentos e comprovantes de pagamentos.
Defiro o pedido de id. 117815337 e determino a expedição de Alvará Judicial no valor de R$13.040,98 (treze mil e quarenta reais e noventa e oito centavos) para pagamento dos honorários periciais do Perito Agrimensor Dorival Gonçalves Duarte, para realização de serviços junto ao imóvel rural denominado Fazenda Nossa senhora Aparecida, situada em Jauru e desmembrada da matrícula nº 14.001 (id. 82557215).
Expeça-se o Alvará Judicial considerando os dados bancários indicados no id. 117815337, página 03.
Efetuado o levantamento, fica a parte ciente de que deverá prestar contas quanto aos trabalhos realizados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.
Indefiro o pedido de habilitação de crédito formulado por PARANAVEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA de id. 116503556, vez que não atende ao procedimento (art. 642, §1º, CPC) e determino a serventia que proceda o riscamento dos movimentos dos ids. 116503556, 116503557, 116503558, 116503559, 116503560, 116503561 e 116503562.
Intime-se a Inventariante para cumprir as seguintes diligências no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção: a) Juntar os documentos pessoais dos herdeiros Eleni Yara Alves Bettini, Eleni Gairi Alves Bettini e Donizete Alves Bettini; b) Certidão de inexistência de testamento em nome da falecida Dirce Alves Bettini; c) Certidão negativa da Fazenda Pública Federal em nome dos falecidos Antimo Bettini e Dirce Alves Bettini; d) Certidão negativa das Fazendas Pública Estaduais, expedida pela PGE dos Estados do Paraná e de Goiás em nome dos falecidos; e) Cópias das certidões de nascimento ou de casamento do inventariante e de todos os herdeiros, devidamente atualizadas; f) Atribuir valores aos bens arrolados e adequar o valor da causa; g) Comprovar o pagamento da GIA-ITCD ou a sua isenção de todos os bens arrolados; h) Juntada do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); Entretanto, fica desde já proibido o herdeiro Paulo Afonso Alves Bettini de proceder toda e qualquer negociação relacionada aos bens do inventário sem que haja expressa autorização judicial, dentre eles: a Fazenda Bettini (Fazenda 29 - Pontal do Tigre) situada na 4ª Seção da Gleba 29 da Colônia Paranavaí, Querência do Norte-PR, inclusive recebimento de valores, sob pena de aplicação das medidas pertinentes.
Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos. Às providências.
Várzea Grande/MT, 01 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Raul Lara Leite Juiz de Direito -
09/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2023 18:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:49
Expedição de Carta precatória
-
04/05/2023 06:28
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
22/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de GABRIELLY GOMES BETTINI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de PAULO AFONSO ALVES BETTINI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de CESAR ALVES BETTINI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ALDEMIR ALVES BETTINI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO RENATO ALVES BETINI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de DIRCE ALVES BETTINI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTIMO BETTINI em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 00:58
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1039174-78.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Intime-se o inventariante, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca das certidões dos Ids. 100169795 e 105992594, para posterior análise dos pedidos formulados no Id. 99985806. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
31/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 15:58
Decorrido prazo de IVONILZA MORAIS DE CARVALHO SOARES em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 05:00
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 04:59
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:44
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 12:37
Decorrido prazo de ALDEMIR ALVES BETTINI em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 08:04
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/12/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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