TJMT - 0004608-14.1995.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:57
Devolvidos os autos
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12/06/2023 11:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/06/2023 11:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/06/2023 11:57
Juntada de intimação
-
12/06/2023 11:57
Juntada de decisão
-
12/06/2023 11:57
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2023 11:57
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2023 11:57
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 08:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:39
Decorrido prazo de VALDECIR ERRERA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para a parte apelada se manifestar sobre o Recurso de Apelação, dentro do prazo legal. -
09/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 02:00
Decorrido prazo de INCOFOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FORROS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 05:07
Decorrido prazo de INCOFOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FORROS LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 13:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/02/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:13
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0004608-14.1995.8.11.0041.
Vistos etc.
I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E.
Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento.
II – Compulsando detidamente os autos observo que se trata de ação de execução de título extrajudicial, movida por Banco do Brasil S/A em face de Incofor Indústria e Comércio de Forros Ltda ME, fundada em Cédula de Crédito Rural, distribuída em 22/03/1995.
Anoto que o Juízo deferiu diversas vezes pedidos de consulta de bens, inclusive através de todos os sistemas e convênios existentes junto a este E.
Tribunal de Justiça, que permitem a justiça brasileira e o ordenamento jurídico se utilizar o Judiciário a fim de localizar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, no entanto, todas as tentativas restaram frustradas.
Verifico que apesar disso, não obteve êxito o banco exequente, em quase 28 (vinte e oito) anos de tramitação da execução satisfazer o seu crédito.
Indefiro o pedido do banco exequente no que se refere a suspensão do feito, Id 826296689.
Com efeito, não é possível a eternização dos autos ocasionando a demora na tramitação de todos os processos do Judiciário e acúmulo de processos, sem atingir o objetivo da ação.
Ademais, entende-se que diante da destinação teleológica do processo, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, devendo velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo.
De forma que se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.
Com efeito, o feito executivo ao longo desses 28 (vinte e oito) anos de tramitação permitiu ao exequente diligenciar inúmeras vezes em busca de bens penhoráveis.
Bem ainda, restaram ultrapassados os pedidos de suspensão do feito, disciplinados no art. 921 do CPC.
Assim, com fundamento no art. 581, da CNGC/MT, entendo por bem julgar pela extinção do feito executivo.
Ressalto que a referida consolidação visa apenas promover a facilitação no momento da aplicação da norma processual.
Neste sentido o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente.
Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.
O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022).
Grifo nosso.
Neste mesmo sentido o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
ANÁLISE CONJUNTA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
INADIMPLÊNCIA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, DEPÓSITO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível o julgamento conjunto do agravo interno e agravo de instrumento, tendo em vista a identidade da matéria discutida em ambos os recursos, a devida ocorrência do contraditório e da ampla defesa, bem como a primazia pela celeridade processual. 2.
Entende-se frustrada a execução quando o devedor citado em processo de execução não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, o que permite o pedido de falência ou de insolvência do devedor com esteio no art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 3.
A expedição de certidão de crédito pelo Juízo em que se processa a execução pode ser requerida pelo credor com a finalidade de instruir pedido de falência/insolvência civil, nos termos do §4º do Art. 94 da Lei nº 11.101/2005. 4.
Nas razões recursais, a parte exequente defende a expedição da certidão de crédito para fins de instrução de ação declaratória de insolvência civil, que pretende ajuizar em desfavor da executada, com base no Art. 797 do CPC e no Art. 94, II c/c §4º da Lei de Falência, o que não exige a extinção processual disposta na revogada Portaria Conjunta n° 73/2010, sendo consentânea com a suspensão do processo preceituada no Art. 921 do CPC. 5.
Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e providos.
Decisão reformada. (TJDFT - Acórdão 1366335, 07468345320208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo e declaro extinto o processo, na forma da previsão contida no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 26 de janeiro de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
26/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 09:11
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:09
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 06:08
Decorrido prazo de INCOFOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FORROS LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:47
Decorrido prazo de INCOFOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FORROS LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:14
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:17
Decisão interlocutória
-
03/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:40
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:24
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:02
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:06
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/07/2021.
-
14/07/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 18:30
Juntada de Petição de expediente
-
12/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/06/2020 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/02/2020 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/01/2020 00:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2019 02:24
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/12/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
20/09/2019 01:29
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
05/08/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/08/2019 02:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/08/2019 01:03
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/01/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/09/2018 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/09/2018 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2018 00:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2018 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/06/2018 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
10/05/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
10/05/2018 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2018 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/04/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/04/2018 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/09/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/09/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/08/2017 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2017 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
23/02/2017 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/11/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2016 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/06/2016 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/05/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/05/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/05/2016 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/04/2016 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/04/2016 01:57
Juntada (Juntada de AR)
-
26/01/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2016 02:08
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/01/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/01/2016 02:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2015 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/03/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2015 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2015 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/03/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
23/03/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
10/11/2014 02:14
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
24/09/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2014 01:50
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
02/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2014 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/05/2014 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/04/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2014 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2013 02:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/12/2013 01:52
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/12/2013 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2013 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/09/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/09/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2013 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2013 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2013 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2013 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2013 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/07/2013 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/11/2012 01:26
Remessa (Remessa)
-
08/11/2012 02:30
Remessa (Remessa)
-
22/10/2012 02:13
Remessa (Remessa)
-
25/05/2012 02:36
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
23/02/2012 02:40
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
03/10/2011 01:40
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
03/10/2011 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2011 02:07
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
30/09/2011 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2011 02:03
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
22/08/2011 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2011 01:55
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/08/2011 01:53
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
15/06/2011 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2011 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2011 02:09
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/06/2011 02:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/05/2011 02:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/05/2011 00:21
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/04/2011 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/04/2011 02:36
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
28/03/2011 02:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/03/2011 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/03/2011 02:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/02/2011 01:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/02/2011 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/01/2011 02:09
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/01/2011 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2010 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2010 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2010 01:14
Despacho (Despacho)
-
30/09/2010 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2010 01:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/09/2010 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/02/2009 01:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/02/2009 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/09/2008 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/05/2008 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2008 01:46
Redistribuição (Redistribuicao)
-
29/04/2008 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2008 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2008 01:55
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
02/04/2008 02:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
19/03/2008 02:13
Movimento Legado (Andamento)
-
18/03/2008 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/03/2008 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2008 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2008 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2008 01:17
Despacho (Despacho)
-
10/03/2008 02:15
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/02/2008 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/02/2008 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
16/01/2008 02:25
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
16/01/2008 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/12/2007 01:54
Movimento Legado (Andamento)
-
21/12/2007 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/12/2007 01:52
Requisição de Informações (Intimacao)
-
21/12/2007 01:37
Movimento Legado (Andamento)
-
21/12/2007 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/12/2007 01:26
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
21/12/2007 01:26
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
17/12/2007 01:54
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
14/12/2007 01:32
Despacho (Despacho)
-
14/12/2007 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2007 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2007 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2007 02:26
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/12/2007 02:03
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
29/11/2007 02:16
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
29/11/2007 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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23/11/2007 02:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/11/2007 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/11/2007 01:14
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
13/11/2007 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2007 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2007 01:42
Despacho (Despacho)
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28/09/2007 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/05/2007 02:23
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
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27/04/2007 01:35
Movimento Legado (Aguardando ...)
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19/04/2007 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2005 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2002 02:35
Movimento Legado (Andamento)
-
07/01/2002 01:18
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
13/12/2001 02:01
Movimento Legado (Andamento)
-
12/12/2001 01:12
Movimento Legado (Andamento)
-
04/12/2001 01:38
Movimento Legado (Andamento)
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31/08/2001 02:27
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
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19/06/2001 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/06/2001 01:09
Movimento Legado (Andamento)
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30/05/2001 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2001 01:51
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
20/04/2001 02:23
Movimento Legado (Andamento)
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08/02/1999 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/03/1995 01:26
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/1995
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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