TJMT - 0001582-03.2012.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ CESAR SOLTOSKI em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO em 03/02/2025 23:59
-
27/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 17:24
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CESAR SOLTOSKI em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 04:48
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:54
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:54
Decorrido prazo de LUIZ CESAR SOLTOSKI em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:32
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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14/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 17:42
Homologada a Transação
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11/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca.
Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado o EXECUTADO, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme o impulsionamento do art. 30 da Portaria 01/2023, nos termos, quais sejam “Requerido o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e recolhidas as custas e taxas devidas, deve a serventia impulsionar o feito intimando o executado, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo montante”, e ainda petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (art. 513 , e art. 513 § 2º, do CPC e seguintes).
VALOR DO DÉBITO EM ATRASO (atualizado até 27/03/2023): R$ 45.794,80 (quarenta cinco mil, setecentos noventa quatro reais e oitenta centavos)., conforme atualização pela última petição do Exequente disponível nos autos.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir AUTOMATICAMENTE após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Paranatinga, Data registrada no Sistema.
ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA - Gestor Judicial. -
29/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO.
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento.
Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.
PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial. -
17/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 17:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 18:31
Decisão interlocutória
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17/10/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 13:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 07:33
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, que forneça os dados da conta bancária CPF do executado FABIO CESAR GARCIA DE CARVALHO para, que seja expedido alvará de liberação no SISCONDJ. -
12/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 04:30
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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23/08/2022 10:16
Processo Desarquivado
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23/08/2022 10:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 21:40
Recebidos os autos
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28/07/2022 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2022 21:40
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 21:39
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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26/07/2022 16:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 04:12
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo 0001582-03.2012 VISTO, Cuidam-se os presentes autos execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado em face de Fábio Cesar Garcia de Carvalho, Luiz Cesar Soltoski, todos devidamente qualificados nos autos.
O executado Luiz Cesar Soltoski apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação por edital dos executados, sob o argumento de que não houve o esgotamento de todas as vias necessárias para encontra-los por parte da exequente, e que desta forma, não realizando todas as formalidades exigidas pela Lei requer que esta citação seja declarada nula, bem como seja reconhecida a prescrição do título executivo ante a citação válida (fls. 54/76 Id. 53102525).
Instada a manifestar, a parte exequente impugnou à exceção de pré-executividade (Id. 79822970). É a síntese do necessário.
Pois bem.
Da análise do processado, infere-se que dos autos que o exequente não logrou êxito em receber os valores exequendos, tendo o processo tramitado por 09 (nove) anos sem qualquer efetividade.
No presente caso, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da citação por edital dos executados, sob o argumento de que não houve o esgotamento de todas as vias necessárias para encontra-las por parte da exequente, e que desta forma, não realizando todas as formalidades exigidas pela Lei requer que esta citação seja declarada nula.
A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida que tem cabimento apenas nos casos especiais previstos no art. 256 do CPC/2015, a seguir citado: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. À luz do disposto no § 3º citado, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais estaduais pacificaram a jurisprudência para exigir o esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu antes de se determinar a citação por edital.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Aparecida de Goiânia, objetivando rescindir acórdão que afastou a prescrição decenal na desapropriação indireta proposta contra a municipalidade.
II - Os dispositivos do CPC de 2015 invocados pelo recorrente como afrontados pelo decisum foram os arts. 256, § 3º e 319, § 1º.
III - Da leitura dos referidos dispositivos, chega-se à seguinte conclusão: os termos do dispositivo do art. 319 invocado, por si só, não têm força normativa suficiente para amparar a pretensão deduzida, no sentido de que a citação por edital requerida deve, obrigatoriamente, ser deferida pelo juízo.
IV - Em sentido oposto, os termos do dispositivo do art. 256 são claros quanto ao fato de considerar o réu em local incerto ou ignorado, para fins de citação por edital, depois de infrutíferas as tentativas de localizá-lo, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
V - O acórdão recorrido foi claro: "Não há, no processo, qualquer prova de diligências realizadas, inclusive junto as empresas de telefonia, DETRAN, concessionárias de serviços públicos SANEAGO e CELG e Delegacia da Receita Federal, para tentar localizar o Réu." VI - Ao entender pela necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, constata-se que, além de o aresto recorrido não confrontar com nenhum dos dois dispositivos do Novo CPC, ele se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos réus".
VII - A partir de tal entendimento, para verificar se foram ou não exauridas todas as diligências para a citação pessoal do réu, com o fim de se proceder à requisição de informações aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice de que trata o enunciado n. 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.195.135/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 11/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no AResp 368.558/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/10/2013, DJe 14/10/2013.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1323640/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROMITENTE-VENDEDORA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PELA JUNTA COMERCIAL.
MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPORTA DISSOLUÇÃO.
CAPACIDADE DE SER PARTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENE PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. - O cancelamento administrativo feito pela Junta Comercial nos termos do art. 60 da Lei 8.934/94 não implica dissolução da sociedade empresária, que permanece possuindo personalidade jurídica e capacidade para ser parte da relação de direito processual. - A citação por edital é medida extremamente gravosa, aplicável tão-somente após a comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização do réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.11.001192-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2018, publicação da súmula em 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO - QUERELA NULITATIS - POSSIBILIDADE - USUCAPIÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
A questão relativa à citação é matéria de ordem pública, podendo ser discutida a qualquer tempo, inclusive em ação anulatória, denominada querela nulitatis, reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Em sendo a citação um pressuposto de validade do processo, a sentença proferida em desfavor de um réu que tenha sido citado invalidamente, é uma sentença que existe, mas é nula e que pode ser impugnada a qualquer tempo.
A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando a parte autora esgota todos os meios que tem ao seu alcance para localização da parte ré e estes restam comprovadamente frustrados.
Não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, é de se reconhecer a nulidade da citação editalícia realizada nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.13.010935-3/001, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, julgamento em 14/12/2016, publicação da súmula em 24/01/2017) Assim, é necessário que o interessado na citação demonstre que evidou todos os esforços necessários para exaurir a localização do citando.
No caso dos autos, observo que não foi tentada a citação via correio e nem por Oficial de Justiça, vez que a carta precatória retornou sem o devido cumprimento em razão da ausência do recolhimento das taxas.
Dessa forma, conclui-se que não houve o esgotamento de todos os meios necessários à localização dos executados antes de se determinar a citação por edital, o que não atende o disposto no §3º do art. 256 do CPC.
Logo, por inobservância de prescrição legal contida no artigo 256, §3º, a citação é nula (art. 280 do CPC/2015).
Reconhecida a nulidade da citação, por ser requisito de validade do processo nos termos do art. 239 do CPC/2015, contamina todos os atos processuais dela dependentes nos termos do art. 281 do CPC/2015.
Neste sentido a doutrina: Conforme a definição legal, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (NCPC, art. 238).
Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença.
Daí dispor o art. 239 que, "para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado".
O artigo ressalva as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, situações em que, obviamente, não será necessária a citação do réu ou do executado, visto que o processo não terá regular prosseguimento.
Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento e de execução), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais).
Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (art. 721).
Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada.
Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I).
Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada.
Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações "quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 280).
E trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina. (THEODORO JR., Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed, Vol I, Rio de Janeiro: Forense, 2019, ebook version.) É de se reconhecer de nenhum efeito todos os atos subsequentes que dele dependem, como bem preconiza o art. 281 do CPC/2015: "Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes." Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e, por consequência, de todos os atos processuais que precederam o ato citatório.
Noutro giro, o credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exequendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional, o qual voltará a correr.
Assim, tendo transcorrido o prazo prescricional, sem que tenha havido a citação válida, ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição.
Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206.
Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original).
Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Sabe-se que o entendimento unânime no E.
TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO.
Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente.
Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015.
Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito.
Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino).
Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC.
II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, proceda o levantamento do valor bloqueado (fl. 87 Id. 53102525) em favor da parte executada Luiz Cesar Soltoski, cujo os dados bancários deverão ser fornecidos pelo mesmo.
Custas recolhidas na inicial.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
30/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:09
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
23/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 06:03
Decorrido prazo de FABIO CESAR GARCIA DE CARVALHO em 11/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CESAR SOLTOSKI em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 02:32
Decorrido prazo de FABIO CESAR GARCIA DE CARVALHO em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 11:22
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 10:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/04/2021.
-
14/04/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 07:47
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2021 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2020 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/09/2020 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/06/2020 01:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/03/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2020 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
27/11/2019 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/11/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
25/11/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2019 01:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/11/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2019 01:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
19/11/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2019 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/08/2019 02:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
29/07/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2019 02:27
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
01/04/2019 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/03/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2019 02:32
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/02/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2018 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/02/2018 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/01/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/12/2017 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/10/2017 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/09/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2017 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/09/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2017 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/08/2017 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/08/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2017 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
02/05/2017 00:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/02/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2017 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/01/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2017 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/11/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2016 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
-
10/09/2016 00:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/09/2016 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
01/09/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2016 00:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/07/2016 02:37
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
07/07/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2016 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/06/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2016 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/04/2016 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/04/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/03/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/03/2016 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/03/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2016 00:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2016 00:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2016 00:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/01/2016 00:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2016 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/01/2016 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/08/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/08/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/08/2015 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2015 02:32
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/08/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2015 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
08/06/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2015 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/06/2015 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2015 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2014 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2014 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2014 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/08/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2014 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2013 02:19
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
20/05/2013 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/05/2013 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/04/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2013 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/03/2013 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/03/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2013 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/03/2013 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
18/02/2013 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/02/2013 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2013 02:09
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
14/02/2013 02:09
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
14/02/2013 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/02/2013 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2013 02:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/02/2013 02:09
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
24/01/2013 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/01/2013 02:05
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/12/2012 02:09
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
10/12/2012 02:17
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/12/2012 01:58
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/12/2012 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2012 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2012 01:47
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/09/2012 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2012 01:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/09/2012 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/09/2012 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2012 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2012 01:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
10/09/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/09/2012 01:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
10/09/2012 01:10
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/09/2012 02:19
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
06/09/2012 02:11
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
04/09/2012 01:39
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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