TJMT - 1019824-04.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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31/07/2024 17:03
Realizado cálculo de custas
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10/06/2024 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2024 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 01:09
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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24/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 1019824-04.2021.8.11.0003 VISTO.
THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais, estético e lucro cessantes cumulada com pedido de tutela antecipada contra o TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE PEDRA, aduzindo, em síntese, que, no dia 15/03/2021, por volta das 06h25min, sofreu acidente de trânsito, em razão da negligência do motorista da requerida.
Alega que o laudo pericial criminal juntado aponta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, que não observou as cautelas necessárias ao trânsito em vias públicas, provocando o acidente que gerou as sequelas permanentes ao autor.
Assevera que a conduta do motorista da empresa requerida causou diversos danos irreparáveis, inclusive, emocional, pois se encontra com sequelas permanentes nas duas pernas e sem poder trabalhar e produzir, o que gera o dever de indenizar para minimizar a dor da família e do autor.
Sustenta que os documentos juntados demonstram que o condutor da requerida deu causa ao sinistro em exame, de modo que faz jus a reparação pleiteada.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja concedido um salário mínimo a título de lucro cessante.
No mérito, requer a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 100.000,00; danos materiais no importe de R$ 8.000,00; R$ 30.000,00 de dano estético; e R$ 633.600,00 como pensão vitalícia (id. 63060141).
A ação foi distribuída inicialmente na Quarta Vara Cível desta Comarca, sendo indeferida a tutela provisória de urgência (id. 63166763).
O autor requereu o aditamento da inicial, pleiteando a inclusão do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS no polo passivo da demanda (id. 111328847).
Por essa razão, o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca declinou a competência em favor de uma das varas especializadas de fazenda pública, determinando a remessa do feito (id. 114383862).
O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS apresentou contestação e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, caso exista alguma responsabilidade pelo acidente que não seja do próprio autor, esta deve ser atribuída apenas a empresa TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA, visto que, na data do fato, o serviço era de sua exclusiva responsabilidade, assim como eventuais dados causados a terceiros (com culta ou dolo) quando da execução dos seus respectivos serviços, consoante se depreende da cláusula terceira do contrato juntado pelo próprio autor (id. 111328855).
No mérito, afirmou que eventual responsabilidade do Município é, tão somente, subsidiária em se tratando de ato ilícito praticado pela pessoa jurídica de direito privado contratada para prestar um serviço público.
Disse que não há como se imputar a responsabilidade objetiva ao ente público contestante, posto que este não prestava os serviços de forma direta, como exige o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Afirmou que, no caso, trata-se de responsabilidade subjetiva, devendo ser provada sua culpa e o nexo causal entre a culpa e o dano sofrido.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial (id. 119858898).
A ré TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE PEDRA apresentou contestação, alegando que o causador do acidente foi o próprio autor, que agiu com imprudência e negligência, pois não se atentou para a segurança do trânsito, postergando as regras básicas de circulação, ao forçar ultrapassagem perigosa em pista de rolamento, em velocidade incompatível para a via, próximo ao cruzamento onde o transporte coletivo iria adentrar.
Afirmou que o requerente agiu de forma imprudente e negligente, pois forçou ultrapassagem, no espaço de estacionamento dos veículos na lateral esquerda da via e, sobre o cruzamento de duas vias de rolamento (Rua 15 de novembro com a Avenida Raimundo de Matos), ante a proibição disposta no art. 33 do CTB.
Impugnou, ainda, o laudo pericial criminal, uma vez que sua conclusão contraria as imagens do vídeo extraídas no dia do acidente.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido inicial (id. 121043255).
A parte autora impugnou as contestações (id. 121951093 e 122992592).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE PEDRA requereu a produção de prova pericial, a fim de verificar existência de sequela decorrente do acidente, o grau e extensão das lesões, os efeitos para fins laborativos, bem como para se atestar a necessidade de tratamento contínuo ou não (id. 122904257).
O autor pugnou pelo seu depoimento pessoal e pela juntada de novos documentos (id. 122942833).
O Município de Rondonópolis informou que não tem provas a produzir (id. 123800393).
THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO e TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA entabularam o acordo de Id. 131733859, o qual foi homologado (id. 131765323).
O Município de Rondonópolis manifestou ciência da sentença de id. 131765323, requerendo seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Rondonópolis, haja vista os termos do contrato firmado entre esta Municipalidade e a empresa Cidade de Pedra, tendo esta, inclusive, celebrado acordo com o autor (id. 133176919).
Determinou-se a intimação da parte autora para informar se insiste na ação em relação ao MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (id. 136099342).
O autor informou que tem interesse no prosseguimento do feito em relação ao Município de Rondonópolis-MT (id. 136128127). É o relatório.
Decido.
O autor pleiteia indenização por danos morais, materiais, estético e pensão contra o TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, em razão de acidente de trânsito ocorrido por eventual culpa do condutor do veículo da concessionária de serviço público.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS De acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público se responsabilizam pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No caso de concessão do serviço público, em regra, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento ao executar o serviço e responde diretamente pelos danos causados.
Tal fato, inclusive, consta na cláusula 3.5 do Contrato de Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros no âmbito do Município de Rondonópolis firmado entre os requeridos (id. 111328855 – Pág. 4).
In verbis: “3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA (...) 3.5.
Responder pelos danos causados diretamente ao Município de Rondonópolis ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento do Poder Público”.
Todavia, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o ente público concedente responde subsidiariamente pelos prejuízos causados pela concessionária, desde que exauridos os recursos desta, ou seja, desde que não tenha meios financeiros de reparar o prejuízo causado.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO PODER CONCEDENTE NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). 2.
Caso em que o acórdão recorrido consignou que não houve demonstração do exaurimento do patrimônio da parte executada, razão pela qual não se viabiliza a inclusão do poder concedente no polo passivo da execução.
Assim, a alteração dessa conclusão ensejaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1934661 RJ 2021/0121896-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).
No decorrer da ação, o requerente e a ré Transportes Coletivos Cidade de Pedra LTDA entabularam acordo, para extinguir a ação em relação a esta última, firmando que a requerida pagará ao autor, a título de reparação de danos causados em acidente de veículo, a quantia certa e determinada de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (id. 131733859).
Consignaram, ainda, no acordo que a quantia acordada abrange todos os pedidos e encargos referentes a lide, não sendo devido pela requerida qualquer outro valor, em virtude dos fatos e razões de direito tratados nestes autos, além dos previstos no presente.
Ao final, pugnaram pela homologação do acordo e a extinção da demanda em relação à requerida Transportes Coletivos Cidade de Pedra Ltda.
Como se vê, a concessionária de serviço público - Transportes Coletivos Cidade de Pedra Ltda - arcou com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
Importante mencionar que o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal, o que não é o caso, já que não há informação nos autos de que o acordo não foi cumprido integralmente.
Portanto, tendo em vista que a concessionária arcou com os danos causados ao autor, não há que se falar em responsabilidade do Município pelos mesmos fatos.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE OCASIONADO PELA QUEDA DA MARQUISE DE VIDRO DE QUIOSQUE NA ORLA DA PRAIA DE COPACABANA.
Alegação de responsabilidade da municipalidade.
Sentença de improcedência.
Irresignação dos autores. É entendimento majoritário do eg.
Superior Tribunal de Justiça que o ente público possui responsabilidade subsidiária no que tange a eventuais danos causados por concessionária de serviço público.
No caso dos autos, os autores celebraram acordo com a concessionária que administra a orla de Copacabana em razão dos mesmos fatos discutidos na presente demanda.
Portanto, tendo em vista que a concessionária arcou com os danos causados durante a sua gestão, não há que se falar em responsabilidade do município pelos mesmos fatos.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos, ainda que por outros fundamentos.
Desprovimento do recurso (TJRJ; APL 0252658-48.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 09/10/2023; Pág. 400).
Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial em relação ao Município de Rondonópolis.
Com essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado por THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em desfavor do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, o que faço para julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, II, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil.
Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora.
Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 23:07
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
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05/12/2023 04:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:43
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 13:47
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:47
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:05
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:05
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:13
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:13
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 01:15
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº VISTO.
Trata-se de ação de indenização proposta por THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO contra a empresa TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO e TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA entabularam o acordo de Id.
Num. 131733859 - Pág. 1, requerendo, ao final, a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes.
In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de Num. 131733859 - Pág. 1 e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo em relação a parte autora e o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis, 14/10/2023.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
14/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 18:50
Homologada a Transação
-
13/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 06:24
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:44
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:44
Decorrido prazo de TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:03
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:53
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
14/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 03:55
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:55
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
04/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 03:26
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
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29/06/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA, PARA QUERENDO, APRSENTE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
21/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 21:29
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:42
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 17:30
Expedição de Mandado
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12/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:57
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 03:49
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM O CUMPRIMENTO DE SUA FINALIDADE. -
27/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 09:32
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 07:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2021 12:19
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:08
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
20/10/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 03:11
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:01
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:20
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 20:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/08/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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