TJMT - 1026976-23.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 04:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 04:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 23:29
Determinado o arquivamento
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27/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:16
Devolvidos os autos
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29/09/2023 09:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/09/2023 09:16
Juntada de intimação
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29/09/2023 09:16
Juntada de intimação
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29/09/2023 09:16
Juntada de acórdão
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29/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:16
Juntada de intimação de pauta
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29/09/2023 09:16
Juntada de intimação de pauta
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29/09/2023 09:16
Juntada de petição
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29/09/2023 09:16
Juntada de vista ao mp
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29/09/2023 09:16
Juntada de despacho
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29/09/2023 09:16
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
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18/02/2023 02:08
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026976-23.2020.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUIZ GONZAGA NETO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c pedido de restituição do indébito e tutela de evidência, proposta por LUIZ GONZAGA NETO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que é policial militar aposentado desde setembro de 2012, e portador de doença grave que o permite ser isento do pagamento do imposto de renda.
Assim, requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a sua isenção ao imposto de renda, além da restituição do indébito desde 02/01/2015.
Instruiu a inicial com documentos.
Foi determinada a emenda da inicial, para juntada de laudo médico emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município, com a finalidade de comprovar a doença indicada na inicial, id. 33482612.
A parte autora aportou manifestação [id. 33614099], alegando ser desnecessário o documento solicitado.
A liminar foi indeferida, id. 35617653.
A parte autora propôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, com pedido indeferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, id. 38520816.
Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido ante a ausência de comprovação da doença descrita na inicial, id. 39441464.
A parte autora apresentou réplica à contestação, id. 41952651.
Na sequência, juntou manifestação informando que solicitou agendamento de perícia médica junto ao MTPREV, justificando, ainda, que houve o reconhecimento da isenção de imposto de renda pela Administração Pública, requerendo o prosseguimento do processo em relação ao pedido de restituição do imposto de renda pago desde 2015, id. 41970803.
Juntou documentos, id. 42212735.
Aportou o resultado do recurso de agravo de instrumento, id. 61614067.
Com vista dos autos, o Ministério Público não apresentou parecer, id. 47240968.
O processo foi saneado.
A parte autora apresentou manifestação [id. 80016303], ratificando o pedido de restituição do indébito.
Por fim, o Estado de Mato Grosso requereu o julgamento antecipado da lide, id. 81053205. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a preliminar suscitada pela Administração Pública não merece acolhimento, uma vez que embora defenda que a parte autora não seja hipossuficiente, não trouxe nenhuma prova capaz de desconstituir tal qualidade, ônus que lhe incumbia.
Para efeitos de repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/05, deve observar a prescrição relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Na hipótese, a ação foi ajuizada em 15/06/2020, entretanto, a parte autora comprovou o surgimento da doença apenas em 11/2015, data que o MTPREV reconheceu como sendo o início da doença, através da perícia médica oficial, de modo que os descontos pleiteados para restituição, estariam prescritos no período anterior a 11/2015.
No mérito propriamente dito, anote-se que a Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, em seu art. 6º, XIV, assegura a isenção do imposto de renda aos que recebem proventos de aposentadoria motivada pelas doenças elencadas no citado dispositivo, vejamos: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por sua vez, não se desconhece o entendimento pacificado no STJ, de que "o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas" (REsp 1.116.620/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª seção, DJe 25/8/10.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08).
Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico.
Nesse sentido, é a Súmula nº 598 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” In casu, a parte autora logrou êxito em demonstrar que é portador de cardiopatia grave, através dos exames/laudo médico oficial desde 11/2015.
Ademais, o Estado de Mato Grosso, após a parte autora voluntariamente se submeter à perícia médica oficial, reconheceu o direito de isenção em relação ao imposto de renda no curso do processo, conforme se vê dos documentos aportados no id. 43113930, o que apenas sacramenta a procedência do pedido.
Logo, inexiste dúvida sobre a aplicação do dispositivo legal, de modo a declarar a isenção do imposto de renda, a partir da data do diagnóstico médico.
Veja que, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por pessoa portadora de moléstia grave é a data de comprovação da doença, mediante diagnóstico médico.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/11/2020).
No mesmo sentido, é o entendimento do TJMT, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO - PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE – ARTROPATIA GRAVE – BENEFICIÁRIO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88 E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INFERIORES AO DOBRO DO TETO DO RGPS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 LHE PERMITIR EXISTÊNCIA - SENTENÇA RATIFICADA. 1 - O servidor inativo portador de doença incapacitante apenas contribuirá para o Regime Próprio de Previdência sobre a parcela de seu provento que exceder ao dobro do teto fixado para o regime geral, em conformidade com a norma constitucional do § 21, artigo 40 da Constituição Federal. 2 - Tendo o Impetrante comprovado ser portador doença incapacitante (artropatia grave), estabelecida dentre as moléstias incapacitantes, e, reconhecida por meio de perícia oficial, faz ele jus à isenção da contribuição previdenciária das parcelas de seus proventos que não superem o dobro do teto do Regime Geral de Previdência, nos termos do disposto no art. 40, § 21º, da Constituição Federal. 3 - Provado que o Impetrante é servidor público aposentado por enfermidade incapacitante, ele, de fato, faz jus ao benefício da contribuição previdenciária reduzida, em conformidade com o § 21 do art. 40 da CF, enquanto a Emenda Constitucional 103/2019 lhe permitir existência. (N.U 1002595-53.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/04/2021, Publicado no DJE 27/04/2021) (Destaquei) Igualmente, é direito inafastável da parte requerente a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a partir da data em que se constatou a moléstia grave, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público Fiscalizador, atitude repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio (TJMT.
Apelação/Remessa Necessária 34478/2015, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, DJE 17/11/2015).
Por fim, como os descontos tem caráter tributário, deve se considerar a Lei Estadual 7.089/98, bem como a Súmula 188 do STJ.
Com isso, demonstrada a doença grave abarcada para a isenção, conforme preconizado no art. 373, inciso I, do CPC e contida no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n. 7.713/1988, deve ser acolhido o pedido posto na inicial.
Em relação ao ponto, é impositivo o reconhecimento do direito à restituição do indébito, a contar da data da comprovação da doença, que no caso ocorreu em 11/2015, data que foi reconhecida como sendo o início da doença pela perícia médica oficial realizada pelo MT PREV, id. 4311393, até a data da sua efetiva suspensão.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, tudo nos termos já reconhecidos pelo Estado; b) condenar o requerido a restituir os valores descontados indevidamente, a contar da data da comprovação da doença (11/2015) até a data da sua efetiva suspensão, a serem acrescidos de correção monetária pelo IGP-DI/FGV (art. 42 da Lei Estadual 7.089/98), desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação.
No tocante aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, este serão apurados também em fase de liquidação.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Processo SUJEITO ao reexame necessário.
No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as anotações necessárias.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
26/01/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2021 18:06
Conclusos para decisão
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18/01/2021 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2020 07:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/12/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2020 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 05:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2020 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/10/2020 06:24
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
01/10/2020 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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28/09/2020 05:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 05:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 15:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 09/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 13:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/08/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 20:29
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2020 15:11
Conclusos para despacho
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23/06/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2020 02:23
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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20/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
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18/06/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:41
Decisão interlocutória
-
15/06/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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