TJMT - 1001039-37.2021.8.11.0021
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
28/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/03/2025 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/03/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
04/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001039-37.2021.8.11.0021.
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: GADIELL PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) DATIVO: JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a punibilidade transitou em julgado.
A parte devidamente intimada, nada manifestou.
Inexistindo requerimento pendente de apreciação ou decisão a ser cumprida, arquive-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza Cooperadora -
26/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:26
Determinado o arquivamento
-
01/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 23:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 23:00
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 23:00
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
19/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 06:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1001039-37.2021.8.11.0021 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GADIELL PEREIRA DE ALMEIDA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra GADIELL PEREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06).
Segundo restou apurado no inquérito policial, no dia 28/11/2019, por volta das 17h00, em sua residência, localizada na rua 50, n. 916, bairro Cristalino I, nesta Comarca, o denunciado guardava substância entorpecente, capaz de causar a dependência física ou psíquica, na proporção de 7 (sete) porções de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 5,508g (cinco gramas e oito decigramas), com o intuito de venda.
A Denúncia foi oferecida, sendo determinada a notificação do acusado, por se tratar de lei especial (Lei de Drogas) (id. 53858559).
O réu fora notificado e apresentou Defesa prévia (id. 83257813).
A Denúncia foi recebida, e não sendo o caso de absolvição sumária, foi deflagrada a instrução processual e designada audiência de instrução (id. 102940870).
Em audiência de instrução e julgamento, na presente data, fora inquirido o PM MARCIVAN ALVES DOS SANTOS.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha IPC WANDERVANEY SOARES DA SILVA.
Após, houve o interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28, da Lei de Drogas (consumo pessoal).
Por sua vez, a Defesa também pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para o delito previsto no art. 28, caput, ambos da Lei de Drogas. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS) O artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pune o agente quando: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do crime não restou comprovada, apesar do auto de prisão em flagrante delito (id. 51832708 – f. 1), boletim de ocorrência (id. 51832708 – fls. 3/5), laudo pericial preliminar da substância apreendida, a qual atestou tratar de cocaína (id. 51832708 – fls. 8/11), termo de apreensão de objetos (id. 51832708 – f. 12) e relatório de investigação (id. 51832708 – fls. 41/43).
Do mesmo modo, vislumbro que a autoria do crime imputado ao acusado, não restou demonstrada pelo conjunto probatório juntado aos autos.
As testemunhas IPC WANDERVANEY SOARES DA SILVA e PM MARCIVAN ALVES DOS SANTOS, em fase judicial, relataram que receberam informação sobre possível homicídio, na cidade de Querência/MT, bem como sobre roubos na cidade de Nova Xavantina/MT, sendo que os suspeitos eram de Água Boa/MT.
Após algumas diligências, receberam informações que os suspeitos estariam na casa de GADIELL, residência esta já investigada por tráfico de drogas.
Acrescentaram que foram até a mencionada residência, sendo que ao chegarem avistaram o suspeito, que entrou e se trancou.
Após, o chamaram, porém, o suspeito não abriu sua casa, e diante dos fatos, sabendo que GADIELL atua no crime, com a determinação da Autoridade Policial, adentraram na residência, e após o suspeito se entregou.
Informaram que foram encontradas porções de substância análoga à cocaína, dentro de um recipiente térmico.
Por fim, mencionaram que GADIELL ficou muito tempo no banheiro, acionando a descarga, e possivelmente descartou drogas no vaso sanitário.
Em juízo, o PM MARCIVAN ratificou as declarações iniciais.
E as partes desistiram da oitiva da testemunha IPC WANDERVANEY SOARES DA SILVA.
A testemunha HELTON PIZZATO, em fase judicial, relatou que alugou a casa para GADIELL e CAMILO, bem como contratou Gadiell para trabalhar em sua distribuidora de bebidas “Texas”.
Disse que já participou de churrasco com Gadiell e amigos, mas nunca viu drogas.
Nada soube acrescentar dos fatos.
Ressalta-se que a testemunha não foi arrolada para testemunhar em juízo.
O réu, GADIELL PEREIRA DE ALMEIDA, em sede extrajudicial, relatou que alugou uma casa no setor Cristalino, juntamente com Camilo, há mais ou menos uns vinte dias, e que trabalha no bar “Texas”, sendo o proprietário da casa e do bar a pessoa HELTON.
Afirmou que na residência acontecem várias festas, e que na da data dos fatos, por volta de 16h00, estava em casa e ouviu os policiais lhe chamando, e resolveu não abrir o portão, por medo, e entrou para seu quarto.
Disse que não mais realiza tráfico de drogas, e a droga encontrada é de Camilo.
Em juízo, afirmou que a droga encontrada na residência era de sua propriedade, porém era para consumo, pois é usuário de drogas.
Consigna-se que, pelas provas dos autos, não há dúvidas de que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao consumo pessoal.
E, dispõe o §2º, do artigo 28, da Lei 11.343/2006: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
A quantidade de droga apreendida com o réu não se mostra expressiva, vez que se trata de uma quantidade ínfima - 5,508g (cinco gramas e quinhentos e oito centigramas) de cocaína.
Ainda, não fora apreendido nenhum valor em espécie.
Portanto, não induz produto de traficância, nas circunstâncias aplicada ao caso.
Diante dessas considerações, passo ao dispositivo. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), inicialmente imputado ao réu GADIELL PEREIRA DE ALMEIDA, para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, sendo este Juízo incompetente para tal julgamento, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a REMESSA do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, consignando as nossas homenagens, nos moldes do art. 383, §2º, do CPP.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente.
JEAN LOUIS MAIA DIAS MAGISTRADO -
01/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:59
Sentença confirmada
-
01/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 19:21
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:21
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 31/01/2023 15:30, 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
-
31/01/2023 01:12
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:00
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:26
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:49
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 16:22
Juntada de citação
-
10/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 15:30 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
03/11/2022 13:49
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:13
Decorrido prazo de ORNELLA DE OLIVEIRA BARBOZA em 31/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:42
Juntada de correspondência devolvida
-
02/02/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 22:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:50
Decisão interlocutória
-
19/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/03/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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