TJMT - 1003400-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de TULIO DE BARROS BOMFIM em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 12/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:06
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/08/2024 12:26
Processo Reativado
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29/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:14
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:14
Decorrido prazo de TULIO DE BARROS BOMFIM em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:10
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 14:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:15
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/06/2024 23:59
-
13/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/05/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/05/2024 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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13/05/2024 13:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de TULIO DE BARROS BOMFIM em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/04/2024 23:59
-
01/04/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 01:40
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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29/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 20:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:46
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:46
Decorrido prazo de TULIO DE BARROS BOMFIM em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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28/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de TULIO DE BARROS BOMFIM em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003400-19.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TULIO DE BARROS BOMFIM REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Considerando o pagamento informado no Id. 140994603, fora expedido o Alvará Judicial n. 20240220175249056851 em favor da parte exequente.
No mais, ante a existência de saldo remanescente, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o adimplemento do débito indicado, sob pena de prosseguimento da execução.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
22/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 03:51
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 13:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 19:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 18:32
Juntada de Petição de resposta
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003400-19.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TULIO DE BARROS BOMFIM REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
A parte exequente requereu a desistência do presente feito em relação à executada KONTIK FRANSTUR VIAGENS (Id. 131911657).
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tão somente em relação à executada KONTIK FRANSTUR VIAGENS, por conseguinte, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à devida regularização do polo passivo.
Em prosseguimento ao feito, na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, pelo seu digno advogado, conforme dispõe o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa de 10%.
Vale dizer que, caso a parte executada pretenda apresentar embargos à execução, deverá assegurar integralmente o pagamento do crédito executado, sob pena de rejeição, conforme o Enunciado 117 do FONAJE.
Se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão da multa anteriormente fixada, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes do artigo 517, que servirá também para o objetivo previsto no artigo 782, § 3º, ambos do CPC.
Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência.
Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público.
Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte.
Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte.
Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado.
Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado.
Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
12/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2023 14:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:08
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 06:28
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003400-19.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TULIO DE BARROS BOMFIM REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre a certidão e requererem o que entenderem de direito. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
04/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:46
Processo Desarquivado
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19/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/07/2023 02:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 02:43
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de TULIO DE BARROS BOMFIM em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:07
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003400-19.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TULIO DE BARROS BOMFIM REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais sem pedido de liminar movido por TULIO DE BARROS BOMFIM em desfavor de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerente alega que no dia 19 de julho deste ano comprou uma passagem aérea no site da agência de viagens ZUPPER (www.zupper.com.br) para viajar pela companhia GOL nos dias 01/11/2020 - no valor de R$668,45 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com destino de Rio Branco/AC a Cuiabá/MT, através do Localizador UH773Y.
Ocorre que o voo foi cancelado devido a ajustes na malha aérea, o que afetou seus compromissos pessoais e de trabalho.
Relata que tentou administrativamente receber o valor e/ou remarcar, porém não obteve êxito.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais e materiais, juntando documentos.
Por seu turno, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. contesta a argumentação o cancelamento se deu por ajuste na malha aérea, que não praticou nenhum ato ilícito, inexistindo dano moral a ser indenizado, postulando pela analise da liminar de ilegitimidade passiva, o mérito pela improcedência da ação, não acostou documentos.
No que tange a corré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, compulsando os autos, vê-se que a requerida apesar de devidamente citada, não compareceu a audiência de conciliação nem apresentou defesa nos autos.
Dessa forma, não tendo sido alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para apresentar a defesa, foram impostos os efeitos da revelia, autorizando o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, suscita as empresas Reclamada GOL que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente reclamação, considerando que a passagem fora adquirida junto a segunda corré.
Todavia, rejeito a preliminar, considerando que há solidariedade entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assisti o pleito da parte autora.
No caso vertente, as provas anexas aos autos demonstram que houve cancelamento do voo, sob alegação de ajuste da malha aérea, que não houve reagendamento adequado do voo, nem reembolso do valor pago, conforme e-mails anexos a exordial.
Em razão de todo o contexto acima exposto, tem-se que no caso em apreço a postura da requerida foi de absoluto descaso, além de inexistente qualquer atendimento efetivo para mitigar o transtorno causado ao autor.
Com efeito, apesar das alegações de inexistência de falha na prestação de serviço no caso em apreço não se pode afastar a responsabilidade da requerida que causou prejuízos ao autor.
Aliás, o problema é agravado quando se nota que houve tentativa de resolução na esfera extrajudicial para contornar o problema e ocorreu autêntico calvário pelo consumidor, sem a apresentação de solução concreta.
Portanto, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais, como abaixo elencados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - O fornecedor possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), sendo certo que as circunstâncias inerentes à própria atividade, tais como a manutenção das aeronaves, não são aptas a afastar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovadamente provenientes do cancelamento do voo, e pelos danos morais presumidos do próprio fato.- Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às peculiaridades fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido.- Precedentes do TJPE. (TJ-PE - APL: 4519317 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019).
Nesse mesmo sentido, é entendimento da nossa Turma Recursal: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE – FORTUITO INTERNO – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
A manutenção não programada da aeronave, ainda que comprovada, o que não é o caso dos autos, configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade, conforme precedentes da jurisprudência.
O cancelamento de voo, sem realocação, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando não há realocação, obrigando o consumidor a adquirir novo bilhete.
O valor da indenização por dano moral deve mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assim como deve ser mantida a obrigação de restituir a milhagem gasta na compra do bilhete cancelado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10120263220208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2021) No que tange ao dano material, a parte requerente demonstra que não fora ressarcida, fazendo jus a restituição, simples, do valor de R$668,45 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente as passagens aéreas, devidamente atualizado, vez que o processo em tela não amolda ao caso de repetição de indébito.
Destarte, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Assim, configurada a culpa das partes requeridas, constato que a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada parte requerente, cumprirá o escopo de inibir que as partes requeridas voltem a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar as requeridas ao pagamento no valor de: i) R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e ii) R$668,45 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), pelos danos materiais, atualizados pelo INPC a partir da data do respectivo evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:49
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 22:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2023 20:06
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 20:06
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2023 20:05
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/04/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 13:56
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/03/2023 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:13
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003400-19.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.336,90 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TULIO DE BARROS BOMFIM Endereço: AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO, Apto 104 torre 01, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-250 POLO PASSIVO: Nome: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA ITAPEVA, 26, 4° Andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01332-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 05/04/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de janeiro de 2023 -
26/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 20:51
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/01/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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