TJMT - 1001870-81.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:30
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 11:29
Decorrido prazo de JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:29
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:47
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE DOIS PINHEIROS LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:12
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1001870-81.2022.8.11.0108 Requerente: LUIS CLAUDIO DA SILVA Requerente: JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA Requerida: HOSPITAL E MATERNIDADE DOIS PINHEIROS LTDA - EPP
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação judicial intentada por Luis Claudio da Silva e Joice Cristiane Travensoli da Silva em desfavor do Hospital e Maternidade Dois Pinheiros Ltda-EPP., objetivando a condenação deste ao pagamento da importância de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) à título de dano material e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à título de dano moral.
Em resumo, alegam que a Requerente Joice Cristiane estava internada na UTI no dia 08.08.2022 e o Requerente Luis Claudio recebeu ligação de uma pessoa que se identificou por nome de Rodrigo funcionário do Hospital, afirmando que sua esposa estava numa situação agravada e que era necessário a urgente administração de um medicamento que não tinha no hospital e que deveria adquiri-lo através do hospital e que posteriormente seria ressarcido pelo plano de saúde.
Sustenta que por estar muito abalado emocionalmente e completamente nervoso com toda a situação já que sua esposa estava na UTI, e diante das informações passadas falsamente que o estado dela havia se agravado mais ainda, acabou por efetuar a transferência via TED no valor de R$ 3.850,00, sendo que somente depois descobriu se tratar de fraude.
A audiência de tentativa de conciliação fora realizada no dia 30.03.2023 – ID nº 114002742, a qual restou inexitosa.
O Requerido apresentou contestação no ID nº 114600109, sustentando, em resumo, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o infortúnio sofrido pelos Requerentes ocorreu por culpa exclusiva destes, os quais não se atentaram aos fortes indícios de fraude em que estavam sendo expostos, fato excludente de responsabilidade civil previsto no inciso II, do § 3º artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Os Requerentes apresentaram impugnação à contestação no ID nº 114948735.
Eis o resumo do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR De início, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Requerido, porquanto, a matéria alegada se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada oportunamente.
MÉRITO O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Pois bem.
O Requerente Luis Cláudio alega que recebeu ligação de uma pessoa que se passava por funcionário do Hospital onde sua esposa estava internada e, diante das informações prestadas por ele quanto ao quadro clínico dela, acabou realizando transferência do valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) e trocaram mensagens via WhatsApp.
Sobre o caso em apreço, é importante salientar o disposto no artigo 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem (neminem laedere), veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ao analisar o dispositivo supracitado, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, (i) conduta humana, (ii) dano ou prejuízo e o (iii) nexo de causalidade.
Ora, não obstante o prejuízo financeiro afirmado pelos Requerentes, não vislumbro conduta do Requerido e a existência do nexo de causalidade que pudessem ensejar nas indenizações pretendidas, pois não há elo etiológico que une a conduta do Requerido ao dano suportado pelos Requerentes.
Por óbvio, somente poderia responsabilizar alguém cujo comportamento houvesse dado causa ou prejuízo, o que não é o caso dos autos.
Aliás, o Requerente Luis Cláudio poderia, desde o início, ter ligado para o Hospital Requerido, onde sua esposa estava internada, objetivando questioná-lo sobre o pedido de pagamento de exames, até mesmo porque são titulares de plano de saúde da Unimed, o qual, via de regra, cobra tais despesas, contudo, deixou para realizar tal incumbência somente após efetuar a transferência para o golpista, ou seja, após sofrer um prejuízo de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).
Ao julgar casos semelhantes, a e.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso sedimentou o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL.
GOLPE MEDIANTE CLONAGEM DE NÚMERO VIA WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE IMPORTÂNCIA PARA CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO GOLPISTA.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A RECLAMADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Reclamante, ora Recorrente, alega, em síntese, que recebeu em seu whatsapp uma mensagem de um falsário, o qual se passou por um amigo seu, e lhe solicitou dinheiro.
Diante disso, realizou a transferência do valor solicitado – R$ 1.030,00.
Aduz que tentou cancelar a transferência junto à instituição financeira, mas não obteve êxito. 2.
Se a instituição financeira Recorrida não praticou qualquer ato ilícito, resta ausente o nexo de causalidade de sua conduta e os inconvenientes suportados pelo Recorrente, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir se, de fato, estava realizando a transferência para a conta de seu amigo, antes de concluir a operação. 3.
Sendo culpa exclusiva da Recorrente e de terceiros estelionatários, não há como condenar a instituição financeira em devolver a importância transferida. 4.
Conforme consta na sentença recorrida: “Oportuno registrar que não é crível que alguém receba uma mensagem de um contato de um aplicativo de mensagens para depósito bancário na conta de um terceiro desconhecido e não confirme ou questione se o amigo ou parente realmente é a pessoa e/ou necessita dos referidos valores.
A culpa exclusiva de terceiros exclui a responsabilidade da empresa demandada por clonagem de linha telefônica, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.
Assim, considerando que o caso dos autos revela que a fraude empregada era de fácil identificação pela parte consumidora, entendo que se impõe a aplicação da excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, §3°, inciso II, do CDC”. 5.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 1033893-47.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022). – (Destaque não original).
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie que o Hospital Requerido ou seus funcionários tenham participado da fraude perpetrada pelo golpista.
Com todo o respeito, o Requerente Luis Claudio foi ingênuo ao transferir valores para conta bancária de pessoa física com agência localizada no Estado do Acre, o que, por si só, era motivo suficiente para suspeitar do golpe, sem buscar informações presenciais junto ao Hospital ou até mesmo à Operadora do Plano de Saúde, para questionar as razões da suposta negativa da realização do exame.
Portanto, consubstanciado pelo entendimento da e.
Turma Recursal, entendo ser aplicável o disposto no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Destaque não original).
Logo, os pedidos autorais não merecem acolhimento, haja vista a inexistência dos elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil que pudessem ensejar na condenação do Requerido, ou seja, este não pode ser responsabilizado por não ter praticado qualquer ato ilícito, tratando-se, portanto, de aplicação do artigo 14, §3º, II, da Código de Defesa do Consumidor, o qual contempla a culpa exclusiva da vítima.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um dos argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o necessário e, se nada requerido em quinze dias, ARQUIVE-SE.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do registro no sistema.
P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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29/07/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 02:49
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE DOIS PINHEIROS LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 17:20
Juntada de Termo de audiência
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30/03/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
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30/03/2023 02:48
Decorrido prazo de JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:45
Expedição de Mandado
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09/02/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1001870-81.2022.8.11.0108 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência de CONCILIAÇÃO para a data de 30/03/2023 Hora: 13:40 , a ser realizada por videoconferência pelo link de sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1590187298416?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22a5c52b6d-8659-4613-ad22-a897ed9fed5c%22%7D Promova-se a intimação das partes, por DJEN ou Sistema eletrônico conforme o caso, ou pessoal.
Tapurah, 27 de janeiro de 2023 Jucileine Kreutz de Lima Gestora Judiciária Observações: 1) Para acesso a sala a parte deverá copiar o link abaixo descrito e colar na barra de endereços pelo navegador de internet, clicar no campo "ingressar na reunião", sem necessidade de baixar arquivo, após clicar em "ingressar como convidado", colocar nome identificativo, após, clique novamente em "ingressar como convidado" e aguarde ser aceito.
Para acesso direto pelo link descrito, é necessário baixar o aplicativo gratuitamente da MicrosoftTeams e seguir os mesmo passo descritos. 2) A parte ao participar da audiência deverá estar devidamente trajada e portando documentos pessoais, bem como, com antecedência. 3) Em caso de dúvida, poderá a parte/testemunha entrar em contato no celular (66) 9-9281-6765 - Secretaria Judiciária da Comarca de Tapurah. -
27/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 17:47
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
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07/12/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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