TJMT - 1021231-45.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:31
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
14/08/2023 02:56
Decorrido prazo de BRDU SPE VERMONT LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1021231-45.2021 Ação de Resolução Contratual c/c Tutela de Urgência e Busca e Apreensão Vistos etc.
JOAO GRACIANO NETO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃODEVALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE contra BRDU SPE VERMONT LTDA., também qualificada no processo, visando obter o resilição de contrato firmado entre as partes, restituição de valores e ressarcimento de danos.
As partes transigiram e pleitearam homologação do acordo (id. 121509209).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A hipótese é de extinção do processo ante a avença firmada entre as partes.
Ex positis, Julgo extinta a presente ação de resolução contratual com pedido de tutela de urgência nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:07
Homologada a Transação
-
26/06/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 12:22
Decorrido prazo de BRDU SPE VERMONT LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
(Processo 1021231-45.2021.8.11.0003) Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que o contrato de compra e venda do imóvel, objeto da lide, foi firmado pelo autor João Graciano Neto e sua esposa Cléia Martins Graciano, onde a mesma também figurou como “compradora” dos bens adquiridos (Ids. 64401784 e 64401786).
Neste sentir, é o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO - AUSÊNCIA, NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, DE UM DOS CONTRATANTES - NULIDADE DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 115, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). - O promitente comprador de imóvel que assim figura, juntamente com seu cônjuge, na relação jurídica de direito material, não pode pretender a revisão do contrato apenas para si, se tal relação é por natureza incindível, tratando-se de hipótese de litisconsórcio ativo necessário unitário - A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado a relação jurídica processual. (TJ-MG - AC: 10000212622880002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).
Assim, versando a ação sobre direito real imobiliário, nos termos do artigo 73, do CPC e tratando-se de vício sanável, determino a inclusão da Sra.
Cléia Martins Graciano no polo ativo da lide, devendo inclusive seu procurador regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Proceda a Sra.
Gestora a inclusão da autora citada, no polo ativo da lide, com as devidas retificações.
Portanto, visto que a inclusão da parte autora, não trará prejuízo à parte ré, determino o prosseguimento do feito.
Aportados todas as modificações necessárias, bem como a ciência da parte autora da presente ação, dê-se vista à parte ré para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
24/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 07:25
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 01:36
Decorrido prazo de BRDU SPE VERMONT LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 04:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:32
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/08/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 06:24
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 21:11
Juntada de impugnação à contestação
-
05/07/2022 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
-
05/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
01/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:36
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/06/2022 22:09
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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18/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 03:35
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
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15/02/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 01:36
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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