TJMT - 1005568-13.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:30
Baixa Definitiva
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21/06/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/06/2023 14:28
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de EVELYN FLAVIA PIRES DA CRUZ em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de TIM S A em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de TIM S A em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:27
Decorrido prazo de EVELYN FLAVIA PIRES DA CRUZ em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1005568-13.2022.8.11.0006 RECORRENTE: EVELYN FLAVIA PIRES DA CRUZ, TIM S A RECORRIDO: TIM S A, SERASA S.A., EVELYN FLAVIA PIRES DA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, em face de sentença através da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência dos débitos discutidos (contrato GSM0114082967191 no valor de R$ 107,00; contrato GSM0114040851553 no valor de R$ 107,00; e contrato GSM0113998654534 no valor de R$ 256,70) e condenou a empresa ao pagamento de indenização ao reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sob o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, desatendendo ao disposto no art. 373, II do CPC.
A Recorrente Evelyn Flavia Pires Da Cruz requer a majoração do quantum indenizatório.
Por sua vez, a Recorrente TIM S.A, argui preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requer reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, sob a alegação de que foi comprovada a relação jurídica entre as partes.
Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação por danos morais ou seja minorado o quantum indenizatório.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV e V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. - Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Consoante o Enunciado n. 166, do FONAJE, o juízo de primeiro grau concedeu à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Em que pese a reclamada se insurgir quanto à benesse, não trouxe elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Desse modo, não há como negar o direito ante a declaração firmada e acolhida e, ainda, a ausência de prova em contrário, com vistas ao artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. - Mérito A reclamante alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando como prova do alegado o extrato da negativação.
A reclamada, por sua vez, alega que a parte autora contratou serviço de telefonia, com número de acesso (65) 98153-2513, cancelado por inadimplência após vários meses de utilização, sendo exercício regular de direito a negativação devedor.
Todavia, apresentou na defesa, tão somente prints de telas sistêmicas e faturas (Id. 166282219, 166282218, 166282217 e 166282216), as quais são incapazes de comprovar a contratação do serviço de telefonia, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
Portanto, a reclamada não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Não há negativações preexistentes em nome da parte autora.
Assim, levando em conta os pressupostos indicados acima, merece guarida o pedido de majoração da indenização, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada Tim S.A.
Por derradeiro, DOU PROVIMENTO ao recurso de Evelyn Flavia Pires Da Cruz, para majorar a indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantendo incólume os demais termos da sentença.
Por consequência, condeno a Recorrente Tim S.A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Diante do resultado do recurso de Evelyn Flavia Pires Da Cruz, deixo de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.
Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
24/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:57
Conhecido o recurso de EVELYN FLAVIA PIRES DA CRUZ - CPF: *01.***.*65-01 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2023 15:57
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2023 00:23
Decorrido prazo de EVELYN FLAVIA PIRES DA CRUZ em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:26
Decorrido prazo de TIM S A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:26
Decorrido prazo de TIM S A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:26
Decorrido prazo de EVELYN FLAVIA PIRES DA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
No caso em análise, observo que a parte Requerente interpôs recurso inominado (Id. 166282237), todavia, apesar de proferida decisão de admissibilidade do recurso interposto, com concessão da gratuidade da justiça à recorrente (Id. 166282243), não houve a intimação das partes contrárias para se manifestarem acerca desse recurso.
Assim, oportunizo às reclamadas/recorridas que, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
27/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:00
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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