TJMT - 1025310-42.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/11/2023 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO DE AQUINO em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/11/2023 03:18
Decorrido prazo de VANDEX TAXI LOTACAO EIRELI - ME em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/11/2023 03:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIO CANTINHO LTDA em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/11/2023 19:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
 - 
                                            
21/11/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1025310-42.2022.8.11.0000 RECORRENTE: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CANTINHO LTDA.
E VANDEX TÁXI LOTAÇÃO LTDA.
ME RECORRIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Transportes Rodoviários Cantinho Ltda. e Vandex Táxi Lotação Ltda.
ME com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 170751674.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 180482186.
A parte recorrente alega violação aos seguintes artigos: Art. 1.022 CPC – omissão quanto à questão da soberania dos credores para dirimir a aprovação, reprovação ou modificação do plano de pagamento apresentado e, no caso, pela ausência de objeções, considera-se aprovado em sua integralidade o plano com suas cláusulas; Art. 47 Lei n. 11.101/2005: o acórdão recorrido não enfrentou as razões recursais expendidas acerca da necessidade de preservação das atividades econômicas das Recorrentes; Art. 35 da Lei n. 11.101/2005: a competência dos credores sobre decidir sobre a aprovação, modificação ou reprovação do plano e não havendo objeções e não existindo cláusulas contra legem, não se justifica a interferência do Poder Judiciário em anular calculas do plano; Art.49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005: prevê hipóteses de supressão de garantias caso haja previsão no plano e é o caso e reitera-se, plano aprovado em decorrência da ausência de objeções; Art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005: Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei – sem ressalvas como é o caso em discussão; e Art. 59 da Lei n. 11.101/2005: que trata da novação – o que justifica a baixa dos apontamentos em cartórios de protesto e órgãos de restrição de crédito.
Recurso tempestivo (id 182387671) e preparado (id 182440695).
Contrarrazões no id 185673170.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa artigos 35, 49, § 2º, e 58 da Lei nº 11.101/2005, a Recorrente alega que “no tocante a supressão das garantias o Plano de Pagamento das recorrentes previu que ‘serão suprimidas todas as garantias reais e outras eventuais existentes em favor de qualquer credor, de tal sorte que o recuperando possa dar o destino previsto no Plano de Recuperação, seja pela alienação ou alugueis de bens, destinações a novos projetos, inclusive ofertando em novas operações de crédito se necessário’.”.
Sustenta que “a magistrada de piso ao fazer seu controle de legalidade do plano, tornou ineficaz a previsão de supressão de todas as garantias ou a sua substituição, sem consentimento do titular do crédito”.
Aduz que “não fora observado que durante todo o trâmite da recuperação judicial, o único credor que manifestou qualquer objeção ao plano, teve seu crédito pago por terceiro.
Ou seja, não teve sequer uma objeção ao plano apresentado, que submetesse a realização de Assembleia Geral de Credores ou a análise das premissas”.
Afirma que “diante da ausência de objeções ao plano, não há que se falar em ilegalidade, motivo pelo qual, razão não assiste ao controle de legalidade exercido pelo juízo singular e da mesma forma, não deve ser mantida a decisão proferida pelo r.
TJMT”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que “a concessão da recuperação judicial à empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos avalistas e coobrigados.
Isso porque a novação do crédito não alcança o instituto do aval ou fiança, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor”. (id 170751674 - Pág. 8) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS.
CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA.
APENAS EM FACE DE CREDOR QUE ANUIU.
RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento de ações e execuções propostas em desfavor de devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula nº 581 do STJ). 3.
Contudo, em julgamento recente, a Segunda Seção também definiu que é válida a previsão no plano de recuperação judicial aprovado quanto à supressão de garantias reais e fidejussórias, salientando, entretanto, que a cláusula não produz efeitos em relação aos credores ausentes, que tenham se abstido de votar ou que tenham se posicionado contra a referida previsão. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.970.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). [g.n.] Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
10/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/11/2023 17:58
Recurso especial admitido
 - 
                                            
10/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO DE AQUINO em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Terceiro interessado ADRIANO COUTINHO DE AQUINO (ADMINISTRADOR JUDICIAL) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). - 
                                            
18/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/09/2023 14:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
 - 
                                            
15/09/2023 14:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
 - 
                                            
15/09/2023 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
31/08/2023 01:15
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
 - 
                                            
31/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2023 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/08/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO DE AQUINO em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
24/08/2023 01:08
Decorrido prazo de VANDEX TAXI LOTACAO EIRELI - ME em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
24/08/2023 01:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIO CANTINHO LTDA em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
20/08/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
14/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2023 09:50
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
 - 
                                            
12/08/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
 - 
                                            
10/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
10/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/07/2023 15:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
10/07/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
04/07/2023 10:52
Publicado Acórdão em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO COM RESSALVAS – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO – SUPRESSÃO DE GARANTIAS – VEDAÇÃO - CONVOCAÇÃO DE NOVA AGC EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO – MANIFESTA ILEGALIDADE - BAIXA NOS PROTESTOS E RESTRIÇÕES – INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora a assembleia geral disponha de soberania, quanto às questões expressamente previstas na Lei nº. 11.101/2005, encontra limites em dispositivos também previstos na própria Lei.
Sendo assim, é plenamente possível o controle judicial do acordo de novação dos créditos entre a devedora e seus credores, que como qualquer ato jurídico, além do acordo de vontades, exige-se a boa-fé e justiça contratual.
No caso, o Plano de Pagamento da recuperanda previu que “serão suprimidas todas as garantias reais e outras eventuais existentes em favor de qualquer credor, de tal sorte que o recuperando possa dar o destino previsto no Plano de Recuperação, seja pela alienação ou aluguéis de bens, destinações a novos projetos, inclusive ofertando em novas operações de crédito se necessário.” Ocorre que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
No que concerne à convocação de nova AGC em caso de descumprimento do plano recuperacional, é manifesta a sua ilegalidade, na medida em que se trata de previsão absolutamente incompatível com as disposições dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, ambos da LRJ, e, nesse sentido, o STJ já decidiu que o “devedor pode propor, quando antever dificuldades no cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas, as quais serão submetidas ao crivo dos credores. (Todavia), uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que compete exclusivamente ao juízo da recuperação” (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1700487/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019).
No que tange à irresignação acerca do deferimento parcial da baixa nos protestos e restrições, é cediço que o deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a exclusão dos débitos, de modo que devem ser mantidos os registros do nome do devedor nos Cadastros de Inadimplentes, assim como nos Tabelionatos de Protestos de títulos. - 
                                            
30/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/06/2023 09:04
Conhecido o recurso de TRANSPORTES RODOVIARIO CANTINHO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/06/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
28/05/2023 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
26/05/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
26/05/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
22/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/05/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
16/05/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 16/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
12/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/04/2023 12:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/02/2023.
 - 
                                            
18/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de VANDEX TAXI LOTACAO EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIO CANTINHO LTDA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
06/02/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/02/2023.
 - 
                                            
04/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
 - 
                                            
03/02/2023 00:00
Intimação
Intimação ao Administrador Judicial para oferecer contraminuta no prazo legal. - 
                                            
02/02/2023 01:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
23/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
 - 
                                            
21/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/12/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2022 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
12/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2022 00:22
Publicado Informação em 12/12/2022.
 - 
                                            
10/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
 - 
                                            
09/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006196-33.2018.8.11.0041
Fundo de Liquidacao Financeira Fundo de ...
Imobiliaria e Construtora Sao Jose LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2022 12:45
Processo nº 1000712-91.2019.8.11.0044
Maria de Fatima Federici Vidotto
Gisele Aparecida Federici Vidotto de Qua...
Advogado: Diego Goncalves Londero
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2019 14:59
Processo nº 1006196-33.2018.8.11.0041
Fundo de Liquidacao Financeira Fundo de ...
Janette Mutran Maluf
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2018 09:27
Processo nº 0000325-36.1998.8.11.0010
Banco do Brasil S.A.
Comercial Agropecuaria Santa Rosa LTDA -...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/1998 00:00
Processo nº 1004427-37.2023.8.11.0001
Anielly Florence de Macedo
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 16:38