TJMT - 1005323-02.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 01:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:42
Juntada de Alvará
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16/10/2023 18:39
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 08:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:22
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA PEREIRA DIAS em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:05
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1005323-02.2022.8.11.0006 Requerente: RECONVINTE: MARIA SEBASTIANA PEREIRA DIAS Requerido: EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve o bloqueio nas contas bancárias da Executada correspondente ao valor da obrigação, bem como que houve concordância por parte do Exequente em relação ao valor.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Desse modo, expeça-se alvará para levantamento integral do valor vinculado ao presente feito em favor do Exequente, devendo ser observado os dados bancários já informados nos autos pelo seu patrono.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 14 de agosto de 2023 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA PEREIRA DIAS em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1005323-02.2022.8.11.0006 Requerente: MARIA SEBASTIANA PEREIRA DIAS Requerido (a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 12.383,23 (doze mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 20 de julho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2023 08:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/07/2023 18:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
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23/06/2023 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:07
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/05/2023 13:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:22
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA PEREIRA DIAS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:36
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA PEREIRA DIAS em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:31
Devolvidos os autos
-
24/04/2023 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/04/2023 15:31
Juntada de acórdão
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24/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/04/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2023 16:09
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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13/02/2023 07:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
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26/01/2023 01:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/01/2023 23:59.
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22/12/2022 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2022 02:44
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 22:05
Expedição de Outros documentos
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04/12/2022 22:05
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2022 22:05
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 13:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
06/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 06:57
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:38
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:53
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
01/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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