TJMT - 1056933-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 17:10
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:03
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1056933-24.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CARMINDA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: COMANDO DA 13 BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA
Vistos.
Prioridade processual especial deferida em razão da idade ( maior de 80 anos).
Trata-se de pedido de alvará judicial intentado por CARMINDA ROSA DOS SANTOS viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade sob nº 093764664-4 MEX, inscrita no CPF sob nº *85.***.*61-87, residente e domiciliada na Rua Marilia, Quadra 15, casa nº 17, Bairro Morada da Serra, Cuiabá, objetivando alvará judicial para levantamento de verbas de natureza trabalhistas de seu falecido esposo junto ao Exército Brasileiro.
Em que pese a natureza do devedor por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária a competência para a expedição do alvará é da Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ ( CC 144970).
Consta dos autos certidão de óbito que demonstra o vínculo conjugal à época do óbito e declaração de crédito (id. 95357322).
A parte autora comprova condição de dependente previdenciária.
Nessa condição demonstra, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 6.858/80 e na forma do artigo 2º do Decreto n. 85.845/81, a legitimidade para levantamento de eventuais alvarás relativos a saldo de verbas trabalhistas.
Sem razão, portanto, a oposição do devedor de exigir alvará judicial o que é desnecessário se quem é dependente previdenciário é requerente e, assim, pode receber, independentemente de instauração de inventário ou procedimento de arrolamento, as verbas de natureza trabalhistas do falecido, segundo a dicção do art. 1º, caput, da lei 6.858/1980.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (g.n.) Ante o exposto, autorizo CARMINDA ROSA DOS SANTOS viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade sob nº 093764664-4 MEX, inscrita no CPF sob nº *85.***.*61-87, residente e domiciliada na Rua Marilia, Quadra 15, casa nº 17, Bairro Morada da Serra, Cuiabá, a receber, administrativamente, junto ao EXERCITO BRASILEIRO as verbas descritas na declaração de id. 95357322 no importe de R$ 1.159,25 bem como outros eventuais saldo de verbas de natureza trabalhistas disponível em nome do falecido servidor público Crispiniano dos Santos, ex-militar inativo.
A decisão serve como alvará.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 18:54
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001547-84.2008.8.11.0108
Fabricio Santos Scarpellini
Coelho e Sette LTDA - ME
Advogado: Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2008 00:00
Processo nº 1003215-55.2023.8.11.0041
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Erik Vinicius Barbosa Vaz
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2023 15:58
Processo nº 0005285-74.2010.8.11.0055
Ana Fernandes Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilmar Bento de Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2010 00:00
Processo nº 1000003-47.2023.8.11.0034
Joao Andre da Silva
Iuri Franco Rocha
Advogado: Antonio Frange Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 11:06
Processo nº 1001232-09.2023.8.11.0045
Elisete Cristina Goncalves Heming 659867...
Secretario Municipal de Saude da Cidade ...
Advogado: Cristiany Dutra Espindola
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 11:14