TJMT - 1000956-04.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 21:19
Decorrido prazo de IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:19
Decorrido prazo de SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:18
Decorrido prazo de SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:30
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000956-04.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA REQUERIDO: IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES
Vistos. 1.
A parte autora manifestou-se no id. 139482429 pela desistência da presente ação.
Não há informações de que o requerido tenha sido citado, bem como não há contestação juntada aos autos. 2.
Desta feita, HOMOLOGO a desistência da ação e DECRETO A EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII. 3.
Custas pelo autor, se devidas. 4.
Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório. 5.
Após o cumprimento de todas as formalidades, ARQUIVE-SE. 6.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
-
08/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000956-04.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA REQUERIDO: IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA em face de IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES, consistente no inadimplemento da parte Requerida em relação às despesas de conservação e manutenção do imóvel no qual o Requerido é proprietário/titular, firmado entre as partes em contrato, motivo pelo qual requer a parte Autora a condenação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 4.788,02 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e dois centavos). 2.
No despacho saneador, no dia 24/08/23, no id. 124736425 as partes foram intimadas para se manifestarem e produzirem provas no prazo de 10 dias. 3.
Na manifestação de id. 127837436, no dia 31/08/23, o autor se manifestou peticionando pela suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, alegando estar em tratativas de acordo na via extrajudicial. 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias por ausência de pressupostos legais e também é válido mencionar que já decorreu o prazo sem manifestação de acordo. 6.
Tendo em vista que nenhuma das partes se manifestou acerca da produção de provas, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. 7.
Em razão disso, INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual, com prazo de 05 dias.
Após, voltem os conclusos para sentença.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:07
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:47
Decorrido prazo de SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:27
Decorrido prazo de IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:27
Decorrido prazo de SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:42
Decorrido prazo de SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:42
Decorrido prazo de IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:20
Decorrido prazo de SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:20
Decorrido prazo de IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 06:17
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000956-04.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA REQUERIDO: IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA em face de IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES, consistente no inadimplemento da parte Requerida em relação às despesas de conservação e manutenção do imóvel no qual o Requerido é proprietário/titular, firmado entre as partes em contrato, motivo pelo qual requer a parte Autora a condenação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 4.788,02 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e dois centavos). 2.
Audiência de conciliação, id.117864845. 3.
A parte requerida foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal. (id.117629706 e id.121876438) 4.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 5. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. 6.
No caso, constata-se que a parte requerida foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal. 7.
Portanto, mister a decretação da revelia.
DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, considerando o teor das informações supracitada, dando notícia de que a parte requerida foi citada e permaneceu silente, DECRETO-LHE A REVELIA, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 344[1], do CPC. 9.
Desta forma, considerando a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertido da lide o inadimplemento obrigacional do requerido em relação à quantia de R$4.788,02 referente às despesas de conservação e manutenção do imóvel de titularidade do requerido, conforme contrato firmado entre as partes. 10.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 11.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
22/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 00:59
Decorrido prazo de IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/05/2023 15:26
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2023 15:25
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 11:54
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 12:29
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 01:50
Decorrido prazo de SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 04:13
Decorrido prazo de IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 04:13
Decorrido prazo de SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 03:18
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000956-04.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA REQUERIDO: IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA em face de IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES, consistente no inadimplemento da parte Requerida em relação às despesas de conservação e manutenção do imóvel no qual o Requerido é proprietário/titular, firmado entre as partes em contrato, motivo pelo qual requer a parte Autora a condenação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 4.788,02 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e dois centavos). 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art. 319 e art. 320, do CPC. 4.
CITE-SE a parte Requerida, no endereço declinado na inicial e INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 16 DE MAIO DE 2023, ÀS 14h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos §8º e §9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 5.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 6.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2f4v46mg 7.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 8.
As instruções necessárias seguem anexas. 9.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 17:36
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
13/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 03:34
Decorrido prazo de IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1000956-04.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: SARASANTA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA REQUERIDO: IZAIAS ALBERTO CARDOSO MARQUES
Vistos. 1.
DETERMINO a INTIMAÇÃO do autor para, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c o art. 485, VI, ambos do CPC. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
31/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 11:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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