TJMT - 1067534-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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08/03/2024 23:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:47
Decorrido prazo de NT HOTEL LTDA em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:47
Decorrido prazo de carlos eduardo duarte teixeira em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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08/03/2024 10:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de carlos eduardo duarte teixeira em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 03:32
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
31/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a r. decisão constante do ID 127219907 homologou acordo apresentado pelas partes e houve o prosseguimento do feito com relação às requeridas DECOLAR.
COM LTDA e NT HOTEL LTDA.
Ocorre, contudo, que o artigo 844, § 3º, do Código Civil dispõe que: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” grifos nossos Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se verifica pelo teor do seguinte julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VOO INTERNACIONAL.
ERRO NO NOME DE PASSAGEIRA EM BILHETE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
Acordo homologado judicialmente.
Obrigação solidária.
Cumprimento voluntário da condenação por um dos corréus.
Extensão dos efeitos ao devedor solidário.
Inteligência do art. 844, § 3º, do CC.
Falta de interesse recursal.
Extinção sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
Cuida-se de caso envolvendo direito do consumidor, em que houve falha na prestação de serviço em um voo internacional, devido a um erro no nome da passageira no bilhete aéreo, resultando no cancelamento unilateral do voo.
O acordo referente ao caso foi homologado judicialmente, estabelecendo a obrigação solidária entre os corréus.
Um dos corréus cumpriu voluntariamente a condenação, o que enseja a extensão dos efeitos ao devedor solidário, conforme disposto no art- 844, § 3º, do Código Civil.
Diante da falta de interesse recursal, tendo em vista o cumprimento voluntário da condenação por um dos corréus, ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso e desprovido.” (JECMA; Rec 0800431-40.2022.8.10.0013; Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel.
Juiz Ernesto Guimarães Alves; DJNMA 10/07/2023) grifos nossos ________________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS DEMAIS REQUERIDOS NÃO VINCULADOS NA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
A legitimidade da parte deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na inicial.
Assim, tendo a requerida também participado do negócio realizado, já que o pagamento do valor que está sendo cobrado pelo autor, se deu através de título de crédito assinado por esta, resta evidente a sua legitimidade passiva. 2.
Na hipótese, a obrigação caracteriza-se como solidária, tendo em vista que, na mesma relação jurídica obrigacional, há pluralidade de devedores, sendo cada um deles obrigado à dívida toda.
Assim, deve ser aplicado ao caso o artigo 844 do Código Civil, que dispõe que a transação realizada por um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos co-devedores. 3.
A sentença proferida deve ser reformada, a fim de se reconhecer que a obrigação está extinta em relação aos demandados não participantes do acordo celebrado, devendo o cumprimento de sentença do acordo não cumprido prosseguir em relação à pessoa que o celebrou com o autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO; AC 0282748-19.2006.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 27/01/2023; DJEGO 31/01/2023; Pág. 458) grifos nossos Com essas considerações, opino pela revogação parcial da r. decisão constante do ID 127219907 tão somente quanto ao prosseguimento do feito e, via de consequência, sugiro a extensão do acordo entabulado entre as partes para as codevedoras DECOLAR.
COM LTDA e NT HOTEL LTDA. e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento seria realizado extrajudicialmente, desnecessária a expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei no 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
30/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:04
Decorrido prazo de NT HOTEL LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:04
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:04
Decorrido prazo de carlos eduardo duarte teixeira em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:58
Decorrido prazo de NT HOTEL LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:57
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:57
Decorrido prazo de carlos eduardo duarte teixeira em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 06:57
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 16:52
Homologada a Transação
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23/08/2023 17:16
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/08/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 16:49
Recebidos os autos.
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18/08/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/08/2023 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2023 10:34
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 01:58
Publicado Citação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (E-CARTA) PROCESSO n. 1067534-89.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: carlos eduardo duarte teixeira POLO PASSIVO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) Destinatário: DECOLAR.
COM LTDA.
AL GRAJAÚ, 219, ANDAR 2, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiencias, acessando através do link ou QR code abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 23/08/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. https://aud.tjmt.jus.br/ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
TEL/WATHS Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112114241318600000101282159 -
19/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/05/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/05/2023 14:57
Recebimento do CEJUSC.
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30/05/2023 14:57
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/05/2023 14:13
Recebidos os autos.
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29/05/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 04:39
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067534-89.2022.8.11.0001.
AUTOR: CARLOS EDUARDO DUARTE TEIXEIRA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
LITISCONSORTES: NT HOTEL LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Visto, Cite-se/intime-se no(s) endereço(s) indicados(s), devendo a diligência ser realizada primeiramente por AR ou Oficial de Justiça e, caso infrutífera, pelo meio eletrônico, se requerido.
INDEFIRO, desde já, a citação por hora certa[i].
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito [i] A citação por hora certa não está prevista na Lei n. 9.099/95 e o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE prevê ser cabível a citação por hora certa apenas no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica no Enunciado 110, in verbis: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
Com efeito, inviável acolher o pedido de citação por hora certa formulado pela parte reclamante, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. […] (TJDF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2017) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. […] (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*41-28 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art. 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual. […] (N.U 8010054-65.2016.8.11.0091, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 25/06/2021, Data de Publicação: 25/06/2021) -
16/05/2023 22:20
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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18/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:36
Publicado Citação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:01
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1067534-89.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DUARTE TEIXEIRA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.LITISCONSORTES: NT HOTEL LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc.
Diante da justificativa apresentada, consistente na juntada de captura de tela (ID. 108305897), determino seja designada nova audiência de conciliação conforme pauta do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:39
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2023 17:36
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 15:09
Recebidos os autos.
-
23/01/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:26
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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