TJMT - 1000064-11.2022.8.11.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005835-57.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sipal Indústria e Comércio Ltda.
Executados: Anibal Manoel Laurindo e Elenice Ballarotti Laurindo Vistos etc.
Nos termos da Lei nº 11.077/2020, o valor da pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e Assemelhados é de R$20,00 (vinte reais) por consulta.
No caso, a exequente postulou por 2 (duas) pesquisas (SISBAJUD e RENAJUD) em face de todos os executados, o que corresponde um total de 4 (quatro) pesquisas, porém recolheu apenas R$22,80, o que correspondente ao valor de uma pesquisa (SISBAJUD), em nome de apenas um dos executado.
Destarte, intime-se o exequente para esclarecer qual pesquisa pretende efetivar e em face de qual executado, ou complementar o valor das custas processuais relativas às pesquisas patrimoniais, na forma normativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 22 de fevereiro de 2024.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
20/02/2024 10:17
Baixa Definitiva
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20/02/2024 10:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ELIEBI DOMINGUES CARDOSO BUENO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:14
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por consequência, levando em consideração ao que dispõe o § 11 do artigo 85 do CPC/15, elevo os honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa, dispensando sua exigibilidade frente à existência da assistência judiciaria gratuita.
Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO = r e l a t o r = -
22/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 17:05
Conhecido o recurso de ELIEBI DOMINGUES CARDOSO BUENO - CPF: *00.***.*44-63 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO PROCESSO: 1000064-11.2022.8.11.0011 REQUERENTE: ELIEBI DOMINGUES CARDOSO BUENO REQUERIDO: BANCO BMG SA
VISTOS. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada.
Com a improcedência dos pedidos a liminar não se subsiste automaticamente prescindindo de declaração expressa nesse sentido.
Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos pelas partes, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a decisão embargada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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