TJMT - 1000516-49.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 08/09/2025 23:59
-
28/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 05:55
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 05:55
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/10/2024 18:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 07/10/2024 23:59
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07/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSA MARTINS DE LANA SCALCO em 06/09/2024 23:59
-
16/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 08/05/2024 23:59
-
30/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 29/04/2024 23:59
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25/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSA MARTINS DE LANA SCALCO em 19/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:17
Suscitado Conflito de Competência
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10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSA MARTINS DE LANA SCALCO em 08/04/2024 23:59
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04/04/2024 20:05
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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04/04/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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12/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 15:55
Declarada incompetência
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25/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 21/09/2023 23:59.
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28/07/2023 15:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 01:38
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1000516-49.2023.8.11.0055.
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de sentença movido por ROSA MARTINS DE LANA SCALCO em face do Município de Tangará da Serra/MT.
Tendo em vista que a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem efetiva manifestação, HOMOLOGO a planilha com o cálculo apresentado pela parte requerente no id. 107879748.
Expeçam-se as requisições de pequeno valor/precatório para a satisfação dos créditos, nos termos do art. 535, §3º do CPC.
Após, expedidas as requisições/precatórios, conclusos para extinção.
Cumpra-se expedindo-se o necessário.
TANGARÁ DA SERRA, 26 de julho de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
26/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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28/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 27/06/2023 23:59.
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09/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 03:26
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Processo: 1000516-49.2023.8.11.0055.
VISTOS.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida por Rosa Martins de Lana Scalco em face da Fazenda Pública Municipal, ambos devidamente qualificados.
A parte autora impetrou a inicial (id. 107879745).
A parte requerida manifestou pleiteando a dilação do prazo para a impugnação do presente feito (id. 113064397). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
INDEFIRO, o pedido de id. 113100988 tendo em vista que o prazo específico para a Fazenda Pública impugnar somente poderá sofrer dilação se comprovada justa causa, nos moldes exigidos pelo art. 223 , § 1º do CPC/15.
In casu, não se verifica justo motivo que autorize a excepcional dilação do prazo peremptório a fim de que o município apresente impugnação, eis que o alegado acúmulo de serviço pelo órgão responsável pelos cálculos não se trata de evento imprevisto, alheio à sua vontade e conhecimento. É fato que os órgãos públicos quase sempre estão sobrecarregados, contudo não se podem usar tais alegações com a finalidade de alçar supostos direitos uma vez que isso afeta diretamente aos demais interessados e ao andar do devido processo legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ACERCA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante previsto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, alega que há excesso na execução, deve declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2.
Não cumprida a diligência exigida pelo § 2º do artigo 535 do Estatuto Processual Civil, descabida a concessão de prazo suplementar ao fundamento de complexidade dos cálculos que não restou comprovada ou de deficiência no corpo de funcionários para atender a demanda, por ausência de previsão legal nesse sentido. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01382200320198090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/09/2019) Em complemento, a carta magna demonstra em seu art. 5 LXXVIII que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Isso assegura de forma fundamental o principio da eficiência, pois é inegável a insatisfação da sociedade pela excessiva morosidade dos processos e cabe as partes, principalmente a administração publica, honrar e colaborar com o andamento processual razoável.
Determino o prosseguimento do feito intimando as partes, no prazo legal, para especificar as provas que pretendem produzir.
Intima-se, cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 2 de maio de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
02/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 05:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 06:46
Decorrido prazo de ROSA MARTINS DE LANA SCALCO em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:02
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1000516-49.2023.8.11.0055 VISTOS, ETC.
Recebo o presente feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por ROSA MARTINS DE LANA SCALCO em face do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu representante judicial (NCPC, art. 75, I), para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias úteis (NCPC, art. 535).
Esclareço, desde já, que acaso não sejam impugnados os valores apresentados pela parte exequente, estes poderão ser tidos como escorreitos e, por consequência, homologados.
Contudo, havendo impugnação, certifique-se sua tempestividade e, acaso apresentada no lapso legal, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após o cumprimento integral, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Tangará da Serra, 23 de janeiro de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
27/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
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22/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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22/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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21/01/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2023 10:07
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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