TJMT - 1000146-11.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:02
Recebidos os autos
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22/09/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 06:41
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 08:29
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000146-11.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: GABRIELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no que dispõem os arts. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC, autorizando que a parte postulante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto.
Atente-se para adequada autuação e distribuição na fase de cumprimento de julgado.
Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:49
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 17:49
Juntada de Alvará
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22/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000146-11.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: GABRIELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 3 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e tornem os autos imediatamente conclusos para bloqueio on line. 4 – O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5 – Atente-se para conversão da ação para fase de execução de sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes nos casos de condenação nas penas por litigância de má-fé. 6 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
01/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:39
Decisão interlocutória
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01/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 18:22
Processo Desarquivado
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31/07/2023 18:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/07/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:39
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:58
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000146-11.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova através de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelas partes, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Registre-se, ademais, que se torna desnecessária a prova pretendida, tendo em vista que já foram apresentados pelas partes os documentos necessários para o deslinde da causa.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, indeferimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por GABRIELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em desfavor de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, bem como a restituição do aparelho televisor, ante a cobrança indevida realizada, que culminou com a entrada dos prepostos da parte ré em sua residência, sem autorização.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes, a inadimplência da parte autora e a retirada do bem pelos prepostos da parte ré, são fatos incontroversos nos autos, pois reconhecidos pelas próprias partes, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré.
No que tange a dívida levada a efeito junto aos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que de fato a parte reclamante se encontra em débito junto a parte reclamada.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Ainda, resta analisar a condutada praticada pelos prepostos da parte ré, consistente na entrada sem autorização na residência da parte autora.
Tendo a parte reclamante afirmado não ter autorizado a entrada dos prepostos em sua residência, incumbiria a parte reclamada demonstrar a legalidade da entrada e a regularidade da retirada do bem, que originou a presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte promovida apesar de afirmar que “a empresa Requerida por meio de seu funcionário, Sr.
Amarildo, entrou em contato com a cliente e buscou resolver o impasse pacificamente, momento em que de comum acordo entre as partes, a televisão seria devolvida pela Requerente à empresa Ré”, não apresentou qualquer prova mínima do aludido contato, ou ainda, da autorização da parte autora para a entrada em seu domicílio.
Ainda, não há como prosperar a tese da parte requerida de que a parte requerente rasgou o suposto “termo de recolhimento”, tendo em vista a inexistência de qualquer registro fotográfico ou filmagens do termo, aliado ao fato de que a própria narrativa do boletim de ocorrência trazido com a peça de resistência, dá conta de que os prepostos da parte reclamada já se encontravam dentro do automóvel, em saída da residência, portanto, de posse do suposto “termo” e não havendo contato físico com a parte reclamante.
Ora, não é crível que tendo a parte requerente autorizado a retirada do bem junto a parte requerida, este não seria formalizado por alguma forma, tal como agendamento, termo de ciência, ligação, mensagem de aplicativo de conversa, etc..., bem como tendo sido deteriorado o suposto “termo de recolhimento”, os prepostos da parte ré não teriam realizado tal registro.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não foi juntado qualquer documento pela parte promovida, na peça de resistência, a fim de comprovar a legalidade e a regularidade da retirada do bem.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não conseguiu demonstrar a legalidade da entrada na residência da parte promovente, vez que, inexistente qualquer autorização nesse sentido.
Deste modo, tem-se que assiste parcial razão a parte reclamante, pois houve efetiva falha na prestação de serviço pela parte reclamada, que sem qualquer justificativa realizou a entrada indevida em sua residência para a retirada do produto adquirido.
No que tange o pleito autoral de restituição do bem, verifica-se que não lhe assiste razão. É que, não há notícias do paradeiro do bem e a parte ré já procedeu a baixa da dívida originada pela aquisição do televisor, aliado ao fato de que não fora quitada qualquer parcela, de modo que em havendo o interesse da parte reclamante em adquirir um novo bem similar, pode fazê-lo diretamente junto ao comércio local, não havendo qualquer prejuízo.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
No caso em tela, verifica-se que de fato houve abuso no proceder da parte reclamada, que sem qualquer autorização da parte reclamante, adentrou em sua residência e retirou o bem adquirido e inadimplido.
Logo, é situação apta a caracterização de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
Atinente ao caso em comento, aplica-se a responsabilidade objetiva.
Dessa forma, a responsabilidade em questão, independe de comprovação de dolo ou culpa do agente, pois seus únicos requisitos são a comprovação do dano e de consequente nexo de causalidade com o comportamento danoso, resguardado direito de regresso contra servidor causador do dano, em caso de dolo ou culpa deste.
Sobre o tema, assim dispõe o Código Civil: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como determina a Constituição Federal de 1988, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI).
No presente caso, resta configurada a invasão ilegal da residência da parte autora, devendo esta ser entendida como aquela efetivada fora dos parâmetros estabelecidos pela norma vigente, constituindo em um ato ilícito e abusivo.
Assim, uma vez que inexistindo autorização para a entrada e a parte reclamante se vendo abusivamente privada de sua inviolabilidade domiciliar, passando por situação extremamente vexatória, resta evidenciado o dano moral.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao entrar indevidamente na residência da parte autora, sem autorização, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, vez que tal situação não se encaixa dentro do cotidiano, conforme entendimento firmado pelos tribunais pátrios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
INGRESSO NÃO AUTORIZADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
RETIRADA DA TELEVISÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
AGRESSÃO FÍSICA.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES E INVASÃO DE DOMÍCILIO.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR PAGO PELA TELEVISÃO.
NOTA FISCAL NOS AUTOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 25-07-2017) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e, correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula nº 362 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
07/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 21:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 12:13
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 10:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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02/05/2023 10:55
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2023 06:01
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:41
Publicado Citação em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjM2MDc4MTMtOTIyZC00MTZmLWI3NGYtZjQ0NjI2ZmRlODQ0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=dc32dc29-9e6e-460f-86ad-d932515c6833&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 02/05/2023 às 10:50HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - 
                                            
12/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/04/2023 13:54
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 10:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
 - 
                                            
12/04/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/04/2023 01:23
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
 - 
                                            
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1000146-11.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de ação proposta por GABRIELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em desfavor de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, na qual a parte ré pugna pela redesignação da audiência de conciliação.
Verifica-se que a parte reclamada dá conta de que por problemas técnicos, não conseguiu acessar à sala de audiência, o que inviabilizou sua participação na audiência de conciliação anteriormente designada, o que restou comprovado através das telas juntadas nos autos.
Logo, considerando que os Juizados Especiais Cíveis devem buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, tem-se que a redesignação da audiência de conciliação é medida de rigor.
Defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação, a ser designada de acordo com a pauta deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
10/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/04/2023 13:16
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
10/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2023 16:07
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
28/02/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2023 11:24
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
 - 
                                            
28/02/2023 11:22
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
02/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWExNTNhZjQtNjA2ZS00OWIxLTgxZmItZDhjMjU5YTljNmE4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=750f0488-c9e5-4583-95f2-65c61e655d1a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 28/02/2023 às 10:30HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) MARIA CÉLIA DE BRITO CAPATO Gestora Judiciária - Substituta - 
                                            
01/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
01/02/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
01/02/2023 16:57
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
 - 
                                            
26/01/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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