TJMT - 1028163-18.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/02/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, para manifestarem quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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03/02/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 12:33
Devolvidos os autos
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02/02/2024 12:33
Processo Reativado
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02/02/2024 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 12:33
Juntada de acórdão
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02/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 12:33
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 12:33
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 12:33
Juntada de despacho
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31/05/2023 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/05/2023 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 18:13
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/01/2023 02:06
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028163-18.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA EMILIA MATEUS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte reclamante visando seu reenquadramento no Nível 04 e Classe D e o pagamento das respectivas diferenças.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
No caso, referente ao pedido de promoção para Classe C, estando a parte autora investida no cargo de AGENTE TECNICO DO SUS 40H - TÉCNICO EM ENFERMAGEM - AT - SUS, o art. 34 da Lei n. 3.507/2010, alterado pela Lei Complementar n. 4.293/2017, estabelece os requisitos necessários para a elevação de Classe.
Vejamos: Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 desta Lei Complementar: (...) II - cargos de nível médio ou médio técnico com enquadramento inicial na classe A: Classe A: Formação em ensino de nível médio completo ou curso de educação profissional de nível médio técnico completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC.
Classe B: Curso de capacitação com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe C: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário; Classe D: Uma Pós-Graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 32 Promoção horizontal é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma tabela, observando-se: I - A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4293/2017) Na hipótese sob análise, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 23.01.2019 (id 93689118), juntamente com certificados de 400 horas em pós graduação lato sensu em enfermagem em unidade de terapia intensiva adulto.
No que tange ao requisito estabelecido no inciso I, art. 32 da referida Lei, interstício de 3 anos, em análise da Vida Funcional da parte autora colacionada pela requerida no id 103013478 constata-se que em 01.08.2020 a autora foi enquadrada na Classe C.
Destarte, a parte autora deixou de cumprir o requisito interstício de 3 anos na Classe C para enquadramento na Classe D, impondo a improcedência em relação ao referido enquadramento.
Referente ao pedido de progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.507/2010 prevê em seu art. 35, que esta é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, verifica-se pela vida funcional (id 103013478) anexadas aos autos que a parte autora adquiriu o direito ao enquadramento no Nível 04 desde 10.04.2022, quando completou 09 anos de exercício no cargo.
Assim, o demandado deverá ser condenado realizar o enquadramento da parte autora e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência dos pedidos, para determinar o município demandado a efetuar o enquadramento da parte demandante para o Nível 04 com marco inicial em 11/04/2022, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela parte autora, e o correspondente ao Nível 04.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga, aos autos, demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:35
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 07:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2022 13:49
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 13:48
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 08:10
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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29/08/2022 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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