TJMT - 1000152-18.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2025 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de EMILLY SILVA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 06:25
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA AV.
ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO n. 1000152-18.2023.8.11.0010 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO da parte RECLAMANTE para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 704,79 a que foi condenado nos termos da r. sentença.
Este valor deverá ser recolhido num único boleto, discriminando o valor das custas, sendo R$ 471,31 e o valor da taxa R$ 233,48.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIA ON LINE”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco, a palavra “custas” depois clicar na última opção “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES” em seguida preencher os campos com o número único do processo, como por exemplo: 1111-22.3333.8.11. 0010, vai aparecer os dados do processo clicar em “PRÓXIMO”.
Vai aparecer uma mensagem em laranja clicar em OK e em seguida preencher com o CPF do pagante.
Marcar os itens custas e também taxas, se for o caso, incluir o valor de cada uma (apenas números).
Clicar em gerar GUIA.
O Sistema vai gerar um boleto.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo geral da Comarca de Jaciara aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento.
JACIARA, 7 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
02/02/2024 16:57
Juntada de cálculo
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26/01/2024 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2024 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/06/2023 01:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:08
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 23:36
Decorrido prazo de GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 23:36
Decorrido prazo de TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 23:36
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:25
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000152-18.2023.8.11.0010.
AUTOR: MANOEL SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, GAZINCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alegam as partes rés, preliminarmente, ilegitimidade passiva de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo a parte autora afirmado que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o mesmo figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por MANOEL SILVA DOS SANTOS, em desfavor de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e GAZINCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora requer a condenação das partes rés em indenização de danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que as partes promovidas comprovaram nos autos fato extintivo do direito do autor, vez que o contrato e demais documentos trazidos nos autos, devem ser reconhecidos, tendo em vista que demonstra claramente que houve realização de negócio jurídico entre as partes, anuído pela parte reclamante a contratação do empréstimo consignado através de aceite digital.
Outrossim, ressalta-se que consta do contrato assinado digitalmente o número do IP da máquina, a data e a hora da assinatura, além de ter sido emitido o protocolo do Certificado de Aceite Digital, portanto, demonstrada a idoneidade da contratação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRESA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO COM IDENTIFICAÇÃO DE ACEITE DIGITAL.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrida AGUIDA CATARINE ARAUJO DE SOUZA postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida perante aos órgãos restritivos de crédito. 2.
Caso em que a empresa se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a licitude da cobrança efetuada, colacionando a peça defensiva contrato assinado digitalmente mediante “certificado digital”, conferindo necessária segurança para o reconhecimento da idoneidade da contratação, obedecendo, assim, ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
No contrato colacionado aos autos nota-se a presença de informações como endereço de IP da contratante, identificação de aparelho celular, data e hora do processamento, bem como várias fotos (selfie), o que torna verossímil as alegações da Recorrente no sentido de que a consumidora firmou o contrato juntado pela instituição de ensino. 4.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 5.
Sentença reformada. 6.
Recursos conhecido e provido. (N.U 1039301-82.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2023, Publicado no DJE 31/03/2023) Ainda, tendo a parte autora se utilizado dos serviços da parte ré, vez que aquiesceu com os créditos contratados, frisa-se, sem demonstrar a insatisfação pelos serviços, não pode, após longo período de execução, querer se eximir da sua responsabilidade no pagamento das parcelas, arguindo a ausência da contratação/utilização, porquanto denota a sua má-fé, e contradição.
Comportamentos esses, execrados pelo ordenamento jurídico, evidenciando o “venire contra factum proprium non potest”, que nada mais é do que a vedação ao comportamento contraditório nas relações jurídicas, de modo que não se pode alterar um comportamento, contraditório em face de conduta anterior, visando obter um ganho pessoal.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Em relação a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, verifica-se que esta prospera.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado na exordial a inexistência de qualquer vínculo junto a parte ré, infere-se dos autos que houve a comprovação da relação jurídica travada entre as partes, o que demonstra à notória alteração na realidade dos fatos, apto a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que dá ensejo à sua condenação, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, condeno a parte reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, nos termos do Enunciado 114 do FONAJE, “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:57
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 08:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
14/03/2023 18:05
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2023 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2023 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2023 16:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YTYzMGQ1NTEtNjMwOC00ZjM5LTg3NmYtYjIxMmFkMjEzM2Zh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=4e490653-c64b-4377-8a46-2d756141537f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 14/03/2023 às 08:10HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária -
07/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2023 13:52
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 08:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODNmNjQ5OGEtNzY0ZC00MzlkLThlNTQtYzZkNWI1Y2FhY2Ez%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=aaac997b-2a2f-45ed-a16d-259f6a92b748&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 28/02/2023 às 10:50HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) MARIA CÉLIA DE BRITO CAPATO Gestora Judiciária - Substituta -
01/02/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 17:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/02/2023 10:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
01/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:10
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 10:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
26/01/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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