TJMT - 1003546-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:44
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 04:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 04:55
Decorrido prazo de SAMARA GRAZIELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:28
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:28
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:26
Recebidos os autos.
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25/04/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 01:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/02/2023 22:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:51
Decorrido prazo de SAMARA GRAZIELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003546-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SAMARA GRAZIELY OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
RECEBO a inicial com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Diploma Processual Civil.
Em apertada síntese, a parte autora relata que: “é cliente da empresa ré, concessionária de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, possuindo unidade consumidora nº. 6/3098420-7”. “Em 20 de novembro de 2022, a autora, ao consultar seu CPF, constatou que em seu nome, havia, um suposto protesto junto ao Cartório do 4° oficio de Cuiabá, no entanto, nesta consulta não indicava a origem da dívida, conforme documento anexo (doc. 1)”. “Diante disso, a autora solicitou ao cartório do 4° oficio, a CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTO, onde consta o solicitante do protesto N° 3098420, a empresa ré ENERGISA CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A, no valor de R$ 244,36 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), (doc. 2)”.
Sic.
Acrescenta que: (...) “até a presente data a autora encontra-se com protesto junto ao Cartório do 4° oficio de Cuiabá, sendo prejudicada por uma dívida inexistente em favor da ré, o que impossibilita a abertura de crédito, financiamento, etc..” Dessa forma, requer, "in verbis": (...) “A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que a Ré envie oficio para retirar o título de protesto, junto ao cartório do 4° oficio de Cuiabá, até o término deste processo, com a determinação de multa diária em caso de descumprimento da liminar, no valor a ser estipulado por Vossa Excelência”. É o relatório.
Decido.
O ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “in verbis”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Grifos nossos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua peça inicial, não vislumbra-se nos fatos e na fundamentação a plausibilidade mínima necessária, para o preenchimento dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil) autorizativos da concessão da medida pleiteada initio litis.
De suma importância mencionarmos que o protesto de título “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, conforme o artigo 1º da Lei 9.492/97 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências).
O artigo 9º da Lei 9.492/97 dispõe que: Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único.
Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Grifos nossos.
Após o registro do protesto o título protestado não caduca.
Ele permanece na condição de protestado até que seja feito o cancelamento do protesto após a comprovação do pagamento da dívida, momento em que o credor disponibilizará (no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor] a carta de anuência ao devedor (sendo que tal ônus de buscar compete ao devedor) para que este vá ao Tabelionato de Protesto de Títulos e de dê baixa no protesto, conforme a Lei 9.492/97.
Salienta-se que o prazo para baixa automática aos 5 anos não se aplica aos cartórios de protestos que são disciplinados pela lei de regência.
Entretanto, os órgãos de proteção ao crédito, por força de lei, fornecem a informação apenas dos últimos 5 (cinco) anos.
Comungando desse mesmo entendimento, de que o título protestado perduram pelo prazo de 5 (cinco) anos nos bancos de dados do cadastro de negativação de devedores, vem, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
MANUTENÇÃO APÓS PRESCRIÇÃO.
NEGATIVAÇÃO NA SERASA.
EXCLUSÃO AUTOMÁTICA. - Uma vez lavrado de forma regular o protesto, cabe ao devedor buscar a sua baixa, seja pela comprovação do pagamento ou da declaração de prescrição do título protestado.
Por falta de previsão legal, tal ônus não pode ser imposto ao credor. - A inscrição do débito no banco de dados da SERASA deve ser automaticamente excluída, quando decorridos cinco anos da data de vencimento da dívida (art. 43, §1º, CDC). (TJMG - Apelação Cível 1.0390.08.019495-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2010, publicação da súmula em 22/10/2010, grifos nossos).
Verifica-se que parte reclamante comprovou o pagamento (no dia 28/12/2021), do valor protestado (id. 108380372).
Ressalta-se a probabilidade do direito alegado, notadamente quando trouxe aos autos documento(s) que demonstraria(m) ter tido um título protestado seu nome pela parte reclamada, o qual até a presente data não foi cancelado, é certo que carece de elemento essencial à concessão da tutela de urgência: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a parte reclamante não demostrou nos autos ter ido buscar a carta de anuência, após o prazo legal de 5 (cinco) dias que a parte reclamada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A tem para fornecer a referida carta (artigo 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal ônus de buscar a carta de anuência compete a parte reclamante.
Comungando desse mesmo entendimento, vem, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188964-5/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022, grifos nossos).
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÕES ANTERIORES - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica e a dívida ensejadora da negativação de seu nome, o Poder Judiciário deve conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Ausentes os requisitos, medida que se impõe é o indeferimento da tutela provisória de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.035257-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2020, publicação da súmula em 17/09/2020, grifos nossos).
Deste modo, como se vê, não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado, notadamente quando não foi possível aferir se a parte reclamante foi retirar a carta de anuência, para que ela fosse proceder à baixa do protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos.
Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos legais disciplinados no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, diante de sua hipossuficiência técnica, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 17:50
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:49
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/04/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 15:36
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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