TJMT - 1003321-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:37
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 03:16
Decorrido prazo de NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 03:42
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003321-40.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA NOVA I EXECUTADO: ARY CASTORINO DE SALES, ANTONIA DE FIGUEIREDO SALES, NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo encartado ao processo no id. 114856339.
Deste modo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o disposto no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 02:05
Decorrido prazo de ARY CASTORINO DE SALES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIA DE FIGUEIREDO SALES em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1003321-40.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.249,66 ESPÉCIE: [Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA NOVA I Endereço: D, SN, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-650 POLO PASSIVO: Nome: ARY CASTORINO DE SALES Endereço: AVENIDA GENERAL MELLO, 2.879, - DE 2437/2438 AO FIM, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-300 Nome: ANTONIA DE FIGUEIREDO SALES Endereço: AVENIDA GENERAL MELLO, 2.879, - DE 2437/2438 AO FIM, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-300 Nome: NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI Endereço: RUA UM, S/N, ED.
ELDORADO, BL.2, APTO 203, MORADA DO OURO, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.115469186 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 18 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:46
Juntada de Carta AR
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17/04/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 02:09
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003321-40.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA NOVA I EXECUTADO: ARY CASTORINO DE SALES, ANTONIA DE FIGUEIREDO SALES, NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
27/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:40
Decisão interlocutória
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26/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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