TJMT - 1035541-25.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 03:40
Decorrido prazo de JUSCINEIA RODRIGUES DE SIQUEIRA SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:08
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035541-25.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JUSCINEIA RODRIGUES DE SIQUEIRA SOUZA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Infere-se do presente feito que a parte requerente, embora intimada a promover a emenda da petição inicial, assim não o fez, quedando-se inerte. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O artigo 321, parágrafo único, do NCPC, expressamente dispõe acerca da possibilidade de indeferimento da petição inicial nos casos em que, após determinada a realização de emenda, a parte autora não procede a sua correção no prazo assinalado, vejamos: “Art. 321.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligências, o juiz indeferirá a petição inicial.” In casu, consoante se depreende da análise dos autos, não obstante ter sido devidamente intimada a emendar o petitório inicial, a parte reclamante assim não o fez, não tendo realizado as retificações necessárias ao recebimento e prosseguimento do feito.
Logo, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CREDITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
Autor que, muito embora, intimado para que emendasse a inicial, deixou de realizar a adequação necessária ao regular prosseguimento do feito.
Dilação do prazo de 15 dias, legalmente previsto, que não se mostra necessária no caso concreto frente ao caráter singelo da providência determinada (adequação ao valor da causa).
Inteligência dos artigos 321, parágrafo único, e 485, INCISO I, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*02-48, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Caso em que a parte autora, intimada para que emendasse a inicial, manteve-se inerte, o que ensejou na extinção do processo.
Inteligência dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil/2015. (artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I, do CPC/73).
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-90, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 11/08/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.I.C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
31/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:52
Indeferida a petição inicial
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31/01/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 01:39
Decorrido prazo de JUSCINEIA RODRIGUES DE SIQUEIRA SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:01
Decorrido prazo de JUSCINEIA RODRIGUES DE SIQUEIRA SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 04:54
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 10:46
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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07/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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