TJMT - 1036572-80.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIELE JOSELINA CURADO CAMPOS em 14/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:18
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/08/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2024 23:59
-
30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:17
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/06/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:44
Decorrido prazo de DANIELE JOSELINA CURADO CAMPOS em 10/06/2024 23:59
-
16/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade e Intimação Processo: 1036572-80.2022.8.11.0002; Valor causa: R$ 10.990,58; Tipo: Cível; Espécie: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico a tempestividade da contestação e impugnação, apresentadas nos Ids. 116574039 e 117117056.
INTIMO ÀS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem provas que ainda pretendem produzir.
VÁRZEA GRANDE, 27 de julho de 2023.
Assinado Digitalmente BRUNA LARISSA RIBEIRO SILVA Estagiária Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720.
Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
27/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
12/04/2023 09:20
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 06:07
Decorrido prazo de DANIELE JOSELINA CURADO CAMPOS em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:18
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Inicialmente, presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida ao autor representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
TARIFA MAIS VANTAJOSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. (...)(Apelação Cível Nº *00.***.*37-37, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/04/2015).
Neste prisma, merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência do autor é evidente, uma vez que os requeridos reúnem melhores condições de comprovar o alegado.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da audiência de conciliação Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11 de abril de 2023 às 14:00 horas, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
02/02/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIELE JOSELINA CURADO CAMPOS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 07:37
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Inicialmente, presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida ao autor representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
TARIFA MAIS VANTAJOSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. (...)(Apelação Cível Nº *00.***.*37-37, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/04/2015).
Neste prisma, merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência do autor é evidente, uma vez que os requeridos reúnem melhores condições de comprovar o alegado.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da audiência de conciliação Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11 de abril de 2023 às 14:00 horas, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:59
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 10:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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