TJMT - 1001520-83.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 06:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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09/03/2024 01:38
Decorrido prazo de OZEIAS DE QUEIROZ RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 02:12
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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07/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/02/2024 10:45
Processo correicionado
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27/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:02
Processo em correição
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001520-83.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: OZEIAS DE QUEIROZ RODRIGUES REQUERENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejada por OZÉIAS DE QUEIROZ RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
Da análise dos autos, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS comporta acolhimento.
Ao analisar a documentação que acompanha a inicial, verifica-se que a relação discutida nestes autos se deu entre o Município e a pessoa jurídica registrada sob o CNPJ/MF n. 33.***.***/0001-18 (Id. 108063269).
Por outro lado, a parte reclamante é pessoa física, registrada sob o CPF/MF n. *30.***.*64-00.
O art. 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A ilegitimidade poderá ser reconhecida de ofício e, caso não seja, tem condão de gerar nulidade.
Em face do exposto, opino pelo ACOLHIMENTO da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, para que seja EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isento de honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial de Rondonópolis, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
19/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 12:29
Decorrido prazo de OZEIAS DE QUEIROZ RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de IMPULSIONAMENTO - IMPUGNAÇÃO REQUERENTE: OZEIAS DE QUEIROZ RODRIGUES REQUERENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, impulsiono os autos para intimar a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a Contestação (Id. 112939563) , apresentando sua impugnação, caso queira.
RONDONÓPOLIS, 25 de abril de 2023.
SOLANGE BERBERT SATHLER Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
25/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 21:41
Decorrido prazo de OZEIAS DE QUEIROZ RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:59
Decorrido prazo de OZEIAS DE QUEIROZ RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:09
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001520-83.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: OZEIAS DE QUEIROZ RODRIGUES REQUERENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
A parte autora pleiteia na exordial pedido de tutela de urgência objetivando que o requerido seja impedido de seguir o procedimento de retomada de posse do processo administrativo Portaria 29.120, de 15.09.2021, especialmente no contrato de alienação de bem imóvel nº 02/2019 matrículas 106.990 e 106.991 até que seja confirmada em sentença.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 e não incide nas hipóteses do art. 330, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, de início, cabe destacar que não há óbice para eventual concessão de tutela antecipada no âmbito dos Juizados Especiais, consoante orienta o Enunciado nº 03 dos Juizados Especiais Estaduais e nº 26 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
A questão posta nos autos requer profunda análise da verossimilhança do direito invocado na exordial, sendo que para deferimento da tutela de urgência se faz necessária à existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
A verossimilhança das alegações está presente, porem há fundado receio de dano irreparável em atender o postulado pela autora, assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, visto que a cognição sumária do direito e a tutela de urgência devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus incisos.
No mais, CITE-SE o reclamado, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Concedo os benefícios do art. 212, §2.º do Código de Processo Civil.
Isento de custas. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/01/2023 15:16
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 15:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/01/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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