TJMT - 1003360-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 00:44
Recebidos os autos
-
05/01/2023 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:02
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
11/11/2022 22:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:04
Decorrido prazo de RHALEL DE SOUZA DIB em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:01
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
27/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003360-65.2022.8.11.0003.
AUTOR: RHALEL DE SOUZA DIB REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:57
Homologada a Transação
-
14/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 05:22
Decorrido prazo de RHALEL DE SOUZA DIB em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 03:01
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003360-65.2022.8.11.0003.
AUTOR: RHALEL DE SOUZA DIB REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do comprovante de pagamento apresentado, assim como requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 23:04
Decorrido prazo de RHALEL DE SOUZA DIB em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 04:09
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003360-65.2022.8.11.0003.
AUTOR: RHALEL DE SOUZA DIB REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Rhalel de Souza Dib em desfavor Latam Airlines Brasil, decorrentes de alegada falha na prestação do serviço.
Narra a parte autora, que comprou passagens aéreas de voo operado pela reclamada para empreender o trecho de ida/volta entre Cuiabá a Salvador (data da ida: 18/12/2021) e ao chegar no Aeroporto foi informado que o voo teria sido cancelado, só conseguindo embarcar no dia 20/12/2021 de Cuiabá para Salvador.
O requerido em sua defesa, não arguiu questões preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo, portanto, as normas protetivas da Lei n. 8.078/90.
Assim, a responsabilidade da demanda, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta dos autores do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços defeituosos efetuados.
Ainda, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a adequada prestação do serviço em questão, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
O cancelamento do voo que originou o atraso no destino final é incontroverso, uma vez que a requerida não nega o ocorrido, sustentando que tal fato ocorreu por motivo de condições climáticas adversas.
O fato é que muito embora a requerida sustente o motivo do cancelamento do voo que ocasionou o cancelamento, fato, aliás, sequer comprovado nos autos, sabe-se ser insuficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea, já que se trata de fortuito interno que não pode ser repassado aos consumidores.
Ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Junto a isso, resta comprovado que a empresa requerida não agiu de forma a minimizar os transtornos e aborrecimentos a parte autora, vez que não há qualquer comprovação nos autos que houve a prestação de assistência à parte requerente durante referido período de espera, conforme determina a Resolução n. 400/2016 da ANAC.
A Resolução da ANAC n. 400/2016 dispõe sobre os direitos aplicáveis aos passageiros que sofrerem atraso, cancelamentos interrupção ou preterições no momento do embarque e assegura não apenas a prestação de informações, mas também a plena e completa assistência ao passageiro.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Portanto, a Resolução citada prevê o direito à assistência gradual de acordo com o tempo de espera/atraso.
A falta de qualquer dessas modalidades de assistência lesa um dos direitos do consumidor/passageiro e faz nascer para ele o direito de reclamar, especialmente os aborrecimentos e danos morais gerados.
No caso em tela, conforme já exposto, a empresa ré não agiu de forma a minimizar os transtornos e aborrecimentos da parte requerente, visto que a prestação de assistência se deu de forma deficitária, sem que lhe fosse prestada assistência digna consistente na acomodação adequada e alimentação, de forma que se mostra caracterizada a violação ao direito da personalidade, passível de indenização.
Assim, o desrespeito a direito da personalidade restou configurado não somente pelo abalo à tranquilidade psíquica da parte autora, mas também pelo descaso da ré com o consumidor, que teve que aguardar 2 (dois) dias para embarcar de Cuiabá para Salvador, ou seja, o embarque só ocorreu no dia 20/12/2021.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 333, inciso II, do CPC) na medida em que deixou de trazer aos autos os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
A indenização concedida não advém do atraso do voo em si, mas, sim, pela assistência deficiente da companhia aérea.
Por isso, é devida indenização por danos morais.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
De acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que deve ser levado em consideração que apesar do atraso suportado não houve alteração no horário de chegada ao destino final inicialmente contratado.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC, a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% (um) por cento ao mês até o efetivo pagamento, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:12
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 20:46
Decorrido prazo de RHALEL DE SOUZA DIB em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 20:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 10:24
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2022 10:24
Audiência de Conciliação realizada para 06/06/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
31/05/2022 09:04
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 13:17
Decorrido prazo de RHALEL DE SOUZA DIB em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/03/2022 05:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 05:04
Decorrido prazo de RHALEL DE SOUZA DIB em 07/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:04
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 01:14
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:49
Audiência de Conciliação designada para 06/06/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/02/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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