TJMT - 1002167-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIELA NUNES SILVA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 07:05
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Considerando acórdão com certidão do trânsito em julgado e ante a inercia das partes, ARQUIVEM-SE os autos, observando as cautelas de praxe.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:22
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:15
Devolvidos os autos
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05/12/2023 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/12/2023 15:15
Juntada de acórdão
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05/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/12/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:15
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 15:15
Juntada de intimação
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05/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:15
Juntada de agravo interno
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05/12/2023 15:15
Juntada de petição
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05/12/2023 15:15
Juntada de decisão
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11/07/2023 08:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/06/2023 05:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002167-78.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando o protocolo da petição de ID. 118848498, defiro o pedido de desentranhamento da petição de Contrarrazões constante no ID. 118846559, devendo o senhor Gestor adotar as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 06:43
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 21:59
Decorrido prazo de DANIELA NUNES SILVA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 21:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2023 02:04
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002167-78.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DANIELA NUNES SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Por ordem cronológica, passo a análise da preliminar arguida pela requerida.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, é cediço que a medida diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade relaciona-se ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário, para ver satisfeita sua pretensão, enquanto que a adequação diz respeito à utilização de meio processual apto e capaz à solução da lide.
A título de ilustração, confira-se a lição do professor Humberto Theodoro Júnior, em sua monumental obra “Curso de Direito Processual Civil” - Volume I - 15ª edição - Forense - Página 56: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão”.
In casu, não há cogitar-se ausência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional vindicado mostra-se adequado pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação da pretensão autoral, consubstanciada em ser indenizada por danos extrapatrimoniais, em razão de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Assim, revela-se imperativa a rejeição da preliminar.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS por onde a parte autora narra, em apertada síntese, que teve seu nome inserido nos sistemas protetivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que desconhece o apontamento.
Finaliza pugnando pela declaração de inexistência de débito, além de uma indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, bem como, as provas encartadas, percebe-se que a parte autora nega a relação contratual na inicial e pede a inversão do ônus da prova.
Todavia, por mais que a parte demandada alegue que o referido apontamento trata-se de débitos em aberto oriundo de cessão de créditos, não trouxe aos autos o contrato que originou o crédito cedido, razão pela qual não logrou êxito em apresentar fatos modificativos dos direitos da parte autora, ônus ao qual lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Eis o seguinte ensinamento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Não vindo aos autos questão capaz de alterar o julgamento monocrático é de ser mantida a decisão.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DA PARTE-AUTORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do serviço questionado pela parte-autora.
Inviabilidade da realização de prova negativa consumidor, pelo que não se mostra correta a cobrança realizada pela demandada.
A indevida inscrição do nome do postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
Indenização fixada em R$ 6.780,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
Aplicação do art. 557 do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Agravo Nº *00.***.*17-75, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/06/2013)” A falta de cautela que facilita a ação de falsários, como pode ter ocorrido no presente caso, acarreta à empresa a responsabilidade pelos danos causados.
Trata-se, em realidade, de risco inerente à própria atividade, inexistindo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a falha nas cautelas da empresa cooperou, de forma decisiva, para com a ocorrência dos fatos.
Devemos levar em conta ainda, que a indenização por dano moral tem caráter ressarcitivo, vez que tem por objetivo compensar a parte inocente pelos danos causados pela desídia e inércia da parte ofensora.
Os critérios para a estipulação do quantum indenizatório deve tomar por base, de forma não emocional, isenta e criteriosa as circunstâncias do fato, o grau da culpa, a duração do sofrimento, as partes psicológicas atingidas, as condições do ofensor e do ofendido e a dimensão da ofensa.
O reclamante tem somente a anotação da empresa no cadastro de inadimplentes.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.554,73 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), que originou a negativação do nome da parte autora nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito (SPC) e congêneres, com a expedição de ofício para os respectivos órgãos solicitando a retirada do nome da reclamante de seus registros, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de incorrer no cometimento do crime de desobediência; B) CONDENAR a empresa Reclamada a pagar indenização por danos morais ocasionados ao Reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/03/2023 14:16
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2023 14:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/03/2023 23:59.
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03/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002167-78.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:DANIELA NUNES SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 30/03/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 31 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
31/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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31/01/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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