TJMT - 1001189-13.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:10
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
23/08/2023 19:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
23/08/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:42
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 08:43
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ERLIDA GUCIONE NORBERTO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
20/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ERLIDA GUCIONE NORBERTO em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1001189-13.2023.8.11.0000 RECORRENTE: Editora E Distribuidora Educacional S/A.
RECORRIDO: ERLIDA GUCIONE NORBERTO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Editora e Distribuidora Educacional S/A (Incorporadora de Iuni Unic Educacional LTDA), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 165959667): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDAS – ARGUMENTO DE QUE A ATIVIDADE É EXERCIDA PELO ESTADO À COLETIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. “(...) É descabida a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço médico tenha sido prestado por hospital filantrópico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), em razão de remuneração dos serviços por parte da sociedade, ou seja, pela coletividade, por meio do erário decorrente de pagamento de impostos, justificando-se a aplicação do CDC, não se podendo arguir que não houve pagamento. (STJ, 4ª Turma, REsp n. 774.963/RJ). (N.U 1001189-13.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023)..
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, proposta por Editora e Distribuidora Educacional S/A, em face da decisão que entendeu que seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
A parte recorrente alega violação aos artigos 373 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “No caso, no entanto, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no CDC, pois o procedimento médico sub judice é decorrente de uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade, por meio do HGU, em cumprimento de garantia fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), inexistindo qualquer forma de remuneração direta da usuária (ora requerente) pela cesariana.”.
Suscita divergência jurisprudencial acerca do julgamento do REsp 1.771.169/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 26.05.2020.
Recurso tempestivo (id 168943655) e preparado (id 168866163).
Contrarrazões no id 172302662.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 373, §3º do CPC, amparada na assertiva de que é incabível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que, in verbis: [...]A agravante é mantenedora de hospital conveniado à rede pública de saúde, e todo atendimento para a autora/agravada foi disponibilizado e custeado pelo SUS.
Logo, a atividade dos hospitais, no que diz respeito ao vínculo com os pacientes, está submetida às normas protetivas do CDC, ainda que não haja remuneração direta à ré/agravante pela autora/agravada.
Para ilustrar: (...) É descabida a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço médico tenha sido prestado por hospital filantrópico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), em razão de remuneração dos serviços por parte da sociedade, ou seja, pela coletividade, por meio do erário decorrente de pagamento de impostos, justificando-se a aplicação do CDC, não se podendo arguir que não houve pagamento. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 774.963/RJ) (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - RELAÇÃO ENTRE HOSPITAL, MÉDICO E PACIENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A relação entre médico e paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, pois, a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista - A inversão do ônus da prova fica a critério do Juiz, devendo ser deferida quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, segundo as regras ordinárias de experiências - Presente o requisito da hipossuficiência técnica do consumidor, mostra-se acertada a inversão do ônus da prova - Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJMG, AI n. 10000220990006001, relatora Mariangela Meyer, julgamento em 02/08/2022, 10ª Câmara Cível, publicação em 03/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. É evidente a hipossuficiência técnica do paciente face ao prestador de serviços médico-hospitalares, eis que este detém muito mais conhecimento em relação aos métodos adotados, providências cabíveis, protocolos indicados, dentre outras questões necessárias à comprovação do alegado erro médico. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.22.052961-4/001, relator Des.
Roberto Apolinário de Castro (JD convocado), 13ª Câmara Cível, julgamento em 30/06/2022, publicação da Súmula em 1º/7/2022).
Por conseguinte, incidem as regras consumeristas na relação entre médico, hospital e paciente, principalmente a relativa à possibilidade de inversão do ônus probatório quando presente a verossimilhança nas alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, que não se exaure numa perspectiva econômica.
Na verdade, refere-se à capacidade técnica para a produção probatória no processo, ou seja, deve-se levar em consideração se está ou não ao alcance do consumidor a prova de suas arguições. [...] Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a aplicabilidade do CDC, quanto a inversão do ônus da prova, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
ART. 373, §1º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC/2015.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova.
Segundo o acórdão recorrido, "a prova do erro médico é de complexidade extrema, por implicar a demonstração de dados eminentemente técnicos, além da dificuldade de contratação de perito, diante da hipossuficiência das autoras".
Por outro lado, ressaltou que "esta providência não é difícil ou extremamente impossível ao agravante, conforme previsto no § 2º do referido artigo, tendo em vista a existência de médicos nos seus quadros funcionais".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
IV.
A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossufiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017.
V.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1452682/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 18:02
Recurso Especial não admitido
-
19/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ERLIDA GUCIONE NORBERTO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
22/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ERLIDA GUCIONE NORBERTO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
17/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:18
Publicado Acórdão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDAS – ARGUMENTO DE QUE A ATIVIDADE É EXERCIDA PELO ESTADO À COLETIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. “(...) É descabida a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço médico tenha sido prestado por hospital filantrópico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), em razão de remuneração dos serviços por parte da sociedade, ou seja, pela coletividade, por meio do erário decorrente de pagamento de impostos, justificando-se a aplicação do CDC, não se podendo arguir que não houve pagamento. (STJ, 4ª Turma, REsp n. 774.963/RJ). -
21/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 19:17
Conhecido o recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/04/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 00:37
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Havendo interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos solicitando a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/04/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:33
Publicado Informação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001189-13.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. -
27/01/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/01/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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