TJMT - 1025338-10.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:27
Baixa Definitiva
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22/06/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 08:27
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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22/06/2023 08:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/06/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MV BUSINESS E SERVICOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:31
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE À REVELIA DA RÉ AGRAVANTE E SEUS SÓCIOS – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO DE UM DOS CO-DEVEDORES – MANUTENÇÃO DO ARRESTO NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA – COMPORTAMENTO FURTIVO DA RÉ E INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR – REABERTURA DO PRAZO DE QUINZE DIAS PARA PAGAMENTO OU OFERTA DE RESPOSTA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – INVIABILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado, não sendo admissível a oposição dos aclaratórios sob esta hipótese, quando o que se tenta suscitar é a possível desconformidade do aresto com precedentes jurisprudenciais outros acerca da mesma matéria.
O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios.
Afinal, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.- -
22/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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20/05/2023 14:17
Conhecido o recurso de ABILIO JOSE DE MACEDO - CPF: *04.***.*66-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/05/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 00:32
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Maio de 2023 a 19 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. -
17/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 07:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE À REVELIA DA RÉ AGRAVANTE E SEUS SÓCIOS – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE SUSCITADA A NULIDADE DA CITAÇÃO – CARTA CITATÓRIA REMETIDA DIRETAMENTE AO PROCURADOR DA RÉ EM OUTROS AUTOS - MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO NAQUELA OUTRA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS PODERES - NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES À EXCEÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SÓCIO DA EMPRESA RÉ – MANUTENÇÃO DO ARRESTO – COMPORTAMENTO FURTIVO DA RÉ E INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR – POSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA REQUERIDA – REABERTURA DO PRAZO DE QUINZE DIAS PARA PAGAMENTO OU OFERTA DE RESPOSTAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
De acordo com a jurisprudência recente do STJ, “se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.” (REsp n. 1.995.883/MT).
Reconhecida a nulidade da citação, ficam também anulados os demais atos subsequentes, à exceção do bloqueio on line de valores encontrados na conta de um dos sócios da referida empresa ao tempo da pactuação, o qual fica mantido a título de arresto, em exercício do poder geral de cautela, em função do evidente comportamento furtivo da empresa ré e indícios de sua dissolução irregular.
Deve ser reaberto, a partir da publicação do acórdão que reconhece a nulidade da citação, o prazo de quinze dias para o pagamento do crédito monitório de origem contratual, ou oferta de defesa.- -
04/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 10:31
Conhecido o recurso de ABILIO JOSE DE MACEDO - CPF: *04.***.*66-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2023 21:23
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 20:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Março de 2023 a 31 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Desta feita, defiro a liminar recursal tão somente para suspender provisoriamente o curso do procedimento originário até ulterior deliberação.
Intime-se a parte adversa para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Cuiabá, 07 de fevereiro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora -
07/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Assim, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o pedido.
Intime-se a parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 2023. - Marilsen Andrade Addario Desembargadora -
27/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a ABILIO JOSE DE MACEDO - CPF: *04.***.*66-20 (AGRAVANTE).
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27/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:25
Decorrido prazo de MV BUSINESS E SERVICOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 09:45
Decisão interlocutória
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13/12/2022 00:15
Publicado Informação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
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12/12/2022 06:25
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 06:25
Juntada de Certidão
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09/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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