TJMT - 1004635-91.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 13:35
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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27/07/2022 10:56
Decorrido prazo de MARCIO FERRARI em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:36
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1004635-91.2018.8.11.0002.
AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: MÁRCIO FERRARI REQUERIDA: TEREZINHA SALES FERRARI
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por MÁRCIO FERRARI para regularização do espólio deixado pelo falecimento da sua genitora TEREZINHA SALES FERRARI.
A peça inaugural foi recebida e a assistência judiciária gratuita concedida.
Ao requerente, foi oportunizado prazo para apresentação das primeiras declarações (ID. 24750946).
O prazo legal escoou sem manifestação (ID. 63614057).
Na decisão (ID. 67605528) foi determinada a intimação do inventariante, por meio do seu advogado, bem como a intimação pessoal.
Os atos de intimação não surtiram os efeitos desejados.
O advogado constituído nos autos silenciou-se, enquanto que a carta de citação restou infrutífera pelo motivo “mudou-se” (ID. 86493594).
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O processo se encontra paralisado, no aguardo do impulso da parte requerente.
Tentada sua comunicação para dar andamento aos autos, sob pena de extinção, não se obteve êxito.
Evidencia-se que o endereço declinado na exordial não reflete a moradia atual.
Não obstante, se reputam válidas as intimações direcionadas aos endereços constantes do processo, eis que, a parte que descumpre a obrigação de atualização de endereço não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Esse aparente desinteresse em prosseguir com a demanda, abandonando-a sem qualquer comunicação ao juízo, não pode ser admitido como normal, uma vez que gera taxa de congestionamento e sobrecarrega o Judiciário.
Dessa forma, melhor solução é a sua extinção por abandono.
Portanto, patente o desinteresse da parte postulante quanto ao regular prosseguimento do feito, sendo forçoso reconhecer a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Não obstante, mister consignar que a referida extinção não impede o ajuizamento de nova demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar e torno sem efeito a nomeação do requerente na qualidade de inventariante.
Eventuais despesas processuais pela parte autora, nos termos dos artigos 82 e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser observado a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado e as anotações e baixas de estilo, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
01/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/06/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 00:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 13:00
Decorrido prazo de MARCIO FERRARI em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 06:03
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 21:29
Conclusos para decisão
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21/09/2021 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 06:17
Decorrido prazo de RODRIGO LUIS CASSIMIRO DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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20/07/2021 05:17
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2020 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2019 03:45
Decorrido prazo de MARCIO FERRARI em 11/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:56
Publicado Decisão em 18/10/2019.
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18/10/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 10:20
Decisão interlocutória
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05/04/2019 18:17
Conclusos para decisão
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05/04/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 01:09
Publicado Intimação em 10/08/2018.
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16/08/2018 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 17:36
Conclusos para decisão
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07/06/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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