TJMT - 1006535-29.2017.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:35
Devolvidos os autos
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24/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 04:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Fica intimada a parte Autora para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 136186140, no prazo de 15 dias. -
11/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ALICE MARIA BINSFELD em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 03:49
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 06:42
Decorrido prazo de SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ALICE MARIA BINSFELD em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006535-29.2017.8.11.0040.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, DIOGO RICARDO BAVARESCO, JOSE FLAVIO, GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por DIOGO RICARDO BAVARESCO e GISELE PAULA CELLA BAVARESCO em face da sentença proferida em id. 131278328, apontando a existência de contradição no julgado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, id. 133243696. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos.
No ponto, válido destacar que a mera discordância do embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração.
Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400).
Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
INTUITO INFRINGENTE.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Ressalto que o equívoco no relatório quanto à presença dos embargantes à audiência designada em nada altera o fundamento da decisão embargada, em especial pelo fato de que a discussão versa eminentemente sobre matéria de direito (encargos contratuais).
Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados.
Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
07/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
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01/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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01/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/10/2023 08:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte Autora intimada, para caso queira, impugnar os embargos de declaração acostados ao id. 131870574, no prazo de 05 dias. -
22/10/2023 17:52
Decorrido prazo de GISELE PAULA CELLA BAVARESCO em 04/10/2023 23:59.
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22/10/2023 17:52
Decorrido prazo de ALICE MARIA BINSFELD em 04/10/2023 23:59.
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22/10/2023 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:40
Decorrido prazo de DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:40
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:40
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:04
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:04
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:04
Decorrido prazo de SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:38
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:38
Decorrido prazo de SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 02:03
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006535-29.2017.8.11.0040.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, DIOGO RICARDO BAVARESCO, JOSE FLAVIO, GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada BANCO DO BRASIL S/A em face de SANTA FÉ INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, JOSE FLAVIO, DIOGO RICARDO BAVARESCO e GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, todos qualificados nos autos.
Afirma ter celebrado com a requerida SANTA FÉ, em 21/05/2013, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 149.210.773, vencível em 16/05/2014, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$579.000,00, o qual não foi adimplido pela requerida.
Nesse contexto, afirma ser credor da requerida e demais réus, os quais assinaram como fiadores no contrato, do valor de R$1.164.040,13.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 11158596 - Pág. 1 e ss.
Despacho determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 700 e art. 702 do CPC, id. 11288947 - Pág. 1-2.
Os requeridos DIOGO e GISELE BAVARESCO opuseram embargos monitórios, id. 12635728 e ss.
Preliminarmente, suscitam a ausência/inexigibilidade do título, o qual foi objeto de novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial da devedora Santa Fé; a ilegitimidade passiva dos embargantes, uma vez que o plano de recuperação prevê a supressão das garantias prestadas em favor da recuperanda; além a ocorrência de conexão com a ação revisional de contratos n° 0011578-32.2015.8.11.0040, em trâmite perante a 1° Vara Cível da Comarca de Sorriso, o qual busca revisar todos os contratos vinculados à conta corrente n° 000.026.067-3, da agência nº 1492-3, de titularidade da empresa Santa Fé, inclusive o contrato que instrumentaliza a presente ação.
No mérito, apontam a ausência de prova acerca da liberação do crédito em favor da empresa Santa Fé e manifestam-se pela inversão do ônus da prova.
Discorrem sobre a cobrança ilegal de juros capitalizados, cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, bem como sobre a carência e deságio operados em razão da homologação do plano de recuperação judicial.
Ainda, pugnam pela descaraterização da mora e a devida compensação dos valores recebidos sem respaldo legal.
Por fim, requereram o acolhimento dos embargos.
Os demais requeridos também opuseram embargos monitórios (id. 12711043).
Em sede de preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva dos fiadores, os quais não anuíram com a renovação do contrato.
Quanto ao mérito, aduzem estar suspensa a exigibilidade do crédito do autor/embargado, pois sujeito à recuperação judicial da devedora principal.
Ainda, reitera as teses de novação da dívida e deságio aplicado aos credores com dívida superior a R$ 1.000.000,01.
No tocante à solidariedade dos demandados, refere não ter constado do plano que os demandados permaneceriam figurando como devedores solidários.
Por tais fundamentos, manifestam-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos sócios da empresa; extinta em razão da modificação da dívida operada pela aprovação do plano de recuperação judicial ou, alternativamente, suspensa, em vista da inexigibilidade do título.
O autor rebateu os argumentos veiculados nos embargos ofertados por Diogo e Gisele, id. 12975596.
Determinada a intimação dos requeridos para esclarecer a inclusão de DAQUINO JOSÉ BORGES DE FREITAS no polo passivo da ação e do autor para impugnar os embargos de id. 12711043 (id. 15580145).
No petitório de id. 16908426 a parte embargada refutou as teses veiculadas nos embargos apresentados pela requerida SANTA FÉ e demais réus.
Em seguida a embargante Santa Fé prestou esclarecimentos acerca da inclusão indevida de DAQUINO JOSÉ BORGES DE FREITAS nos embargos e requereu fosse desconsiderado por se tratar de erro material (id. 19690849).
Na sequência, foi determinada a oitiva do administrador judicial da empresa Santa Fé e a exclusão de Daquino José do polo passivo da ação(id. 24858526).
Empós, o Administrador Judicial da recuperanda peticionou informando acerca da exclusão do contrato controvertido do rol de créditos sujeitos à recuperação (id. 25434645).
Na decisão de id. 42444572, restou determinada a suspensão do feito em razão do reconhecimento da conexão com a ação revisional n° 0011578-32.2015.811.0040.
Juntada manifestação da Administradora Judicial informando acerca da decretação da falência da requerida Santa Fé e requerendo sua habilitação no feito (id. 79983954).
Encartado aos autos o laudo pericial confeccionado nos autos conexos (id. 118545455 e ss).
Decisão de saneamento, id. 119815135.
Considerando que as partes não compareceram à audiência de instrução designada, foi declarada encerrada a instrução e conclusos os autos para sentença (id. 131113328).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Situando a questão, a presente ação monitória foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda e seus respectivos garantes com fundamento em uma operação bancária materializada pelo CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX nº 149.210.773, celebrado em 21/05/2013, para concessão de capital de giro/crédito rotativo até o limite de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais), vencível em 16/05/2014.
Consta ainda Proposta para Utilização de Crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX (Cláusula Oitava), datada de 29/05/2013, no valor de R$ 578.500,00 (quinhentos e setenta e oito mil e quinhentos reais), a ser pago em uma única parcela, vencível em 25/05/2015.
As questões envolvendo a regularidade do contrato, bem como a legitimidade dos garantes para figurarem no polo passivo da ação restaram solvidas quando do saneamento do processo.
Desta feita, cinge-se a discussão apenas em relação aos encargos contratuais, uma vez que a parte requerida se insurge quanto à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência.
Com relação à capitalização mensal dos juros, é plenamente cabível em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que prevista expressamente sua incidência.
Essa é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, como ilustra a ementa que seque, referente a recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Com feito, permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não subsiste a argumentação de que consistiria vantagem exagerada à parte mutuante a sua adoção com incidência mensal.
Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é lícita a cobrança desse encargo, desde que não exceda à soma dos encargos remuneratórios e moratórios e que não seja cumulada com quaisquer outros encargos – enunciados nos. 30, 294 e 472 da Súmula dessa Corte.
A matéria foi enfrentada em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixando-se as seguintes orientações: […] 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. [...] (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Desta feita, a discussão envolvendo a cobrança de comissão de permanência resta solvida pelo laudo pericial confeccionado na ação conexa, ação revisional n° 0011578.32.2015.811.0040 (id. id. 118545480), segundo o qual não fora verificada a incidência do referido encargo.
Nesse cenário, ausente ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, não há falar em descaracterização da mora.
Posto isso, REJEITO os embargos à ação monitória, CONSTITUINDO de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, apresentando cálculo atualizado da dívida.
P.R.I.C. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
09/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 15:13
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/10/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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05/10/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006535-29.2017.8.11.0040.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, DIOGO RICARDO BAVARESCO, JOSE FLAVIO, GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS Vistos etc.
A despeito da manifestação do Banco do Brasil S/A, não tendo a parte adversa manifestado interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a instrução se dará na forma PRESENCIAL, em observância a orientação do CNJ. Às providências.
Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. -
29/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:56
Decisão interlocutória
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28/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 07:45
Decorrido prazo de DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:45
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:45
Decorrido prazo de GISELE PAULA CELLA BAVARESCO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:45
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:45
Decorrido prazo de ALICE MARIA BINSFELD em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:45
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:45
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:45
Decorrido prazo de SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/10/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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13/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 06:55
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006535-29.2017.8.11.0040.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, DIOGO RICARDO BAVARESCO, JOSE FLAVIO, GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Santa Fé Insumos Agrícola Ltda, Mauro Sérgio de Oliveira Martins, Dilck Christina Binde Martins, Silvio Ferreira de Albuquerque Junior, Alice Maria Binsfeld, José Flavio, Diogo Ricardo Bavaresco e Gisele Paula Cella Bavaresco, todos qualificados nos autos, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 11158593, pág. 1/7, acompanhada de documentos diversos.
Decisão inicial, ID. 11288947, pág. ½.
Citados, Diogo Ricardo Bavaresco e sua esposa Gisele Paula Cella Bavaresco apresentaram Embargos Monitórios, consoante se infere do ID. 12635728, pág. 1/20.
Também citados, os requeridos Santa Fé Insumos Agrícola Ltda, Silvio Ferreira de Albuquerque Junior, Alice Maria Binsfeld, Daquino José Borges de Freitas, José Flávio, Mauro Sério de Oliveira Martins e Dilck Christina Binde Martins ofertaram Embargos Monitórios, consoante razões que constam do ID. 12711043, pág. 1/15.
Em seguida, Banco do Brasil S/A apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios ofertados por Diogo Ricardo Bavaresco e sua esposa Gisele Paula Cella Bavaresco (ID. 12975596, pág. 1/13), bem como aos Embargos Monitórios apresentados pelos demais requeridos (ID. 16908426, pág. 1/5).
Proferida a decisão de ID. 24858526, pág. 1/3.
Administrador Judicial comparece aos autos para informar que o crédito do Banco do Brasil S/A foi excluído do quadro geral de credores, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento da presente ação, ID. 25434645, pág. ½.
A decisão de ID. 42444572 reconheceu a conexão deste processo com o processo PJE nº 0011578.32.2015.811.0040 em tramitação perante esta Vara Cível e determinou a suspensão deste pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Juntada do laudo pericial confeccionado nos autos conexos, ID. 118545455. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Diante do reconhecimento da conexão deste processo com a ação declaratória nº PJE nº 0011578.32.2015.811.0040, desta 1ª Vara Cível, de largada cumpre registrar que em consulta ao sistema PJE, verifica-se que no último dia 15/05/2023 houve o julgamento do processo conexo promovido por Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda em desfavor de Banco do Brasil S/A, tendo o pedido inicial sido julgado inteiramente improcedente.
Dito isso, cumpre examinar o mérito propriamente dito.
A presente ação monitória foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda e seus respectivos garantes com fundamento em uma operação bancária materializada pelo CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX nº 149.210.773, celebrado em 21/05/2013, para concessão de capital de giro/crédito rotativo até o limite de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais), vencível em 16/05/2014.
Consta ainda Proposta para Utilização de Crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX (Cláusula Oitava), datada de 29/05/2013, no valor de R$ 578.500,00 (quinhentos e setenta e oito mil e quinhentos reais), a ser pago em uma única parcela, vencível em 25/05/2015.
Ao apresentarem seus Embargos Monitórios, Diogo Ricardo Bavaresco e Gisele Paula Cella Bavaresco alegam que o pretenso crédito pleiteado inexiste e/ou é inexigível, eis que foi objeto de novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial aprovado pela empresa-mutuária/devedora Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda nos autos PJE nº 1795.16.2015.8.11.0040.
Alegam ainda em sede de preliminar a ilegitimidade passiva dos embargantes, ao argumento de que o Plano de Recuperação Judicial aprovado prevê a supressão das garantias prestadas em favor da Recuperanda.
Pois bem.
Sem muitas delongas, as preliminares arguidas pelos embargantes Diogo Ricardo Bavaresco e Gisele Paula Cella Bavaresco são facilmente solvidas pelo exame da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo 885, senão vejamos: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Ademais, cumpre registrar que diante do não cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembléia Geral de Credores e homologado judicialmente, houve a convolação da Recuperação Judicial da devedora principal Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda em falências, consoante é possível verificar dos autos do processo PJE nº 001795.16.2015.8.11.0040.
Por sua vez, ao apresentarem sues embargos monitórios, a embargada Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda, à época em recuperação judicial, assim como Silvio Ferreira de Albuquerque Júnior, Alice Maria Binsfeld, Daquino José Borges de Freitas, José Flávio, Mauro Sérgio De Oliveira Martins e Dilck Christina Binde Martins, alegam que o vencimento original do título ocorreu em 16/05/2014, contudo, diante do silêncio das partes, foi automaticamente renovado para 25/05/2014, conforme autorizou a cláusula décima sexta do referido instrumento.
Seguem afirmando que, em que pese a prorrogação automática do contrato e suas condições, não se pode dizer o mesmo da fiança prestada pelos co-réus no instrumento original, haja vista que jamais anuíram com a prorrogação.
Logo, mesmo que o contrato de crédito tenha cláusula prevendo renovação automática, o fiador só responde até a data de vencimento do acordo inicial, já que o artigo 819 do Código Civil proíbe interpretação extensiva à fiança, requerendo por isso seja reconhecida a ilegitimidade dos sócios fiadores para responder à presente demanda.
No ponto, a despeito da tese apresentada pelos embargantes, inequívoco que se encontra em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ADEQUAÇÃO.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA.
VALIDADE.
SÚMULA N.83/STJ.
COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, GRIFO E NEGRITO NOSSO) Portanto, sendo válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, caberiam aos fiadores, acaso pretendessem a exoneração da fiança, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do CC, o que, todavia, não o fizeram.
Nestes termos, rejeito a preliminar em exame.
Superadas as preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado.
Em cumprimento ao disposto no art. 357 II do atual CPC, registro que a prova deverá recair sobre os seguintes pontos controvertidos: efetiva disponibilização do crédito; ilegalidade dos encargos; novação da dívida; solidariedade entre os requeridos/embargantes; sem prejuízo de outros que podem ser sugeridos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto ainda que, os meios de prova admitidos em questão serão o documental, pericial e testemunhal.
O ônus da prova deve observar a regra geral prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 373.
Desde já, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de Outubro de 2023, às 13h:30min, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, se requerido, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC.
Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Na ultima hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas.
Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZhMWFhYTctNjYyNC00NjM5LTg4NTQtNzIzYTIwOWNmNjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d.
Considerando que a prova pericial deve preceder a audiência de instrução, havendo interesse na sua realização, conclusos os autos para nomeação de Perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
07/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 03:56
Decorrido prazo de DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:56
Decorrido prazo de GISELE PAULA CELLA BAVARESCO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:56
Decorrido prazo de ALICE MARIA BINSFELD em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:56
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:56
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:56
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:56
Decorrido prazo de SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006535-29.2017.8.11.0040.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, DIOGO RICARDO BAVARESCO, JOSE FLAVIO, GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS Vistos etc.
Diogo Ricardo Bavaresco e sua esposa Gisele Paula Cella Bavaresco apresentaram Embargos Monitórios contra Banco do Brasil S/A, asseverando o seguinte Santa Fé Insumos Agrícola Ltda “Em Recuperação Judicial”, Silvio Ferreira de Albuquerque Júnior, Alice Maria Binsfeld, Daquino José Borges de Freitas, José Flávio, Mauro Sérgio de Oliveira Martins e Dilck Christina Binde Martins, consoante razões que consta da petição de ID. 12711043.
Impugnação aos embargos monitórios apresentados por Diogo e Gisele, ID. 12975596.
Decisão determinando a intimação dos requeridos para justificar o motivo da inclusão de Daquino José Borges de Freitas no polo passivo da ação monitória quando da apresentação dos embargos de ID. 12711043, bem como intimação do banco-autor para impugnar os embargos de ID. 12711043.
Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos monitórios de ID. 12711043.
Embargantes Santa Fé Insumos Agrícola Ltda “Em Recuperação Judicial” e outros informou que a inclusão de Daquino José Borges de Freitas trata-se de erro material, ID. 19690849.
A decisão de ID. 1006535.29.2017.8.11.0040 determinou a intimação do AJ da recuperação judicial da empresa Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda para manifetar-se sobre a inclusão do débito em questão no plano de recuperação judicial.
AJ manifestou-se nestes autos informando que o débito objeto do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 149.210.773, vencível em 16/05/2014, foi excluído do rol de créditos sujeitos a recuperação judicial, por força da decisão supra mencionada, a qual segundo certidão datada do dia 25/09/2019, transitou em julgado, ID. 25434645.
Decisão reconhecendo a conexão deste processo com os autos nº 11578.32.2015.811.0040 em tramitação perante esta Vara Cível e determinando a suspensão deste pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ID. 42444572.
Diante da decretação da falência da empresa Santa Fé Insumos AGrícolas Ltda, a AJ nomeada comparece aos autos e requer a suspensão do processo com relação a empresa e seus sócios, nos termos do art. 6º, inciso III c.c. art. 99, inciso V, ambos da Lei nº 11.101/2005, ID. 90614548.
Manifestação do Banco do Brasil S/A, ID. 93341696. É o breve relato.
Decido.
O requerimento formulado pelo Banco do Brasil S/A na petição de ID. 93341696 está em dissonância com o cenário processual invocado, visto que conforme noticiado nestes autos a recuperação judicial da empresa Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda foi convolada em falência por decisão exarada em 10/08/2021.
Destarte, ratifica os termos da decisão de ID. 42444572 e determino seja certificado nestes autos a conclusão da prova pericial determinada no processo nº 11578.32.2015.811.0040 em tramitação perante esta Vara Cível, trasladando cópia para este, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. -
31/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:05
Decisão interlocutória
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23/01/2023 18:28
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2020 16:55
Decorrido prazo de GISELE PAULA CELLA BAVARESCO em 25/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 16:55
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO em 25/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 16:55
Decorrido prazo de ALICE MARIA BINSFELD em 25/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 16:55
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 25/11/2020 23:59.
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27/11/2020 16:54
Decorrido prazo de SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 25/11/2020 23:59.
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27/11/2020 16:54
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 25/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 16:54
Decorrido prazo de DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS em 25/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 16:54
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 25/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 16:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2020 23:59.
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11/11/2020 08:43
Publicado Decisão em 03/11/2020.
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30/10/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:26
Decisão interlocutória
-
26/10/2020 14:27
Conclusos para decisão
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27/06/2020 02:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2020.
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02/06/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2020
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29/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 00:57
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:57
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ALICE MARIA BINSFELD em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:57
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:57
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:57
Decorrido prazo de GISELE PAULA CELLA BAVARESCO em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:57
Decorrido prazo de DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 02:20
Publicado Intimação em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 02:07
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
15/10/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:52
Decisão interlocutória
-
03/10/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 13:58
Decorrido prazo de MARCOS FAVARETTO RIBEIRO em 26/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:58
Decorrido prazo de ROSANE SANTOS DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:58
Decorrido prazo de VERONICA LAURA DE CAMPOS CONCEICAO em 26/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:46
Decorrido prazo de MARCOS FAVARETTO RIBEIRO em 26/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:46
Decorrido prazo de ROSANE SANTOS DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:46
Decorrido prazo de VERONICA LAURA DE CAMPOS CONCEICAO em 26/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 11:00
Decorrido prazo de MARCOS FAVARETTO RIBEIRO em 26/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:58
Decorrido prazo de ROSANE SANTOS DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:58
Decorrido prazo de VERONICA LAURA DE CAMPOS CONCEICAO em 26/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:57
Decorrido prazo de MARCOS FAVARETTO RIBEIRO em 26/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:57
Decorrido prazo de ROSANE SANTOS DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:57
Decorrido prazo de VERONICA LAURA DE CAMPOS CONCEICAO em 26/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
10/04/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 12:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2018 02:57
Decorrido prazo de DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:57
Decorrido prazo de GISELE PAULA CELLA BAVARESCO em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:56
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:56
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:56
Decorrido prazo de ALICE MARIA BINSFELD em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:56
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:56
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:56
Decorrido prazo de SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:55
Decorrido prazo de DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:55
Decorrido prazo de GISELE PAULA CELLA BAVARESCO em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:55
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:55
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:55
Decorrido prazo de ALICE MARIA BINSFELD em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:55
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:54
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:54
Decorrido prazo de SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:52
Decorrido prazo de DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:52
Decorrido prazo de GISELE PAULA CELLA BAVARESCO em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:51
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:51
Decorrido prazo de DIOGO RICARDO BAVARESCO em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:51
Decorrido prazo de ALICE MARIA BINSFELD em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:51
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:51
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:51
Decorrido prazo de SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 23/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2018 00:17
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2018 01:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/04/2018 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2018.
-
13/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 08:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2018.
-
23/01/2018 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 10:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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