TJMT - 1019597-41.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:14
Recebidos os autos
-
19/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 12:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
09/10/2023 13:35
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2023 01:08
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019597-41.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): IVANILCE DA SILVA, MARIA JULIA DA SILVA CAZELLA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc. 1.
A parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do pronunciamento judicial de Id. 116395388, apontando que houve contradição ao condená-los em custas e despesas processuais, posto que são isentos em virtude do acordo.
DECIDO. 2.
Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3.
No caso em tela, prospera a irresignação e será consertada a seguir. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para que possa constar no dispositivo o seguinte: “Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.”. 5.
No mais, persiste a decisão conforme prolatada. 6.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
21/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA CAZELLA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:41
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO a Parte Autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso. -
23/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA CAZELLA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:45
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 07:28
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019597-41.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): IVANILCE DA SILVA, MARIA JULIA DA SILVA CAZELLA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc. 1.
Ação de procedimento comum, tendo como parte requerente IVANILCE DA SILVA e MARIA JULIA DA SILVA CAZELLA, e como parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, todos devidamente qualificados. 2.
Entre um ato e outro, as partes noticiaram terem feito acordo extrajudicial (Id. 114591351). É o singelo relato.
Decido. 3.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos arts. 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Em abono ao raciocínio ora desenvolvido, compilado o seguinte julgado destacado em negrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO”.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática”. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-05 RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 21/12/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2013).
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. É a dicção do art. 200, caput, do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 4.
Ante o exposto, equacionada a lide de forma amistosa e definidas as condições, homologo o acordo travado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 5.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialemnte, de acordo com o petitório de ID 115782405. 6.
Nos termos dos arts. 924, inciso III e 925, ambos do Código de Processo Civil julgo e declaro extinto o processo em pauta. 7.
Custa processuais e honorários advocatícios por conta da parte executada. 8.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
28/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 08:36
Juntada de Termo de audiência
-
10/03/2023 10:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA CAZELLA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:55
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:40
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA CAZELLA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:40
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias para, cientificá-la da informação lançada na certidão de nº 108616784 a qual, consta disponível às partes, o link de acesso a audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, agendada para o dia 17/03/2023 às 08:30 hs. -
02/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 17/03/2023 08:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
02/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1019597-41.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): IVANILCE DA SILVA, MARIA JULIA DA SILVA CAZELLA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc. 1.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 2.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 4.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 5.
Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade judiciária a parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º. 6.
Consigno que o pedido de inversão do ônus probante para o momento processual oportuno. 7.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
31/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:10
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 15:54
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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