TJMT - 1010513-52.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 06:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
13/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010513-52.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:01
Devolvidos os autos
-
08/08/2023 18:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
08/08/2023 18:01
Juntada de acórdão
-
08/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:01
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
08/08/2023 18:01
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 18:01
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 18:01
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 07:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/03/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 02:14
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2023 02:13
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010513-52.2022.8.11.0003.
AUTOR: DIVINA RODRIGUES MARTINS REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela parte Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamante adquiriu passagens aéreas de ida e volta da empresa Reclamada para o trecho Uberlandia/MG – Belfast (Irlanda do Norte).
Porém, o voo fora alterado sendo a autora comunicada com menos de 03 (três) dias da viagem.
Com efeito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência, ou não, de falha na prestação de serviço cometida pela companhia aérea ao alterar a data de retorno do autor e se tal situação é passível, também, de indenização por danos morais.
Há de se registrar que é incontroverso que a parte autora adquiriu passagens aéreas da parte requerida. É igualmente incontroverso e confessado nos autos a alteração do voo.
No caso, a requerida afirma a requerente teve ciência acerca da alteração do voo desde 20/11/2021, inclusive com manifestação junto a plataforma consumidor.gov.
Dessa feita, verifica-se que ocorreu a comunicação prévia da alteração, logo a autora teve tempo bastante para se reprogramar.
Assim, restou reconhecido nos autos que o aviso de alteração se deu com certa antecedência.
Sobre o tema a Resolução de n. 400/2016 da Agencia Nacional de Aviação Civil é clara ao dispor que, no caso de alteração do contrato feito pela companhia, o transportado deve Ter aviso com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do programado, oferecendo-lhe outras possibilidades.
Confira-se: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Em análise aos autos, tem-se que a legislação foi observado, vez que a requerente foi avisada da alteração com a antecedência prevista em lei.
Com isso verifica-se que não restou configurada a falha na prestação dos serviços por parte da ré, uma vez que cumpriu a comunicação prévia e tempestiva acerca da alteração, nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado. (TJ-MS - AI: 14180869220218120000 MS 1418086-92.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) É preciso ficar claro que o instituto da reparação civil a tutelar os direitos da personalidade não pode ser banalizado, a ponto de qualquer situação fática, sem relevância para o mundo jurídico, ensejar indenização por danos morais.
Acerca da matéria sob enfoque, por sua pertinência, rogo vênia para trazer a lume os ensinamentos ministrados por Maria Helena Diniz.
Confira-se: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima tinha interesse reconhecido juridicamente, embora, tornada sem efeito, com a constatação do erro de procedimento (...).
Ante isso, podemos dizer que o dano moral direito consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, Revista Literária do Direito, Ano II, Número 9, jan/fev de 1996, p.8).
Diante desse cenário, não é de se admitir a tese de que a alteração do voo, fato previsível e previamente comunicado à autora, tenha lhe causado qualquer abalo ao seu patrimônio imaterial. À propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO.
AVISO PRÉVIO.
ANUÊNCIA QUANTO À ALTERAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÕES AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047502-86.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00475028620198160182 PR 0047502-86.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VOO DOMÉSTICO.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO.
PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – (...) II - A antecipação de horário de voo doméstico pela companhia aérea, comunicado ao consumidor com elástico prazo de antecedência, não constitui ato ilícito capaz de afetar o patrimônio imaterial daquele que, espontaneamente, optou por desistir das passagens adquiridas e decidiu se valer de outro meio de transporte. (TJ-MG - AC: 10701150112095001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/10/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2016) Assim, ante a existência de comunicação prévia quanto à alteração do voo, bem como pelo aceite do passageiro em relação ao novo itinerário, inexistindo prova de qualquer desídia por parte da companhia aérea e/ou maiores abalos morais, incabível a condenação da ré ao pagamento de qualquer indenização, seja por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/01/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 19:34
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2022 23:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 09:14
Audiência de Conciliação realizada para 27/09/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/09/2022 09:05
Juntada de
-
26/09/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 20:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:50
Audiência de Conciliação designada para 27/09/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/04/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001138-43.2006.8.11.0023
Parana-Distribuidora de Pecas para Autos...
Ministerio da Fazenda
Advogado: Marcelo Zandonadi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2006 00:00
Processo nº 1052791-74.2022.8.11.0001
Helderley Pereira do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2023 16:31
Processo nº 1052791-74.2022.8.11.0001
Helderley Pereira do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Irineia Moraes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:25
Processo nº 1000823-90.2018.8.11.0018
Jurandy Cabral dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Albertini Colet
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2018 16:58
Processo nº 1010513-52.2022.8.11.0003
Divina Rodrigues Martins
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2023 07:24