TJMT - 1001760-77.2021.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de WALTELINA MENDES GOMES em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de WALDETE MENDES GOMES em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de WALDEMIR GOMES MARTINS em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCAS ELIEZER FONSECA CARDOSO em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DA SILVA MARTINS em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de JAKELINE CRISTINA DE ALMEIDA MARTINS em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO GONCALVES DA SILVA MARTINS em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de WALDEMIR GOMES MARTINS JUNIOR em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO GONCALVES DA SILVA MARTINS em 14/07/2025 23:59
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14/07/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 05:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a WALDEMIR GOMES MARTINS - CPF: *46.***.*47-04 (DE CUJUS).
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12/06/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
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18/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, procedi a retificação da autuação dos autos, incluindo o Inventariante Waldomiro Mendes Gomes, e impulsiono o presente feito intimando o advogado do inventariante, pela imprensa, para no prazo legal cumprir a decisão do Id. 88288121. -
16/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/01/2023 14:02
Processo Desarquivado
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02/08/2022 14:02
Arquivado Provisoramente
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01/08/2022 14:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/07/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 18:46
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO GONCALVES DA SILVA MARTINS em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:44
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001760-77.2021.8.11.0024 INVENTARIANTE: ALAN RODRIGO GONCALVES DA SILVA MARTINS REQUERENTE: WALDEMIR GOMES MARTINS JUNIOR, ALEXANDRE RICARDO GONCALVES DA SILVA MARTINS, JAKELINE CRISTINA DE ALMEIDA MARTINS, ADRIANA CRISTINA DA SILVA MARTINS, LUCAS ELIEZER FONSECA CARDOSO DE CUJUS: WALDEMIR GOMES MARTINS, WALDETE MENDES GOMES, WALTELINA MENDES GOMES Visto e bem examinado, chamo o feito à ordem.
Trato de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – CPC, art. 610 e ss. - em que pugna(m), entre outros, pela concessão da assistência judiciária gratuita, processamento do inventário judicial e consequente nomeação de inventariante ALAN RODRIGO GONCALVES DA SILVA MARTINS – Id.
Num. 63255518 - ou WALDOMIRO MENDES GOMES – Id.
Num. 72119256.
In limine, não localizei decisão alguma proferida por quem me antecedeu no processo sobre a concessão da gratuidade de justiça pleiteada em peças processuais diversas, mormente quando sequer demonstrando o conjunto de fatos fazer jus, mormente diante de manifestações de comercialização do patrimônio a ser inventariado, pelo contrário, os pedidos foram realizados sem esclarecimento suficiente sobre as profissões, os rendimentos ou situação econômica, o que aparentemente demonstra não ser(em) pessoa(s) desprovida(s) de recurso financeiro tal como tenta(m) fazer crer, mormente na hipótese de inventário em que o patrimônio será utilizado para pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais.
Ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, situação em que aplicável o dispositivo constitucional no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – CRFB/1988, art. 5º, LXXIV -, mormente porque não se pode pretender que o Estado, com limitação orçamentária/financeira, assuma ônus da parte quando não evidenciada a necessidade real ou, ainda, quem pugna deixa de efetivamente comprovar/justificar a insuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade.
O Estado assumir as custas, taxas e despesas processuais de quem tem condições de atendê-las onera a sociedade indevidamente e, provavelmente, cria uma impossibilidade de o Estado prover as necessidades dos que realmente precisam, porque hipossuficientes.
A nomeação do inventariante se dá com base na legislação processual, a qual, entre outros, ordena que o faça no herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados – CPC, art. 617, II.
Portanto, porque pendente e necessário para o regular processamento da ação, nomeio como inventariante WALDOMIRO MENDES GOMES – Id.
Num. 72119256 -, quem deverá ser intimado(a) para prestar compromisso em 5 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar o cargo/função, advertindo-o que será removido de ofício ou a requerimento: não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Eventual reclamação/contestação quanto à nomeação de inventariante deverá ocorrer em momento oportuno – CPC, art. 627, II e III.
Ademais, porque insuficiente o informado pelas partes e presente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, DETERMINO a intimação dessa parte nomeada inventariante e que aparentemente se encontra na administração dos bens para que comprove efetivamente a insuficiência de recursos para pagar as custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios – CPC, art. 99, § 2º c/c art. 98, caput.
Sobre o tema: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO - VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - ESPÓLIO COM LASTRO FINANCEIRO BASTANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – RECONHECIMENTO DE EVENTUAL INSTABILIDADE MOMENTÂNEA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS – POSSIBILIDADE - ART. 98, §6º, DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Sendo do Espólio a responsabilidade pelo recolhimento das custas judiciais, e dos autos ressai evidente sua capacidade econômico/financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à agravante.
Entretanto, considerando o considerável valor das custas de distribuição e reconhecendo eventual vulnerabilidade momentânea, prestigia-se o acesso à Justiça, facultando, no caso dos autos, o parcelamento do referido valor, a teor do art. 98, §6º, do CPC/15”. (TJMT, N.U 1015419-31.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021) Caso o inventariante opte pelo recolhimento/pagamento imediato do que pendente, DETERMINO o regular processamento da ação – CPC, art. 610 e ss. - e que o inventariante WALDOMIRO MENDES GOMES – Id.
Num. 72119256 - apresente as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes – CPC, art. 617 e 620 -, continuando o espólio na posse do administrador provisório até isso – CPC, art. 613.
Porque também pendente e necessário nos termos do Provimento do CNJ n. 56/2016, DETERMINO que providencie no prazo de 15 (quinze) dias a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Após isso e feitas as primeiras declarações, DETERMINO que cite, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários e interessados não-representados, se for o caso, bem como intime a Fazenda Pública, fazendo-o(s) nos termos da legislação processual – correio e edital – CPC, art. 626 e §§ -, cujo prazo do edital fixo em 30 (trinta) dias - CPC, art. 626, § 1º c/c CPC, arts. 257, III e 258, III.
A referida citação tornar-se-á dispensável quando os interessados, espontaneamente comparecerem à Secretaria representados por advogados, declarando estarem cientes das primeiras declarações.
Consumada a última citação/concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações do(a) inventariante, incumbindo às partes o disposto no CPC, art. 627 -, devendo a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após essa vista, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Estando em ordem o processo e instruído com todos os documentos ou, diversamente, já intimado o inventariante para que os providencie, no prazo de 15 (dez) dias, e deixando esse transcorrer o prazo in albis, faça a sua conclusão – CPC, art. 321 -, a fim de dar seguimento quanto à eventual necessidade de avaliação e cálculo do imposto, resolver eventuais impugnações suscitadas e determinar a lavratura do termo de últimas declarações, no qual o(a) inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras – CPC, art. 636.
A intimação/cientificação do(a) representante do Ministério Público - caso haja herdeiro incapaz ou ausente – CPC, art. 626 -, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, far-se-á de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV, LC n. 80/1990, art. 128, I c/c CPC, arts. 180, caput, 183, § 1º e 186, § 1º –, e as partes, através do seu(sua) Advogado(a) constituído(a) – CPC, art. 269 e ss..
Cumpra, expedindo o necessário. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 24 de junho de 2022 - 14:46:28. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
01/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:51
Decisão interlocutória
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07/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/12/2021 13:27
Recebimento do CEJUSC.
-
03/12/2021 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/12/2021 13:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/12/2021 13:59
Recebidos os autos.
-
01/12/2021 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2021 07:23
Decorrido prazo de ELOINA DE ARAUJO GOMES em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
17/11/2021 14:05
Recebimento do CEJUSC.
-
17/11/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/11/2021 19:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} CONCILIAÇÃO - CEJUSC conduzida por #{dirigida_por} em/para realizada, 11/11/2021 14:00.
-
11/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 11/11/2021 14:30 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
10/11/2021 17:42
Recebidos os autos.
-
10/11/2021 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/11/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2021 02:58
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 18:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/10/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 05:28
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO GONCALVES DA SILVA MARTINS em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/10/2021 15:59
Recebimento do CEJUSC.
-
01/10/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:55
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 11/11/2021 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
23/09/2021 14:06
Recebidos os autos.
-
23/09/2021 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2021 18:27
Decisão interlocutória
-
20/09/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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