TJMT - 1001806-64.2023.8.11.0002
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
23/07/2025 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2025 23:59
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 01:55
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
29/04/2025 01:11
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/04/2025 18:34
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/04/2025 13:34
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2025 23:59
-
14/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 16:14
Expedição de Ofício de RPV
-
09/01/2025 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2024 23:59
-
26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de IVONE DE FREITAS em 27/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/05/2024 09:58
Processo Reativado
-
23/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
08/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 10:28
Decorrido prazo de IVONE DE FREITAS em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:28
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:18
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1001806-64.2023.8.11.0002.
AUTOR: IVONE DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, Trata-se de demanda judicial proposta em favor de Ivonete de Freitas em face do Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de cirúrgico endovascular para correção de aneurisma cerebral com implante de stent diversor de fluxo, que foi remetida ao CEJUSC da Saúde Pública.
Considerando os princípios norteadores do CEJUSC da Saúde Pública, em ID 113322996, foram dadas vistas às partes com a finalidade de negociação assíncrona.
Nada obstante, os Requeridos quedaram-se inertes.
Assim, pontuando que o silêncio dos Requeridos não pode obstaculizar ou retardar o andamento do presente feito e o efetivo atendimento do paciente em tempo célere (uma vez tratando-se do cumprimento de decisão judicial proferida), houve a autorização para a realização do procedimento sub judice, em ID 113991165.
Ato contínuo foi acostado aos autos, em ID 119247885, o Alvará Eletrônico n° 20230522112340054645, em favor da empresa LACIC – Lab.
De Hemod. e Card.
Interv.
Do Centro-Oeste Ltda, no valor de R$ 118.524,28 (cento e dezoito mil e quinhentos e vinte e quadro reais e vinte e oito centavos), referente ao pagamento da nota fiscal de n° 202300000000118 (ID. 117273828).
Em ID 119247885, foi acostado o Alvará Eletrônico n° 20230522112340054645, em favor do médico Jose Valter Braga, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao pagamento de nota fiscal de n° 202300000000178 (ID 118163761).
Em ID 121156964, foi acostado o Alvará Eletrônico n° 20230613160237063522, em favor da empresa Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, no valor de R$ 5.523,03 (cinco mil e quinhentos e vinte e três reais e três centavos), referente ao pagamento de nota fiscal de n° 202300000001393 (ID 117589921).
Em ID 127968688, foi acostado o Alvará Eletrônico n° 20230825150634094083, em favor da empresa Nobre Medicina Anestesiologica, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao pagamento de nota fiscal de n° 202300000000200 (ID 126977078).
Isso posto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conciliação/mediação assíncrona.
Com as cautelas legais, intimações e expedientes necessários devolva-se o feito ao remetente, com as nossas homenagens, para prosseguimento da forma que entender cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/09/2023 14:21
Recebimento do CEJUSC.
-
15/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 15:56
Juntada de Alvará
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Juntada de Informações
-
21/06/2023 15:08
Juntada de Alvará
-
05/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:07
Juntada de Alvará
-
18/05/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
14/04/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 06:33
Decorrido prazo de IVONE DE FREITAS em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1001806-64.2023.8.11.0002.
AUTOR: IVONE DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, Trata-se de demanda judicial com decisão de tutela de urgência deferida (31/01/2023) em favor de Ivone de Freitas contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis, objetivando a realização do procedimento cirúrgico endovascular para correção de aneurisma cerebral com implante de stent diversor de fluxo, com remessa ao CEJUSC em 16/03/2023.
Extrai-se da justificativa médica que a paciente possui diagnóstico de aneurisma cerebral CID 1671, razão pela qual necessita realizar o procedimento cirúrgico com urgência.
De posse das informações supra, este Juízo diligenciou em busca de orçamentos para efetivação da cirurgia conforme ID 112726269, ressalta-se que a parte autora colacionou aos autos junto à inicial os orçamentos emitidos pela empresa LACIC – Lab.
De Hemod. e Card.
Interv.
Do Centro-Oeste Ltda - Unidade Rondonópolis, no valor de R$ 146.354,28, com a internação nas dependências da Santa Casa de Rondonópolis, no custo de R$ 9.000,00 sob direção da equipe médica da Dr.
José Valter Braga com o custo de R$ 5.000,00, e serviços de anestesiologia pela empresa Nobre Medicicna Anestesiologia com o custo de R$ 3.000,00.
No decorrer dos autos a parte Autora colacionou os orçamentos emitidos pelas empresas Intercor Sinop, no valor de R$ 112.500,00, com a internação nas dependências do Hospital Santo Antônio, no custo de R$ 7.520,00, e Cardiocine – Cardiologia e Hemodinâmica no valor de R$ 122.277,60.
Assim, do que foi dado vista para as partes, não houve insurgência e neste contexto reitero que no presente feito está sendo cumprida a decisão judicial proferida da qual não houve recurso, sendo a negociação assíncrona apenas para isonomia de tratamento entre os jurisdicionados do Estado de Mato Grosso, com custos compatíveis com o serviço prestado.
Dessa forma, em que pese o menor custo tenha sido apresentado pela empresa Intercor Sinop, determino a realização do procedimento cirúrgico junto a empresa LACIC – Lab.
De Hemod. e Card.
Interv.
Do Centro-Oeste Ltda, em razão do paciente ser domiciliado na cidade de Rondonópolis e a transferência para outra localidade com o trajeto maior poderá acarretar agravamento em seu quadro clínico de saúde.
Feito o registro.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflito, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, bem como colocar em risco à vida e saúde do infante, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que a empresa LACIC – Lab.
De Hemod. e Card.
Interv.
Do Centro-Oeste Ltda realize imediatamente o procedimento cirúrgico endovascular para correção de aneurisma cerebral com implante de stent diversor de fluxo na paciente Ivone de Freitas, devendo a referida unidade executante do serviço entrar em contato com a paciente ou familiar, cientificando-o da data, horário e local, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão no e-mail da empresa prestadora do serviço.
Determino, ainda, que a internação, honorários médicos e todas as rotinas atinentes à estadia hospitalar da paciente ocorram às expensas da rede pública de saúde apta a patologia que a acomete, ficando os trâmites administrativos sob responsabilidade da Central de Regulação Estadual.
Destaco que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
O deslocamento deverá ser realizado por meio de transporte adequado à dimensão de sua enfermidade, devendo o paciente ser conduzida ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, a encargo do referido Município.
Outrossim, ressalto que os trâmites administrativos referentes à transferência do paciente para efetivação do procedimento ficarão integralmente sob responsabilidade da Central de Regulação Estadual.
Concluído o procedimento/tratamento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar.
Pontuo que os valores oriundos da internação hospitalar e médicos deverão ser acompanhados de prontuário e fatura hospitalar para supervisão de contas para fins de pagamentos.
Fica anotado que os valores em sede de prestação de contas que excederem o orçamento aqui autorizado em razão de intercorrências clínicas (se o caso) serão cobrados de acordo com a tabela de plano de saúde: a) regional, em caso de realização do procedimento em âmbito estadual; b) nacional, caso sua realização ocorra em outro estado da federação que não o Estado de Mato Grosso.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Sem prejuízo à eficácia dessa decisão, vista às partes para ciência.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
31/03/2023 17:56
Expedição de Juntada de Informações
-
31/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 14:34.
-
30/03/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:28
Expedição de Juntada de Informações
-
16/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:20
Recebidos os autos.
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16/03/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001806-64.2023.8.11.0002.
AUTOR: IVONE DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Ressalta-se que no CIA nº. 0057589-35.2021.8.11.0000 há determinação de remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso de ações que versem sobre o tema “judicialização da saúde”, cujos processos o Estado de Mato Grosso figure no polo passivo, de forma isolada ou em litisconsórcio, e que tenham por objeto: a) procedimentos cirúrgicos de média ou alta complexidade; b) medicamentos de alto custo; c) assistência domiciliar e internação domiciliar (home care); d) tratamento psiquiátrico em regime de internação clínica ou terapêutica.
A referida determinação aduz que a remessa obrigatória se dará no momento em que caracterizado o descumprimento da tutela de urgência e antes da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Portanto, como não houve a realização voluntária do procedimento cirúrgico concedido em tutela provisória de urgência, antes de proceder com a adoção de medida coercitiva par assegurar o cumprimento da ordem judicial, determino a remessa ao CEJUSC SAÚDE.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
13/03/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 15:57
Decisão interlocutória
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10/03/2023 19:59
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:50
Decisão interlocutória
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01/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da Autora, KELSON GIORDANI MIRANDA DA SILVA, OAB/MT nº 15617-O, para tomar ciência do decurso de prazo para manifestação dos requeridos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
15/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 13:36
Expedição de Mandado
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10/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001806-64.2023.8.11.0002.
AUTOR: IVONE DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por IVONE DE FREITAS em desfavor do Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis, visando compelir judicialmente o(s) requerido(s) a realizar(em) o procedimento de tratamento clinico denominado de EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL COM STENT DIVERSOR DE FLUXO.
Conforme narrado, a parte autora portadora de aneurisma cerebral.
Diante do caso exposto, o médico prescreveu, em caráter de urgência, a realizar procedimento para embolização de aneurisma cerebral com stent diversor de fluxo.
Assim, a parte autora pleiteou em liminar o tratamento médico indicado.
Aportou aos autos relatório técnico do NAT, concluindo ser favorável e caráter de urgência ao pleito da parte autora (Id. 108394389).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil.
Discorrendo acerca dos mandamentos Constitucionais do direito à saúde e à vida, a parte autora requereu concessão da tutela de urgência para compelir o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis, a fornecer(em) o tratamento em conformidade com a prescrição médica.
Da análise do pleito formulado, no que se refere à liminar pleiteada, entendo que deve ser deferida, visto que o autor aportou aos autos os requisitos imprescindíveis para sua concessão, quais sejam o fumus boni júris e o periculum in mora, aquele demonstrado pela necessidade da realização do procedimento, conforme prescrição médica e documento anexo aos autos, requisito ante a urgência na realização do tratamento.
O periculum in mora resta devidamente configurado, uma vez que a disponibilização do procedimento cirúrgico requerido assegura a efetivação do seu direito referente à vida e à saúde, e caso não seja deferida a medida liminar, a requerente corre risco de agravar seu estado de saúde.
Insta consignar que a saúde e a vida humana são bens juridicamente tutelados na Constituição da República Federativa do Brasil, garantidos mediante políticas sociais e econômicas, sendo que o Poder Público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento.
Observa-se que o pedido em análise consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição Federal, notadamente em seus artigos 23, inciso II, e 227, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifo nosso). É de se registrar que o direito à saúde, inclui a obrigação de o Poder Público custear todos os meios indispensáveis ao tratamento de portadores de moléstias graves, notadamente quando há demonstração da hipossuficiência dessas pessoas, entendimento este que decorre do dever Estatal à prestação da saúde de forma universal e igualitariamente.
Logo, além do direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, tem ele a proteção contida no artigo 2º da Lei n. 8.080/90, que imputa ao Estado, entenda-se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.
Veja-se: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. § 1º “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, em consonância com o entendimento da nossa Constituição, qualquer ato que contrarie os direitos e garantias fundamentais do cidadão que tem sua saúde e integridade física abalada, deverá ser repelido, sob pena de se ferir um direito da pessoa humana, entendido como tutela constitucional da saúde.
No caso em tela, os direitos do interessado de ter assegurado as prestações dos serviços públicos de saúde de que necessita, de acordo com as provas que instruem a inicial, são garantias decorrentes de preceitos rígidos da Constituição Federal.
Após as considerações, passa-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
No tocante ao pedido da antecipação de tutela para a concessão do procedimento cirúrgico pleiteado, necessária a verificação dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais passo a analisar.
Como se vê, a tutela de urgência, em caso de fundado receio de dano, caso destes autos, requer a comprovação (cumulada) de dois requisitos, a saber: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pretendida é medida que se impõe, porquanto estão presentes os pressupostos que a autorizam, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, demonstrado através de documentação plausível com a pretensão vestibular.
Por sua vez, a urgência da medida é ínsita ao bem que se pretende tutelar, sedimentado que é na proteção à saúde do paciente, pois conforme narrado na inicial a demora pode causar ao requerente danos de difícil reparação e graves prejuízos à saúde, se não disponibilizarem a cirurgia requerida.
Ademais, o parecer do NAT foi favorável ao pleito, aduzindo ainda que pode levar o autor a óbito.
Outrossim, restou demonstrado nos autos que o paciente procedeu com a regulação perante o Sisreg, entretanto não foi atendido até o momento.
A concessão da tutela prestigia, ainda, o princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio do devido processo legal substancial, uma vez que a medida traz um caráter de urgência que sucumbe o interesse da parte adversa, portanto, o seu deferimento vem ao encontro do próprio direito à vida, proporcionalmente superior aos interesses da Administração Pública.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a obrigação de fazer ao Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis, a fornecer(em), em conformidade com a prescrição médica, o procedimento cirúrgico EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL COM STENT DIVERSOR DE FLUXO, conforme pedido médico, ao paciente IVONE DE FREITAS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em rede pública ou privada de saúde, neste ou em outro Estado da Federação, determinando que sejam disponibilizadas todas medidas necessárias para o tratamento de saúde pleiteado, tais como, consultas, cirurgia e eventual deslocamento em favor do paciente, sob pena de adoção de medidas constritivas para assegurar a satisfação da tutela.
Considerando que o tratamento é de alto custo, em respeito a hierarquia administrativa do SUS, eventuais bloqueio de valores deverão ser realizados prioritariamente perante as contas do Estado de Mato Grosso.
Tendo em vista que o Estado de Mato Grosso aderiu ao “Juízo 100% Digital”, com fulcro na Resolução 345/2021-CNJ c/c Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, notifique-se a Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso via e-mail [email protected], na pessoa de seu respectivo Secretário, acerca da tutela concedida, para implementação das providências pertinentes.
Citem-se os requeridos para que contestem a ação no prazo legal, dispensando a realização de audiência de conciliação por se tratar de direito indisponível, e, posteriormente, intime-se a parte autora a fim de que impugne a contestação.
Após, intime-se a parte autora para que impugne às contestações.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, em regime de Plantão Judiciário, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
31/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 18:55
Conclusos para decisão
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23/01/2023 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2023 18:50
Decisão interlocutória
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23/01/2023 18:26
Conclusos para decisão
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23/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 18:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/01/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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